CNJ: Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta o registro civil da adoção unilateral.


A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 191/2025, que uniformiza os procedimentos para a atualização de certidão de nascimento relativa à adoção unilateral. Esse tipo de adoção ocorre quando alguém adota o filho ou a filha do companheiro ou da companheira mediante decisão judicial.

A regulamentação tem o objetivo de resolver divergências entre cartórios brasileiros quanto ao registro civil dos casos de adoção unilateral. A questão foi analisada no Pedido de Providências 0004688-63.2022.2.00.0000. A norma garante segurança jurídica a adotantes e adotados, facilita a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguarda direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar.

A adoção unilateral é possível quando não consta o nome de um dos genitores na certidão de nascimento ou este tenha perdido o poder familiar, ou, ainda, em caso de morte do outro genitor, podendo ser estabelecido um novo vínculo familiar e jurídico com o adotante.

Nova regra 

A norma define que, em caso de adoção unilateral, a certidão de nascimento da criança ou adolescente adotado deverá ser atualizada com a substituição do nome do(a) pai/mãe biológico(a), pelo nome do(a) pai/mãe adotivo(a), devendo constar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

Conforme as regras da Corregedoria Nacional, os dados da certidão de nascimento primitiva não serão cancelados. Essas informações deverão permanecer resguardadas no histórico do cartório em que a criança ou adolescente foi registrado originalmente. Por esse motivo, não é permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no cartório de registro civil do município de residência do adotante, ou seja, a alteração será realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

As determinações do novo provimento não se aplicam aos casos de adoção bilateral — quando a criança ou adolescente passa a integrar uma família com quem não tem vínculo sanguíneo. Nesses casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral.

Texto: Thays Rosário
Edição: Sarah Barros
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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ANOREG/MT: Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Exigência de alvará de localização e funcionamento é ilegal


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em resposta à consulta formulada pelo Cartório de Pedra Preta, manifestou-se no Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 orientando que é indevida a exigência de alvará de localização e funcionamento pelas prefeituras municipais às serventias extrajudiciais.

O fundamento é o de que os serviços são fiscalizados exclusivamente pelo Poder Judiciário, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/1994, reforçando que os cartórios, embora exercidos em caráter privado por delegação do Estado, prestam serviço público e estão sujeitos a regime jurídico próprio, não se submetendo ao poder de polícia municipal.

Expediente nº 0020655-39.2025.8.11.0000 – Exigência de alvará é ilegal.

Fonte: ANOREG/MT.

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