Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.596, de 26.03.2021 – D.O.E.: 27.03.2021.


Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, a vigência das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam a permanência de risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo (Anexo);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 11 de abril de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último;

III – das medidas emergenciais instituídas pelo Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Artigo 2º – O artigo 2º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Artigo 2º – Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 de março a 11 de abril de 2021.”. (NR)

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o artigo 1º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021;

II – o artigo 6º do Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de março de 2021.

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 65.596, de 26 de março de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus

Conforme destacado nas últimas notas deste Centro, publicadas a partir do dia 11 de março, todo o país apresentou, nas últimas semanas, um alarmante agravamento da pandemia.

Os mais recentes dados de monitoramento da evolução da epidemia revelam uma escalada de 86% para 91,6% da taxa de ocupação de leitos UTI Covid no Estado de São Paulo.

Mesmo com o expressivo aumento da quantidade de leitos disponíveis (dia 11/03 havia 10.896 leitos de UTI no Estado e, na presente data, há 13.834), o número de novas internações por Covid-19 em todo o país vem apresentando crescimento incompatível com a velocidade de resposta do Sistema de Saúde.

Em São Paulo, foi possível aumentar a quantidade de leitos de forma muito célere. Novos aumentos quantitativos, entretanto, já esbarram no limite máximo possível, especialmente em razão da escassez de profissionais aptos para operar leitos de UTI.

Nesse cenário, observando as informações registradas e avaliando as tendências, as últimas recomendações deste Centro foram direcionadas a limitar o desempenho de atividades no Estado de São Paulo ao básico essencial, buscando desestimular a circulação de pessoas, a fim de interromper a cadeia de transmissão do Sars-Cov2.

O monitoramento da evolução da doença no Estado, em conjunto com as informações estratégicas mais atuais sinalizam que a manutenção das medidas excepcionais ora em vigor é imperativa. Isso porque, nos últimos dias, percebeu-se uma pequena redução na velocidade de crescimento da curva de novas internações, mas ainda não de modo suficiente para sinalizar uma estabilização que pudesse autorizar a mitigação das restrições em vigor. Na presente data, há 12.674 pacientes internados em UTI no Estado de São Paulo, o que demonstra que as medidas emergenciais excepcionais devem ser mantidas nos próximos dias, para se confirmar, com segurança, uma redução do contágio, de novas internações e, consequentemente, do risco de colapso do sistema de saúde.

Finalmente, necessário lembrar que a redução da circulação de pessoas no atual momento é a única forma de contenção do vírus, porque é a melhor medida não farmacológica disponível de enfrentamento da epidemia de Covid-19. A última semana, em todo país, fez emergir alarmes e cenários nunca vistos antes.

O risco de colapso do sistema de saúde, no Brasil é iminente.

Por todo exposto, não é possível recomendar, nesse momento, flexibilização, em nenhum grau, das medidas restritivas em vigor, as quais se mostraram e ainda se mostram razoáveis e proporcionais à gravidade da pandemia e ao nível de risco atual para manutenção do sistema de saúde no Estado. Assim, recomenda este Centro a manutenção das medidas previstas na Fase Emergencial até, ao menos, dia 11 de abril.

São Paulo, 26 de março de 2021.

_________________________________________

Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 27.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito




Registro de Imóveis – Loteamento – Pedido de averbação de termo de quitação de compromissos de compra e venda por parte da loteadora, para repercussão frente a obrigações tributárias e condominiais – Art. 167, inciso II, Item 32, da Lei 6.015/1973, com a redação trazida pela Lei nº 13.465/2017 – Inovação legislativa que relativizou o princípio da continuidade – Recurso provido.


Número do processo: 1006694-78.2018.8.26.0602

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 391

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006694-78.2018.8.26.0602

(391/2019-E)

Registro de Imóveis – Loteamento – Pedido de averbação de termo de quitação de compromissos de compra e venda por parte da loteadora, para repercussão frente a obrigações tributárias e condominiais – Art. 167, inciso II, Item 32, da Lei 6.015/1973, com a redação trazida pela Lei nº 13.465/2017 – Inovação legislativa que relativizou o princípio da continuidade – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por PALAMIDESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 64/68, que julgou improcedente o pedido de providências e manteve a negativa de averbação de termos de quitação em diversas matrículas a serem abertas em decorrência do Loteamento Jardim Reserva Ipanema junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba.

Sustenta a total possibilidade das averbações buscadas, dentro da melhor interpretação do item 32, do inciso II, art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), tendo em vista que o referido dispositivo cuida de três situações distintas, compromisso de compra e venda entre particulares, entre particulares e loteadora em empreendimentos regularizados e aquelas situações de regularização fundiária. Tratando-se de loteamento regularizado, haveria previsão para a referida averbação, independentemente de prévio registro dos compromissos.

É o relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, o recurso comporta provimento.

A recorrente prenotou (protocolo nº 466.605) pedido de averbação, em diversas matrículas a serem abertas no Loteamento Jardim Reserva Ipanema, por ela implementado, dos respectivos termos de quitação para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre tais lotes, com fulcro no artigo 167, II, 32, da Lei de Registros Públicos.

Discute-se se o registro dos respectivos compromissos de compra e venda seria condição necessária para a posterior averbação das quitações, sob a ótica do referido Item 32 do art. 167, II, da Lei 6.015/1973, introduzido pela recente Lei nº 13.465/2017:

Art.167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(…)

II – a averbação:

(…)

32 – do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário do imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização.

A interpretação dada pelo Sr. Oficial, ao negar o ato de averbação, sem dúvida alguma, é correta, se considerados os pilares do registro imobiliário, dentre eles, o Princípio da Continuidade.

Entretanto, não há como ser negado que a redação dada pela novel legislação, dentre tantas outras inovações, trouxe uma mitigação ao referido princípio, não implicando, contudo, transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização.

Mesmo em loteamentos regulares, como é o caso, a nova regra afirma que caberá a averbação do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda exclusivamente para fins de exoneração da responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel, promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Independentemente de eventuais discussões a respeito da inconstitucionalidade dessa inovação legislativa (lei federal ordinária, e não complementar, exonerando o sujeito passivo de obrigação tributária municipal; ofensa ao princípio da continuidade etc.), não se pode negar que ela cria hipótese liberativa de obrigação tributária frente ao município e deve ser cumprida, até que haja, em tese, manifestação jurisdicional em sentido contrário.

Dessa forma, caberá a averbação, que deverá ser feita na modalidade sem valor declarado, cujo teor deverá reproduzir o texto expresso da lei, ou seja, que se trata de inscrição “exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização”.

Não deve ser esquecido que, sem embargo à referida inovação trazida pela Lei nº 13.465/2017, há recente julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, em acórdão de relatoria do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, que fixou tese sobre a exclusão de responsabilidade tributária do compromissário vendedor, em compromissos não levados a registro em condomínios edilícios:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART 543– C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331-RS, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08 de abril de 2015).

Nesse cenário, as razões recursais devem ser acolhidas, face à inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017, com o provimento do recurso para viabilizar as averbações buscadas, na forma acima delineada.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e dou provimento ao recurso, para viabilizar as averbações buscadas, na forma delineada no parecer. São Paulo, 02 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR, OAB/SP 65.128 e RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA, OAB/SP 101.878.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito