TJ/PE – TJPE permite que herdeiros retifiquem procuração lavrada em 1965


Decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco –  TJPE permitiu que herdeiros retifiquem o nome do pai já falecido em procuração outorgada a ele por sua genitora em 1965, na qual não constava seu nome completo.

O relator entendeu que, embora no corpo do documento não tenha constado o nome completo do outorgante, pois faltou o agnome, os documentos apresentados permitiram concluir que a procuração de fato foi outorgada ao falecido. Segundo os autos, o genitor recebeu doação de sua mãe de metade de três imóveis, bem como respectivos registros. Por isso, há necessidade de que a escritura pública seja retificada.

Os filhos alegaram que a correção da procuração pública vai permitir a realização do inventário, e é imprescindível, pois o outorgante foi representado em escritura pública de doação, estando qualificado em cartório de imóveis com o nome incompleto. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito por carência da ação em razão da perda da eficácia da procuração com a morte do pai.

O desembargador pontuou que a procuração pública menciona o nome da mãe do genitor dos requerentes, o que também restou demonstrado pela certidão de óbito. Deste modo, entendeu que deve ser deferida a retificação pleiteada.

O colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará autorizando que o tabelião do 2º Serviço Notarial da cidade complemente o nome do falecido na procuração pública lavrada em 1965.

Fonte: IBDFAM.

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TRF1 – DECISÃO: Intimação do Ministério Público é obrigatória em ação de desapropriação para fins de reforma agrária


É imprescindível a intervenção do Ministério Público em todas as fases de processos relacionados à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou de ofício a nulidade de sentença e não julgou a apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que objetivava vistoria de avaliação do grau de produtividade de gleba rural expropriada para fins de reforma agrária.

Destacou o relator, desembargador federal Ney Bello, que “a intervenção do Ministério Público, na condição de fiscal da lei, é exigida na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 76/1993”, verificando então, ao analisar o processo, que não houve a devida intimação e intervenção do órgão ministerial.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo ao juiz de primeira instância, para que o Ministério Público seja intimado em todas as fases, não sendo possível, portanto, julgar a apelação.

Processo 0032698-11.2016.4.01.3500

Data do julgamento: 04/05/2021

RBPS

Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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