Portaria SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME nº 1.295, de 02.02.2021 – D.O.U.: 03.02.2021.


Ementa

Prorroga o prazo para início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. (Processo nº 19966.101487/2020-19).


SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Prorrogar, para o dia 2 de agosto de 2021, o início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras:

I – Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

II – Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

III – Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

IV – Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Matéria adequadamente apreciada – Regularidade na cobrança dos emolumentos no registro do direito real de habitação a convalidar a ausência de prévia consulta do Oficial de Registro de Imóveis – Item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Embargos de declaração rejeitados.


Número do processo: 0011489-19.2019.8.26.0309

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 470

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011489-19.2019.8.26.0309

(470/2020-E)

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Matéria adequadamente apreciada – Regularidade na cobrança dos emolumentos no registro do direito real de habitação a convalidar a ausência de prévia consulta do Oficial de Registro de Imóveis – Item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Embargos de declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MARIA CÉLIA ZANOTI E OUTROS opõem embargos de declaração à decisão exarada a fl. 164, que, ao aprovar o parecer de fl. 159/163, negou provimento ao recurso interposto, alegando-se, para tanto, omissão no r. decisum embargado.

Opino.

Respeitados os argumentos dos embargantes, o recurso deve ser rejeitado.

Sustentam, em suma, os recorrentes que não houve na r. decisão de fl. 164 e parecer de fl. 159/163 pronunciamento acerca da ausência de autorização para cobrança dos emolumentos por ocasião do registro do direito real de habitação.

Contudo, razão não lhes assiste.

A questão foi devidamente enfrentada por meio da r. decisão embargada e pelo parecer de fl. 159/163, nos seguintes termos:

“Também não se vislumbra irregularidade quanto à cobrança dos emolumentos referentes ao registro do direito real de habitação.

Conquanto não conste expressamente das notas explicativas da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002, certo é que o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a aplicação, por analogia, do item 1.4., atual 1.5. da mencionada tabela.

“No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1”.

É, nestes moldes, o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Reconheceu-se, pois, a regularidade da cobrança dos emolumentos na hipótese, entendendo-se por pertinente a utilização por analogia do atual item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 para o registro do direito real de habitação, ainda que a questão não tenha sido submetida à Corregedoria Geral da Justiça por ocasião da qualificação do título.

Em outras palavras, conquanto no caso concreto não tenha sido formulada consulta prévia à Corregedoria Geral da Justiça, certo é que a constatação da regularidade na cobrança dos emolumentos convalida o ato.

Observe-se, ainda, inexistir prejuízo aos recorrentes uma vez que o resultado de eventual consulta prévia teria sido o mesmo do exarado na r. decisão de fl. 164 e no parecer de fl. 159/163, ou seja, a constatação da regularidade da cobrança dos emolumentos no caso concreto.

Como dito, o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a cobrança dos emolumentos como procedido no caso telado.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pela rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 06 de novembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, para rejeitar os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 09 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO, OAB/SP 398.781.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.11.2020

Decisão reproduzida na página 138 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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