STJ – STJ rejeita utilização de nome afetivo de criança em processo de adoção


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela impossibilidade da utilização de nome afetivo por criança em tutela anterior à sentença de mérito da adoção. Em voto acompanhado pela maioria dos colegas, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator e apontou a inexistência de estudo social que demonstrasse o benefício da utilização do nome escolhido pelos pais adotivos.

A criança de três anos convive com a família adotiva desde os sete meses de idade. Em pedido liminar realizado no momento do ajuizamento da ação de adoção, os pais buscavam o direito de usar o nome afetivo do filho, aquele válido apenas em relações sociais, como instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, e sem alteração imediata do registro civil.

“Conquanto existam indícios de que a possibilidade de uso do nome afetivo, ainda no curso da ação de adoção, será benéfica à criança, não se pode olvidar que se trata de questão afeta aos direitos da personalidade e que ainda se encontra em debate perante o Poder Legislativo”, observou a ministra. Para ela, o tema exige modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), com cautela e respaldo técnico e científico.

Andrighi também destacou: “É insuficiente averiguar apenas se é possível o desfecho positivo da ação de adoção, sendo igualmente imprescindível examinar, sobretudo sob o ponto de vista psicológico, se há efetivo benefício à criança com a imediata consolidação de um novo nome e se esse virtual benefício será maior do que o eventual prejuízo que decorreria do insucesso da adoção após a consolidação prematura de um novo nome”.

Seu posicionamento foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Eles divergiram do relator, Ricardo Villas Bôas, que, acompanhado apenas por Moura Ribeiro, havia entendido pela possibilidade da utilização de nome afetivo ainda no curso da guarda provisória.

A notícia se refere ao Recurso Especial 1.878.298. Leia a íntegra do acórdão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

Decisão vai na contramão de legislações estaduais, diz advogada

A advogada Ana Matoso, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso pelos pais adotivos. Ela conta que a adoção foi sentenciada um dia antes do julgamento do Recurso Especial pelo STJ e transitou em julgado livremente, sendo esta a única razão pela qual não haverá interposição de Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado.

Para ela, o entendimento da maioria da Corte vai na contramão do que vem sendo decidido nas legislações de diversos Estados que já determinaram pela possibilidade da utilização do nome afetivo, bem como em relação ao Projeto de Lei 1.535/2019, em trâmite avançado na Câmara. As ponderações, embora relevantes, não podem ser priorizadas, na opinião da advogada.

“Conforme pode-se depreender da ementa e dos votos, foi uma decisão apertada, três votos a dois, em que o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas em fundamentado voto apoiou a utilização do nome afetivo observando o caso concreto, em que a criança, atualmente com 3 anos e 4 meses, utiliza o nome afetivo desde os 7 meses de idade, quando foi acolhida no seio familiar”, comenta Ana.

Ela acrescenta: “Como muito bem descrito por Rubens Limongi França, ‘nem se pode falar em direito ao nome civil quando não seja ele a expressão de uma identidade’. Tal reflexão foi, inclusive, utilizada pelo próprio STJ em diversos casos envolvendo alteração nominal. Não restaram dúvidas, nesse caso, que a criança se reconhece e, principalmente, apenas se identifica pelo nome afetivo, não sendo de forma alguma representada pelo nome registral. Apenas esse fato infere-se suficiente para a determinação de utilização do nome afetivo sob pena de clara e ampla violação dos direitos da personalidade.”

Para a advogada, urge a necessidade de uma resolução sobre a utilização do nome afetivo de crianças em processo de adoção, muitas vezes expostas a constrangimentos. Ela destaca que, atualmente no Brasil, a conclusão de um processo de adoção pode demorar de dois a oito anos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

“Assim, a criança que já está vinculada a família adotiva e que utiliza o nome por eles atribuído se vê obrigada, por morosidade do Poder Judiciário, a permanecer utilizando para fins oficiais o nome registral que não lhe representa, passando por situações de humilhação, quando, por exemplo, são chamados em instituições de ensino frente aos colegas e amigos por nome divergente do que se reconhecem”, conclui Ana Matoso.

Fonte: IBDFAM.

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CGJ/SP – Registro de Imóveis – Alteração de projeto de incorporação imobiliária – Necessidade de anuência de todos os interessados – Art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64 – Não cabimento da averbação pretendida – Recurso desprovido.


Número do processo: 1006175-94.2017.8.26.0099

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 416

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006175-94.2017.8.26.0099

(416/2019-E)

Registro de Imóveis – Alteração de projeto de incorporação imobiliária – Necessidade de anuência de todos os interessados – Art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64 – Não cabimento da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

LE STYLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E HOTELARIA LTDA. e outro interpõem recurso contra r. sentença de fls. 975/976, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pelos recorrentes, considerando válida a exigência imposta pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, que obriga as recorrentes a apresentar novas anuências, de todos os condôminos, com relação às alterações introduzidas no projeto de incorporação imobiliária.

