STJ – Código florestal prevalece sobre a lei de parcelamento do solo em áreas urbanas, segundo STJ


Entendia-se que a lei de Parcelamento era aplicável por tratar especificamente de áreas urbanas, onde a existência da cidade já está bem desenvolvida, situadas às margens dos rios.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em sessão virtual, na tarde de ontem (28/04/21), por unanimidade, que em áreas urbanas consolidadas, o afastamento mínimo das margens dos cursos d’água deve ser o previsto no Código Florestal, de no mínimo 30 (trinta) metros, e não o disposto na lei de Parcelamento Urbano do Solo, de 15 (quinze) metros.

Até então, a lei de Parcelamento do Solo Urbano vinha sendo aplicada por alguns dos Tribunais Brasileiros, de forma que edificações que não respeitavam o limite mínimo de 30 (trinta) metros das margens de rios eram mantidas. Entendia-se que a lei de Parcelamento era aplicável por tratar especificamente de áreas urbanas, onde a existência da cidade já está bem desenvolvida, situadas às margens dos rios. Preservava-se, assim, o empreendimento.

Mas a matéria (lei de Parcelamento ou Código Florestal em áreas urbanas consolidadas) sempre foi controversa nos próprios Tribunais e, por este motivo, havia sido afetada para julgamento no STJ em 07/08/19 nos Recursos Especiais 1770760, 1770808 e 1770967, todos de Santa Catarina.

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil, participou do julgamento na condição de Amicus Curiae, devido à relevância do julgamento para o setor em âmbito nacional. O procurador, em sustentação oral, requereu a modulação dos efeitos da decisão para que alcançasse fatos posteriores, a fim de que fosse preservada a segurança jurídica de imóveis já construídos com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Em acréscimo, o advogado ressaltou o entendimento consolidado na Suprema Corte de que o dano ambiental é imprescritível, de modo que construções muito antigas poderiam ser “alvo” de ações judiciais do Ministério Público para que sejam demolidas.

No que tange à modulação dos efeitos, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do julgamento, propôs que os efeitos da decisão tivessem eficácia a partir do seu trânsito em julgado, para privilegiar a segurança jurídica. Porém, a modulação não foi acatada pelos demais Membros, que destacaram que este é o entendimento da Corte Superior há muitos anos.

Desse modo, a Corte Superior definiu que os efeitos da decisão podem alcançar tanto a casos antigos, sem qualquer limitação temporal, quanto a futuros.

O Ministro Mauro Campbell Marques ressaltou, em seu voto, que “não estamos aqui a criar um título judicial para sair demolindo aquelas obras que não sofreram até hoje nenhuma atuação do Estado (…), em todos os níveis, que se siga o processo legal em todos os casos, (…) tanto a matéria foi controversa e é controversa“.

Apesar da dúvida lançada pelo voto do Ministro, certo é que, na prática, isso pode significar grave insegurança jurídica para edificações licenciadas com base na lei de Parcelamento do Solo, que prevê distanciamento menor de cursos d`águas do que o Código Florestal, sem que seja levado em consideração a fase da obra, se em andamento ou há muitos anos concluída.

Conforme já colocado, é pacificado nos Tribunais Brasileiros que a reparação de dano ambiental não está sujeita ao decurso do tempo, o que significa praticamente uma carta branca para que órgãos que atuem em defesa do Meio Ambiente busquem meio para providenciar a demolição de edificações que esteja em desconformidade com o Código Florestal.

A decisão, ainda não publicada, mas certamente com efeitos imediatos, impactará principalmente construtora, loteadoras e incorporadoras, as quais poderão ter um passivo de considerável monta com construções urbanas em desconformidade com o Código Florestal.

Ao que tudo indica, a controvérsia, em especial sobre os efeitos da decisão, não parecer ter sido definitivamente pacificada, mas certo é que poderá servir como parâmetro para futuros empreendimentos que buscam primar por um mínimo de segurança jurídica.

Fonte: Migalhas.

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TJ/MG – Mulher deve pagar metade de aluguel para ex-marido


Acordo para usarem o mesmo imóvel depois do divórcio foi desfeito após medida protetiva.

O juiz considerou que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

Uma mulher deverá pagar ao ex-marido o equivalente à metade do valor que pagaria de aluguel por morar no apartamento de propriedade deles. O valor de R$ 350 foi fixado pelo juiz José Maurício Cantarino Vilela, de acordo com o estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado no processo. A decisão foi publicada no último dia 19 de abril, pela 29ª Cível de Belo Horizonte.

Na ação de arbitramento de aluguel, o ex-marido contou que se casou em dezembro de 2002 e se divorciou da mulher em junho de 2018. Por questões financeiras, e pela boa relação que mantinham por ocasião do divórcio, eles acordaram em continuar utilizando conjuntamente um apartamento no Bairro Manacás em Belo Horizonte, único bem em comum do casal.

Ocorre que a convivência pacífica por mais de 18 anos foi interrompida, de acordo com o homem, por um “incidente” entre eles que culminou em uma medida protetiva em favor da mulher e o afastamento do ex-marido do apartamento onde coabitavam.

O ex-marido afirmou, e juntou documentos comprovando, que pouco antes do deferimento dessa medida protetiva os divorciados já estavam firmando um acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.

O acordo previa ainda que a ex-companheira lhe pagaria R$ 350, referentes à metade do valor do aluguel desse apartamento, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-mulher, foi juntada como uma das provas do acordo.

Ele alegou que o acordo não foi efetivado porque ele teve que sair em função da medida protetiva, e atualmente a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, devendo pagar a metade do valor aluguel. A mulher contestou as alegações e ainda entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão alimentícia contra o ex-marido.

O juiz Maurício Cantarino Villela considerou evidente que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

Ele observou, citando jurisprudências, que, “quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”.

Além de estipular o valor do aluguel em R$ 700, fixando o valor indenizatório de R$350 a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher, sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação própria na vara de família.

Fonte: TJMG.

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