1VRP/SP: Registro de Imóveis. Álveo abandonado quenão pertence ao patrimônio público, desde que não presentes os requisitos exigidos para a configuração das “águas públicas”, notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, “b” do Código de Águas.


Processo 1041551-12.2015.8.26.0100

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Consult – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda – Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro – Eddy Ferreira – Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pela Municipalidade, devendo o processo de retificação seguir em seus ulteriores termos na Serventia Extrajudicial. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LILIANA MARIA CREGO FORNERIS (OAB 100212/SP), ANA PAULA MUSCARI LOBO (OAB 182368/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), EDER MESSIAS DE TOLÊDO (OAB 220390/SP), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARAES (OAB 98817/ SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1041551-12.2015.8.26.0100

Classe – Assunto Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis

Requerente: Consult – Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda

Tipo Completo da Parte

Passiva Principal << Informação indisponível >>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de retificação administrativa encaminhada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Consult Consultoria de Negócios Imobiliários Ltda., diante da negativa em se proceder à retificação do registro do imóvel situado na Rua Vitório Dantin, n. 351, Itaquera, nesta Capital, objeto da matrícula 158.172. Informa que foram apresentados planta e memorial descritivo, porém a Municipalidade, em 02.01.2014, ofertou impugnação à retificação pretendida, indicando suposta interferência com o Rio Jacu.

Foi realizado novo trabalho técnico, excluindo-se a área objeto do conflito, entretanto, em 14.03.2014, a requerente solicitou a suspensão do procedimento, invocando, posteriormente, o quanto decidido nos autos n. 0043234-72.2013.8.26.0100.

Com a retomada do procedimento, houve nova intimação da Municipalidade, que manteve sua impugnação ao pedido. Não houve oposição dos confrontantes intimados.

Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Oficial entendeu que se tratava de impugnação fundamentada, eis que a sentença proferida nos autos n. 0043234-72.2013.8.26.0100 ainda aguardava julgamento definitivo. Juntou documentos (fls. 3/153).

A requerente manifestou-se às fls. 159/161, alegando se tratar de matéria de direito.

O presente feito foi suspenso para aguardar o julgamento definitivo dos autos n. 0043234-72.2013.8.26.0100. Com o julgamento proferido naqueles autos, a Municipalidade manifestou-se às fls. 333/334 pela manutenção de sua impugnação

O Ministério Público opinou pelo deferimento da retificação (fls. 341/343).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Nos estritos termos do art. 213, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.015/73, compete a este Juízo analisar se a impugnação apresentada se qualifica ou não como fundamentada.

De acordo com orientação contida em Nota do item 136.19, do Cap. XX, das NSGGJ:

NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação (grifo nosso).

Tendo em vista os documentos juntados, verifica-se que a questão de fundo (interferência ou não do imóvel retificando com área de domínio público municipal consistente no antigo leito do rio Jacu) já foi devidamente apreciada por este Juízo no julgamento dos autos 0043234-72.2013.8.26.0100, o qual foi mantido nas instâncias superiores.

Transcreve-se trecho da sentença proferida naqueles autos:

“Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das “águas públicas”, notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, “b” do Código de Águas.

Nesse sentido:

Registro Público – Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 – Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes – Procedência Inconformismo da Municipalidade – Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta – Alegação de nulidade do decisum – Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert – Ausência de prejuízo às partes – Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC – Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27, do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada –  Não configuração de águas públicas – Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação – Sentença confirmada – Recurso desprovido (TJSP – Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008).

É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias.

O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311).

Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade.”

A sentença foi mantida pelo E. TJ/SP, conforme se extrai da ementa a seguir:

“Apelação. Ação judicial de retificação de registro. Discussão submetida às vias ordinárias diante da impugnação apresentada pela Municipalidade, nos termos do art. 213, §6º, da Lei n. 6.015/73. Hipótese que não constitui mera repetição do pedido de retificação extrajudicial. Córrego do Rio Jacú que não constitui água pública de uso comum. Precedente. Prova pericial que concluiu que pedido de retificação se processa “intra muros”, sem interferência na área dos confrontantes. Retificação da área devida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0043234-72.2013.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 03/08/2017)

Ao contrário do quanto alegado pela Municipalidade (fls. 333/334), a conclusão alcançada naqueles autos não foi equivocada, eis que se baseou em laudo pericial, o qual concluiu efetivamente que as águas do rio não tinham caráter público, ou sejam, não tinham navegabilidade e flutuabilidade. E, naqueles autos, o laudo pericial foi submetido ao crivo do contraditório, prevalecendo sua conclusão quando da sentença.

Em vista dos precedentes acima mencionados, tem-se que a impugnação da Municipalidade é infundada.

Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pela Municipalidade, devendo o processo de retificação seguir em seus ulteriores termos na Serventia Extrajudicial.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de março de 2021.

Vivian Labruna Catapani

Juiz de Direito (DJe de 31.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Averbação da consolidação da propriedade – Não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, embora admitida sua exigência – Impugnação restrita à recusa da consolidação da propriedade pela existência de ordens de indisponibilidade que recaíram sobre o patrimônio da devedora – Procedimento prejudicado, diante da impossibilidade de prática do ato pela ausência da prova do pagamento do imposto reconhecido pelo recorrente como devido – Recurso não conhecido, com observação.


Número do processo: 1010242-56.2017.8.26.0664

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 392

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010242-56.2017.8.26.0664

(392/2019-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Averbação da consolidação da propriedade – Não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, embora admitida sua exigência – Impugnação restrita à recusa da consolidação da propriedade pela existência de ordens de indisponibilidade que recaíram sobre o patrimônio da devedora – Procedimento prejudicado, diante da impossibilidade de prática do ato pela ausência da prova do pagamento do imposto reconhecido pelo recorrente como devido – Recurso não conhecido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por CCB Brasil – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra r. decisão que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga em promover a averbação da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 14.476 em favor do credor fiduciário em razão de ordens de indisponibilidade que incidem sobre os bens do devedor fiduciante.

O recorrente alegou, em suma, que mediante registro da alienação fiduciária se tornou proprietário do imóvel, o que torna irregulares as averbações das ordens de indisponibilidade do imóvel. Asseverou que as indisponibilidades somente recaem sobre os direitos que remanesceram com os devedores e ficarão sub-rogadas sobre o produto da venda do imóvel que superar o valor da dívida garantida. Aduziu que os devedores fiduciantes foram constituídos em mora e não pagaram o débito, o que enseja a averbação da consolidação da propriedade. Requereu a reforma da r. decisão para que seja determinada a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor (fls. 58/64).

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 133/134).

O recurso foi originalmente distribuído ao Col. Conselho Superior da Magistratura que declinou da competência em favor da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 127/128).

Opino.

O § 7° do art. 26 da Lei nº 9.514/97 determina que a averbação da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário depende da constituição do devedor fiduciante em mora e da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão ‘inter vivos’ e, se for o caso, do laudêmio”.

Contudo, como informado às fls. 02, item 06, e 46, item II, a averbação da consolidação da propriedade do imóvel foi requerida sem o comprovante do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, apesar de assim exigido pela nota de fls. 42 e do reconhecimento, pelo recorrente, de que efetivamente devido (fls. 46).

O não pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” acarreta a impossibilidade da averbação da consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário e, em consequência, toma prejudicada a impugnação parcialmente oferecida contra as exigências formuladas para a prática do ato.

Assim porque a natureza da averbação pretendida, consistente na averbação da consolidação da propriedade, ainda resolúvel, em favor do credor fiduciário, não comporta a análise das exigências de forma parcial, pois o procedimento adotado não tem natureza consultiva, ou seja, não admite a determinação da averbação, requerido nas razões de recurso (fls. 64), a ser feita se e quando for comprovado o pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”.

Essa solução também se impõe porque o exame de admissibilidade de futuro requerimento de averbação, depois do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”, poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for reapresentado com atendimento da exigência não impugnada.

Por esses motivos, também o Col. Conselho Superior da Magistratura não admite o processamento das dúvidas registrárias em que promovida a impugnação parcial das exigências formuladas para o registro:

“No mais, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do ‘parquet’” (CSM, Processo nº 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

Observo, entretanto, que a r. decisão recorrida não impede a formulação de novo requerimento de consolidação da propriedade, nem a impugnação das exigências que forem formuladas para essa finalidade, desde que comprovado o atendimento dos requisitos que forem admitidos pelo credor fiduciário como efetivamente exigíveis.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de declarar a impugnação à recusa da averbação prejudicada, em razão da anuência do recorrente com uma das exigências formuladas para a prática do ato, do que decorre o não conhecimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e declaro a impugnação à recusa da averbação prejudicada, em razão da anuência do recorrente com uma das exigências formuladas para a prática do ato, do que decorre o não conhecimento do recurso. Observo que a r. decisão recorrida não impede a formulação de novo requerimento de consolidação da propriedade, nem a impugnação das exigências que forem formuladas para essa finalidade, desde que comprovado o atendimento dos requisitos que forem admitidos pelo credor fiduciário como efetivamente exigíveis. Intimem-se. São Paulo, 07 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 188.846.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2019

Decisão reproduzida na página 153 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.