Agravo de Instrumento – Sentença que julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do título levado à protesto – Cumprimento de sentença – Cancelamento de protesto – Decisão que determinou à autora o pagamento das custas e emolumentos relativos ao cancelamento definitivo do protesto – Irresignação da autora – O item 62.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça desta E. Corte prevê a possibilidade de que o cancelamento seja efetivado independentemente do recolhimento de custas, desde que tal determinação conste do mandado – Hipótese em que não é razoável impor à autora o custeio do cancelamento do protesto declarado indevido em sentença transitada em jugado – Necessidade de envio de novo ofício ao Tabelião com determinação de que o cancelamento do protesto deverá ocorrer independentemente do recolhimento das custas e emolumentos, sem prejuízo de o Tabelião buscar o recebimento em face do réu – Decisão reformada – Recurso provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2268239-43.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante SPICE INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., é agravado ALEXANDRE NETO DE CARVALHO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente) E GIL COELHO.

São Paulo, 9 de fevereiro de 2021.

MARCO FÁBIO MORSELLO

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 2268239-43.2020.8.26.0000

AGRAVANTE: Spice Indústria Química Ltda

AGRAVADO: Alexandre Neto de Carvalho

COMARCA: São Paulo 24ª Vara Cível do Foro Central

MM. JUIZ DE DIREITO: Claudio Antonio Marquesi

VOTO Nº 3746

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Sentença que julgou procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do título levado à protesto – Cumprimento de sentença – Cancelamento de protesto – Decisão que determinou à autora o pagamento das custas e emolumentos relativos ao cancelamento definitivo do protesto – Irresignação da autora – O item 62.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça desta E. Corte prevê a possibilidade de que o cancelamento seja efetivado independentemente do recolhimento de custas, desde que tal determinação conste do mandado – Hipótese em que não é razoável impor à autora o custeio do cancelamento do protesto declarado indevido em sentença transitada em jugado – Necessidade de envio de novo ofício ao Tabelião com determinação de que o cancelamento do protesto deverá ocorrer independentemente do recolhimento das custas e emolumentos, sem prejuízo de o Tabelião buscar o recebimento em face do réu – Decisão reformada – Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão fl. 194, proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito de nº 1077192-56.2018.8.26.0100, nos seguintes termos:

Não sendo beneficiária da gratuidade processual, cabe ao interessado arcar com os custos dos emolumentos, e, posteriormente, inclui-los na cobrança das despesas processuais

Alega o agravante, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de emolumentos para baixa de protesto que foi reconhecido como indevido em sede de sentença. Afirma que, caso pague essas despesas, dificilmente será reembolsada pelo agravado, pois não é crível que serão encontrados bens de sua titularidade. Pleiteia, pois, pela concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão, para que “seja determinada baixa definitiva do protesto sem a necessidade de pagamento de custas por parte da agravante ou que esta seja direcionada apenas a parte agravada”.

Recurso recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado e contrarrazoado às fls. 226/228.

É o relatório.

Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito com pedido de tutela de urgência”, ajuizada por Spice Industria Química Ltda em face de Alexandre Neto de Carvalho.

Segundo consta dos autos, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, “para declarar a inexigibilidade definitiva do título de R$50.102,08 (fl. 29), haja vista a ausência de lastro” (fls. 175/176).

Após o trânsito em julgado da decisão (fl. 183), a autora encaminhou ofício ao 4º Tabelião para o cancelamento definitivo do protesto. Todavia, obteve a seguinte resposta: “(…) informo que o cancelamento do protesto será efetivado assim que as custas e emolumentos devidos pela prática do ato forem recolhidos nesta Serventia no importe de R$2.456,08” (fls. 190/193).

Diante disso, o magistrado determinou que a autora providenciasse o recolhimento das custas e emolumentos devidos ao Tabelião (fl. 194).

Tecidas essas considerações, o recurso comporta provimento.

Com efeito, o protesto foi declarado indevido por meio de sentença judicial transitada em julgado, de modo que não resta dúvida de que é do réu, sucumbente, a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos em virtude do cancelamento do ato notarial.

No entanto, ao ser encaminhado ofício ao Tabelião, este deixou de atender à determinação de cancelamento do protesto, com fundamento no art. 26, §3º, da Lei n. 9.492/97 e item 63 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

Deveras, o art. 26, §3º, da Lei n. 9.492/97 estabelece que o “cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”.

No entanto, não é razoável que se imponha à autora o ônus de arcar com o cancelamento do protesto indevidamente efetuado em seu nome.

Nessa senda, cumpre destacar que os itens 62 e 62.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte (Provimento nº 58/89), dispõem que:

62. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos.

62.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Assim, malgrado o item 63 reproduzir a ideia constante do artigo 26, §3º, da Lei nº 9.492/97, o item 63.1 estabelece a possibilidade de que a ordem de cancelamento do protesto seja cumprida independentemente do prévio pagamento das custas e emolumentos. Nesta hipótese, basta que conste do mandado judicial ordem expressa em tal sentido, ou que a parte seja beneficiária da gratuidade de Justiça.

Tal regramento, aliás, positiva o entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça no julgamento dos processos CG nº 943/2004 e CG nº 24.720/2006. Neste, que faz menção expressa àquele, restou decidido que “(a) a possibilidade de exigência de prévio pagamento dos emolumentos para o cumprimento de ordens de sustação definitiva e cancelamento de protestos, ausente qualquer menção no mandado a respeito de isenção ou gratuidade, procedendo-se, na omissão da parte incumbida do recolhimento, à devolução do mandado à autoridade judiciária sem efetivação do ato; (b) a necessidade do cumprimento imediato de ordens de sustação definitiva e cancelamento de protestos emanadas de juízes no exercício da função jurisdicional, na hipótese em que a parte interessada for beneficiária da assistência judiciária gratuita e na hipótese em que do mandado correspondente constar que a efetivação do ato se dará independentemente do pagamento de emolumentos”.

Nesse contexto, considerando-se, de um lado, que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, de outro, que não é razoável que à requerente se imponha o ônus de arcar com o custo de cancelamento de protesto reconhecido como indevido por sentença judicial transitada em julgado, conclui-se que deverá ser expedido novo ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco, constando que a efetivação do ato se dará independentemente do pagamento das custas e emolumentos.

Portanto, eventuais custas e emolumentos deverão ser exigidas pelo Tabelião junto ao réu, que apresentou indevidamente o título a protesto.

Nesse sentido, aliás, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – Cumprimento de sentença – Cancelamento de protesto – Decisão que determinou à autora o pagamento das custas e emolumentos relativos ao cancelamento definitivo do protesto – Insurgência da requerente – Pretensão de impor à ré o ônus de arcar com os custos decorrentes do cancelamento do protesto – Cabimento – O item 63.1 do capítulo XV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça desta E. Corte prevê a possibilidade de que o cancelamento seja efetivado independentemente do recolhimento de custas, desde que tal determinação conste do mandado – Hipótese em que não é justo impor à autora o custeio do cancelamento de protesto declarado indevido em sentença judicial transitada em julgado – Necessidade de envio de novo ofício ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Osasco, constando determinação de que o cancelamento do protesto deverá ocorrer independentemente do recolhimento das custas e emolumentos, sem prejuízo de o Tabelião buscar o recebimento em face da ré RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147093-06.2018.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Decisão agravada que indeferiu o pedido da autora de cancelamento de protestos independentemente do pagamento dos emolumentos cartorários, entendendo o juízo a quo que cabe à interessada arcar com tais despesas, as quais poderiam ser exigidas posteriormente da parte contrária. Cancelamento definitivo dos protestos que deve ser imediatamente efetuado pelo Cartório de Títulos, independentemente do recolhimento dos emolumentos e custas devidos ao Estado, anotando-se que a serventia extrajudicial poderá exigir tais valores dos apresentantes dos títulos, ora agravados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (AI n. 2022342-73.2020.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 06/11/2020).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

MARCO FÁBIO MORSELLO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2268239-43.2020.8.26.0000 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marco Fábio Morsello – DJ 11.02.2021

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.


Número do processo: 1001328-41.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 488

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001328-41.2020.8.26.0100

(488/2020-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JORGE FERNANDES contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que afastou o primeiro óbice ofertado, reputando, contudo, correta a exigência para complementação dos emolumentos.

Alega o recorrente, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor venal dos imóveis para fins de IPTU e não do valor venal de referência, pugnando, assim, pela reforma do decisum.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 178/179).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes após negativa de registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Maria de Lourdes Silva, cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476.

Da nota devolutiva de fl. 113/114 constaram os seguintes óbices:

“1) De acordo com a legislação estadual vigente (Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002, de 09.11.2009 – DOE 10.11.2009), para o ITCMD também deve ser adotado como base de cálculo ‘o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador’, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU (‘valor venal’). Tendo em vista o valor recolhido, o ITCMD foi calculado sobre o ‘valor venal’ do imóvel, e não sobre o ‘valor venal de referência’. Dessa forma, deve ser apresentada guia complementar da diferença, inclusive, se for o caso, com os acréscimos legais (atualização monetária, multa e juros);

2) Conforme matrículas nºs 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 desta Serventia, verifica-se que a) MARIA DE LOURDES SILVA é portadora do RNE W192098-0– SE/DPMAF/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W192098-0– CGPI/DIRES/DPF; b) ACCACIO MARTINS FERREIRA é portador do RNE W595749– GCGPI/DIREX/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W594749– GCGPI/DIREX/DPF”.

Cumprida, pois, a segunda exigência, a dúvida deu-se porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base de cálculo diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizadapara recolhimento do tributo. Além disso, houve questionamento acerca da cobrança dos emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02.

Por meio da r. sentença recorrida reconheceu-se o regular recolhimento do ITCMD, uma vez não configurar flagrante incorreção, determinando-se o registro da escritura pública, condicionado, contudo, à complementação dos emolumentos.

Interposta apelação endereçada ao C. Conselho Superior da Magistratura, uma vez afastado o primeiro óbice pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, entendeu-se, por meio da decisão monocrática de fl. 181/183, que o objeto do presente recurso envolvia apenas a base de cálculo para cobrança dos emolumentos e eventual complementação do depósito prévio, de competência da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se, pois os autos.

Feita esta breve digressão, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de inventário e partilha cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

A propósito, dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis”.

A Lei é, pois, expressa ao determinar que o valor cobrado deve se basear no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI.

E, a constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do V. Acórdão assim ementado:

“Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era maior entre os três critérios dispostos na Lei, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo, portanto, irregularidade.

De fato, prevendo a Lei Municipal o valor venal de referencia como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Neste sentido:

“Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido (Proc. n.º 472/2019-E, Cor. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco)“.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso não comporta provimento, devendo prevalecer a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Finalmente, patente que o Oficial Registrador deverá, para cálculo dos emolumentos devidos, basear-se na Tabela de emolumentos vigente para o ano da prenotação, qual seja, 2019.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 17 de novembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO JORGE FERNANDES, OAB/SP 264.141 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.11.2020

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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