Afirmam as recorrentes que o Bloco III já foi construído e entregue fisicamente aos seus proprietários, mas por força da alteração em seu projeto original, que estava registrado junto à matrícula nº 47.114 daquela serventia, as recorrentes não puderam lavrar as escrituras de compra e venda em favor de seus adquirentes.

Destaca que os adquirentes do referido bloco já adquiriram as suas unidades autônomas de acordo com as alterações do projeto que, pretende-se averbar, e que as alterações não modificam as frações ideais do empreendimento.

Por isso, verbera que a exigência de colheita de novas anuências é ato desnecessário e demasiadamente oneroso às recorrentes, porquanto desconhece os endereços atualizados dos atuais proprietários.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1009/1010).

É o relatório.

Opino.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso não comporta provimento.

É pacificamente reconhecida a necessidade de anuência de todos os adquirentes de direitos reais para a averbação pretendida. Para tanto, preceitua o art. 43, IV, da Lei n. 4.591/64, afirmando ser impositiva a anuência unânime dos interessados, exceto se decorrer de exigência legal, hipótese na qual fica autorizada a alteração:

Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

(…)

IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal; (g.n)

Ao tratar da instituição e especificação do condomínio edilício, as Normas de Serviço da CGJ também fazem referência à dispensa de anuência dos interessados somente se não houver modificação do projeto (Subitem 224.1 do Capítulo XX):

224.1. Para averbação da construção e registro de instituição cujo plano inicial não tenha sido modificado, será suficiente requerimento que enumere as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, acompanhado de certificado de conclusão da edificação e desnecessária anuência dos condôminos.

A alteração desejada recai sobre o número de unidades, passando de 30 para 20, da área útil de construção, que, no total das unidades, passa dos 1.317,60 m2 para 1.471,64 m2, e de área comum, de 441,48 m2 para 667,30m2.

A fração ideal correspondente à totalidade das 20 unidades permanece a mesma, qual seja, 33,33% do terreno. Contudo, independentemente desse fato, de haver previsão contratual quanto aos Blocos I e II, e muito embora as recorrentes afirmem que as alterações já existiam ao tempo das aquisições relativas ao Bloco III, fato é que elas não constavam do registro da incorporação, não sendo possível a retroatividade de anuências já concedidas anteriormente, para que agora alcancem essas, razão pela qual não é possível afastar unilateralmente a exigência legal.

A esse respeito, trago ensinamento da renomada obra Direito Registral Imobiliário, professor ADEMAR FIORANELLI (IRIB/saf, E. Porto Alegre, 2001, p. 584):

“l. Modificação total ou parcial do projeto de execução. Não existindo prazo de carência fixado pelo Incorporador, por ocasião do registro da Incorporação, esta, por conseguinte, aperfeiçoa-se logo que registrada. Nessa fase, o projeto de construção pode ser alterado, acrescendo ou diminuindo o número de unidades, excluindo ou aumentando as áreas comuns. Nesta hipótese, o ato de retificação é de mera averbação, sem implicar o cancelamento da primitiva Incorporação e novo registro. No ato retificatório que deverá ser requerido pelo incorporador, serão incluídas as retificações pretendidas, mediante documento hábil fornecido pela autoridade competente, isto é, o competente projeto modificativo, com a juntada, ainda, dos novos gráficos modificadores a que aludem as letras g e h do art. 32 da Lei n. 4.591/64, com as assinaturas correspondentes. O Oficial deverá observar o que determina o art. 43, inc. III, da mencionada Lei 4.591/64, exigindo, sempre, anuência prévia de todos aqueles que possuem direitos reais registrados e decorrentes do mesmo empreendimento. (g.n).

Esse também é o posicionamento pacífico nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Alteração de incorporação imobiliária – Necessidade de anuência de todos os interessados (artigo 43, IV, da Lei n. 4.591/64) – Concessão de tutela antecipada com ordem judicial de suprimento da vontade de uma das adquirentes de unidade autônoma – Suficiência para a averbação pretendida – Recurso provido. (MMª Juíza Assessora Renata Mota Maciel Madeira Dezem, Des. HAMILTON ELLIOT AKEL, processo nº 2014/12439).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação parcial do projeto de construção – Eliminação de um salão social – Alteração de metragens da área comum e da área total construída das unidades autónomas – Concordância da totalidade dos adquirentes de frações ideais correspondentes às unidades autônomas – Necessidade (artigo 43, IV, da Lei 4.591/1964) – Desqualificação registral confirmada – Averbação descabida – Recurso desprovido (MM. Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme, Des. José Renato Nalini, Proc. nº 2012/00156529).

Por essas razões, respeitado o entendimento dos recorrentes, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 14 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FRANCISCO MASSAMITI ITANO JUNIOR, OAB/SP 262.060 e OSVALDO LUIS ZAGO, OAB/SP 101.030.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.08.2019

Decisão reproduzida na página 160 do Classificador II – 2019.

Fonte: INR Publicações.

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