STJ – STJ finaliza julgamento de usucapião em loteamento não regularizado


Seção negou recurso do MP/DF que defendia que a indivisibilidade do registro imobiliário constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião.

A 2ª seção do STJ finalizou nesta quarta-feira, 9, julgamento sobre o cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado.

O colegiado negou recurso do MP/DF que defendia que a indivisibilidade do registro imobiliário constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião.

Cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina/DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal.

O recurso especial afetado pela seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJ/DF em IRDR. A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina.

Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJ/DF entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Contra a tese firmada pelo TJ/DF, o MP/DF interpôs recurso especial no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Ad usucapionem

O relator do repetitivo, ministro Moura Ribeiro, citou frase do professor Goffredo Teles Júnior que considerou “muito adequada ao caso”.

A frase diz: “Afinal, pelas liberdades democráticas, o mandamento de dar a cada um o que é seu é substituído por um novo mandamento, o de dar a todos um pouco do que é seu.” Para o ministro, o Tribunal deve honrar a Cidadania.

O ministro concluiu, então, que o registro na sentença de usucapião não foi mencionado pelas normas constitucionais e legais como requisito para caracterização da prescrição aquisitiva, a qual se funda essencialmente na posse ad usucapionem.

Moura Ribeiro salientou que o Código Civil, ao afirmar que a sentença de usucapião servirá como título para registro no cartório de registro de imóvel, não condiciona nem a aquisição da propriedade, nem o ajuizamento da ação, nem a prolação de sentença de usucapião ao registro da mesma sentença no cartório.

“A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória.”

O ministro destacou que não há no STJ precedentes interditando o reconhecimento da propriedade pela usucapião de imóveis não regularizados.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Migalhas.

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STJ – STJ nega penhora de imóvel comercial cuja renda paga imóvel residencial da família


Em uma decisão por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido da União para executar a penhora de um imóvel comercial, cujo rendimento pagava o aluguel de imóvel residencial da família. A decisão dos Embargos em Recurso Especial – EREsp 1.616.475/PE ocorreu na sessão do último dia 2 de junho.

A União se insurgiu contra uma decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou pacífica a tese de que “não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade”.

No julgamento da Segunda Turma, realizado em 2016, o ministro Herman Benjamin argumentou que a turma já tinha pacífico o entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Segundo a União, uma decisão da Terceira Turma iria em sentido contrário, cabendo à Corte Especial resolver a questão.

Em um primeiro momento da votação, em 2 dezembro de 2020, o então ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, conheceu dos embargos e os negou provimento. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão conheceram do recurso, mas deram provimento ao recurso. A divergência foi aberta na sessão de 16 de dezembro, com o ministro Mauro Campbell Marques não conhecendo do recurso. O voto fez com que Napoleão revisse seu entendimento e passasse, ele próprio, a não conhecer do recurso.

Autor de voto-vista apresentado na sessão de 2 de junho, o ministro João Otávio de Noronha não conheceu dos embargos de divergência apresentados pela União, sendo seguido por Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Raul Araújo. Após seu voto, o ministro Og Fernandes alterou seu entendimento e também aderiu à corrente majoritária.

Os ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanharam a divergência apontada por Noronha e, com isso, a Corte decidiu por maioria pelo não conhecimento

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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