TRF1 – DECISÃO: Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião


Finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.

Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial (justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.

Ao relatar o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.

Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.

Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupacão configura crime de ação pública, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0044449-18.2013.4.01.3300

Data do julgamento: 10/05/2021

Data da publicação: 12/05/2021

Fonte: IRIB.

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STJ – STJ: Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida


4ª turma ressaltou que o legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar.

A 4ª turma do STJ fixou nesta terça-feira, 29, que valores oriundos de auxílio emergencial recebido em razão da pandemia não podem ser penhorados para pagamento de dívida.

O colegiado ressaltou que o legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.

O caso trata de satisfação do seu crédito pelo banco. A instituição financeira requereu a penhora via Bacenjud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária dos executados, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.

Os executados formulam pedido de desbloqueio ao argumento de que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial e valores atinentes aos auxílios emergenciais recebidos em razão da covid-19.

O TJ/DF determinou a desobstrução dos valores ao considerar que os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando.

Segundo o colegiado, o caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19.

Impenhorável

Ao analisar recurso do banco no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que o auxílio emergencial tem o objetivo de fornecer proteção emergencial a pessoas que perderam suas rendas em virtude da crise.

O ministro ressaltou que justamente por natureza de benefício assistencial temporário é que o CNJ emitiu resolução orientando os magistrados a não efetuar a constrição do auxílio para pagamento de dívidas.

“A lei 13.982 estabeleceu que fica vedado às instituições efetuar desconto ou compensações que impliquem redução do valor do auxílio emergencial. Importante destacar que a Câmara aprovou em 15/7 projeto de lei cujo objeto é estabelecer a natureza alimentar do auxílio e vedar a sua penhora.”

Para Salomão, a verba objeto de contrição destinada à garantia de subsistência ao beneficiário no período da pandemia são impenhoráveis.

“O legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.”

Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas.

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