STJ – Após Estatuto da Pessoa com Deficiência, incapacidade absoluta só se aplica a menores de 16 anos


Diante das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para declarar a incapacidade relativa de um idoso com doença de Alzheimer que, em laudo pericial, foi considerado impossibilitado de gerir os atos da vida civil.

O idoso foi declarado absolutamente incapaz nas instâncias de origem, mas, para o colegiado, a partir da Lei 13.146/2015, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil. “O critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil”, explicou o relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na ação que deu origem ao recurso, o juízo acolheu o pedido de interdição, indicou o curador especial e declarou o idoso absolutamente incapaz. A sentença foi confirmada pelo TJSP, para o qual a declaração de incapacidade relativa resultaria em falta de proteção jurídica para o interditado.

Mudanças no CC

O ministro Bellizze explicou que o objetivo da Lei 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Segundo ele, a nova legislação trouxe alterações significativas para o Código Civil no tocante à capacidade das pessoas naturais – entre elas, a revogação dos incisos II e III do artigo 3°, os quais consideravam absolutamente incapazes aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que não pudessem exprimir sua vontade, mesmo em razão de causa transitória.

“A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”, afirmou.

Novo sistema

O relator lembrou que o artigo 84, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

Nesse sentido, Bellizze ressaltou que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85).

No caso em julgamento, o ministro verificou que o laudo pericial psiquiátrico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do idoso para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses. Embora a sentença tenha sido fundamentada na nova legislação, o magistrado observou que o juízo de primeiro grau declarou o idoso absolutamente incapaz, nos termos do então revogado artigo 3°, II, do Código Civil.

Para o magistrado, diante do novo sistema de incapacidades promovido pela Lei 13.146/2015, é necessária a modificação do acórdão recorrido, a fim de declarar a incapacidade relativa do idoso, conforme as novas disposições do artigo 4º, III, do Código Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




STJ – STJ admite penhora patrimonial sem conversão da prisão civil de devedor de alimentos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ admitiu a penhora contra devedor de pensão alimentícia sem conversão da prisão civil. A Corte negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo homem, que tem contra si mandado de prisão por não pagar a verba ao filho e também ato de constrição de patrimônio decorrente dessa dívida.

A decisão considerou que a prisão civil por inadimplemento alimentar está proibida no Distrito Federal por conta da pandemia da Covid-19. Para o STJ, enquanto essa situação perdurar, o Poder Judiciário pode impor penhora em dinheiro contra o devedor sem que necessariamente haja a conversão do rito da prisão civil para o da constrição patrimonial.

Essas duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente, de acordo com as previsões do Código de Processo Civil – CPC. Em seu artigo 528, a legislação confere ao credor de alimentos a possibilidade de escolher o rito: a prisão civil do devedor ou a penhora patrimonial.

Medida expropriatória em caráter excepcional

No caso concreto, a credora optou pela prisão, possibilidade afastada pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que concedeu habeas corpus a todos os devedores de pensão, inclusive na modalidade domiciliar. Por isso, ela requereu a adoção de medidas expropriatórias, em caráter excepcional, sem conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial.

O juízo em primeiro grau negou o pedido, mas o TJDFT, na análise do caso, entendeu que seria possível. Para o relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, o acórdão encontrou solução que equilibrou a relação jurídica entre as partes. Ao manter a decisão, ele frisou que o pagamento de pensão é indispensável à subsistência do alimentando.

“Ora, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil, de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver”, ressaltou Bellizze. Assim, ao fim da pandemia, caso a constrição patrimonial tenha sido suficiente para saldar a dívida, não será possível ao magistrado determinar a prisão civil.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.