TJ/SP – Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.


Número do processo: 1003817-68.2018.8.26.0505

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 482

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003817-68.2018.8.26.0505

(482/2019-E)

Registro de Imóveis – Procedimento previsto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual n.º 11.331/2002 – Pesquisa de imóveis realizada pessoalmente na serventia – Critério de cobrança que deverá considerar cada imóvel pesquisado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PIRES, por não se conformar com a r. sentença de fl. 32/34, que determinou que a cobrança de emolumentos seja efetuada por pesquisa de informação, caso realizada pessoalmente, e não pela quantidade de imóveis encontrados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça afirmou não ser o caso de intervenção do Ministério Público (fl. 50/51).

Colhida manifestação da ARISP (fl. 61/65).

É o breve relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

Tratando-se de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, com cabimento de recurso com base nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Entendeu o MM. Juiz Corregedor Permanente que o valor da busca, cobrado a título de emolumentos, já englobaria a pesquisa e a prestação da informação, independentemente da quantidade de imóveis pesquisados.

Respeitado seu entendimento, contudo, razão não lhe assiste.

É de conhecimento geral que os emolumentos, como dito, possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa [1].

O art. 145 da Constituição Federal assim define a taxa:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Quanto às certidões, diz o art. 16 da Lei nº 6.015/73:

“Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas”.

Deveras, os emolumentos remuneram serviço público divisível e específico, com parcela deles destinada aos Oficiais Registradores, e outras parcelas aos respectivos entes credores, nos termos do art. 19 da Lei Estadual nº 11.331/2002, que regulamentou a cobrança de custas e emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo.

Dessa forma, já há muito se firmou a posição de que “o entendimento que mais se harmoniza com os termos do art. 16 da Lei nº 6.015/73 é o que considera cada item da consulta a uma informação, de sorte que a cobrança é feita por cada item” (autos n.º 583.00.2008.151169-7, 000951-63.2015.8.26.0100, 004296-25.8.26.0100 e 0008290-05.2017.8.26.0100, todos da Capital, cf. fl. 63).

Na forma descrita pelo recorrente, o serviço de busca consiste nos seguintes levantamentos:

“1 – Busca-se o nome no indicador pessoal (sistema), que resultará numa lista de imóveis.

2 – Busca-se o nome na ficha do indicador pessoal (físico/arquivo), que resultará numa outra lista de imóveis.

3 – Busca-se numa lista (informal) de grandes proprietários, que resultará numa terceira lista de imóveis.

4 – Busca-se no controle de disponibilidade da pasta de loteamento, que resultará numa quarta lista de imóveis.

5 – Levantam-se todas as matrículas, transcrições, inscrições e lotes que ainda não têm matrículas abertas, que resultará numa quinta lista de imóveis.

6 – Monta-se uma planilha com todas as informações levantadas, cruzando-as e excluindo as informações repetidas. Nesta planilha haverá todos os imóveis que já foram (ou ainda são) da pessoa.

7 – Cada matrícula ou transcrição indicada no item acima é consultada e analisada para verificar se a pessoa continua a ser proprietária.

8 – Anotam-se os imóveis em que ela continua sendo proprietária. Este é o resultado da busca que será entregue ao requerente. Vê-se que é um trabalho enorme e que pode atrapalhar o andamento de toda a Serventia, dependendo do tamanho da busca. Loteadores têm (ou tiveram) centenas de imóveis! E o trabalho é o mesmo, ainda que se chegue ao resultado de que ele não possui mais nenhum imóvel”. (fl. 6).

Em suma, para atender ao pedido do interessado, é necessário ao Oficial levantar toda a situação jurídicoregistral da área solicitada, promovendo estudos de suas inscrições, cadeia filiatória, em cada uma das matrículas e plantas lá arquivadas, e ainda verificação de titularidade atual, daí porque de rigor o provimento do recurso.

Por fim, o critério de cobrança apenas pela busca positiva não se mostra razoável, tendo em vista que, caso a pessoa pesquisada já tenha sido proprietária de vários imóveis, mas hoje já os alienou em sua integralidade, não haveria qualquer remuneração pelo serviço prestado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para que, na pesquisa realizada presencialmente na serventia, a cobrança de emolumentos seja feita de forma individualizada, com base em cada imóvel verificado.

Sub censura.

São Paulo, 2 de setembro de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.09.2019

Decisão reproduzida na página 172 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.

Fonte: DJE/SP.

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STJ – Irmãos têm legitimidade para buscar reconhecimento de irmã não assumida pelo pai, decide STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu parcial provimento ao recurso ajuizado por dois irmãos contra a decisão que indeferiu ação de reconhecimento judicial de relação de parentesco. O entendimento da Corte Superior é de que eles têm legitimidade ativa e interesse processual para reconhecer vínculo com suposta irmã já falecida, mesmo que o próprio pai, também já morto, não o tenha feito em vida.

Os dois autores da ação são filhos biológicos de um homem que manteve relação extraconjugal e jamais reconheceu a paternidade de uma filha, supostamente nascida desse relacionamento simultâneo ao casamento. O pai morreu em 1983. Sua possível descendente, em 2013, sem deixar ascendentes ou descendentes. Por isso, irmãos por parte de mãe ajuizaram ação de inventário, se apresentando como os únicos herdeiros.

Os supostos irmãos por parte de pai buscaram então reconhecer o parentesco com a mulher, de modo que se tornem aptos a herdar parte do patrimônio deixado por ela. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP indeferiram a inicial por ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. O acórdão foi reformado pelo STJ com unanimidade.

Legitimidade e interesse processual

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, entendeu que os autores são parte legítima para propor a ação porque se dizem titulares do direito subjetivo material cuja tutela se pede em ação de direito próprio. Haveria ilegitimidade, por outro lado, caso eles buscassem o reconhecimento do parentesco entre o pai e sua suposta filha.

O fato de a ação mirar o reconhecimento do parentesco entre irmãos – e, consequentemente, confirmar o parentesco entre pai e filha – não serve para impedir sua tramitação. Para Andrighi, o que se faz presente é o interesse processual, já que a via adequada para reconhecer esse parentesco é mesmo a ação autônoma que possa atender ao propósito específico do processo.

“Em se tratando de postulação de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação para a pretensão deduzida”, concluiu a relatora.

Leia, na íntegra, a decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur).

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