1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha. Valor venal de referência (ITBI) pode ser considerado. Processo 1001328-41.2020.8.26.0100


Dúvida – Registro de Imóveis – Antonio Jorge Fernandes – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, após negativa de registro de escritura de inventário e partilha cujo objeto são os imóveis matriculados sob os nºs 2.234, 77.300, 84.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476. O óbice se deu porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizada para recolhimento do tributo. Além disso, cobrou os emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei 11.331/02. Juntou documentos às fls. 05/114. O suscitado não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 115), mas perante a serventia extrajudicial (fls. 43/45), aduzindo pela inconstitucionalidade do chamado “valor venal de referência”, aduzindo correto o recolhimento do ITCMD com base no IPTU e incorreta a utilização de tal valor venal para fins de cálculo de custas e emolumentos. O Ministério Público opinou às fls. 119/123 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor quanto ao primeiro óbice. Em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado não possui qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel. Houve o recolhimento do ITCMD, conforme documento de fl. 72/98. De fato, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas. Todavia, essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham a fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo, não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título. No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$ 87.253,96 (valor que engloba outros imóveis), não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Destaco que, mesmo que o dissenso diga respeito a base de cálculo utilizada, o suscitado demonstrou que não busca se elidir de pagar tributo devido, mas apenas aplica entendimento já aplicado em sede jurisdicional. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública. Na questão dos emolumentos devidos, contudo, tem razão o Oficial. Já tive oportunidade de decidir em reclamação idêntica a ora formulada no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor venal de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Por fim, afasto o argumento do Ministério Público referente a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Isso porque não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, afastando o primeiro óbice, mas mantendo a exigência quanto a complementação de emolumentos para que seja efetivado o registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO JORGE FERNANDES (OAB 264141/SP)

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. Casamento na Itália. Afastamento da súmula 377 do STF.


Processo 1006916-40.2017.8.26.0001

Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – Tereza Pires Capobianco e outro – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar a retificação do registro do imóvel objeto da matrícula nº. 111.383 do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos moldes dos memoriais descritivos e planta apresentados pelo perito judicial, excluída a área afeta a terceiros. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. – ADV: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS (OAB 177847/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1127933-08.2015.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Giovanna Zanuso

Juiza de Direito: Dra. Tania Mara Ahualli

CONCLUSÃO

Em 10 de março de 2016 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Giovanna Zanuso em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando averbação na matrícula nº 6.625, para constar que o imóvel é um bem exclusivo da requerente e que não houve comunicação em face do casamento com o Marquês Giulio Saccheti, ocorrido em 31.10.1985 na Itália.

Relata a requerente que à época da aquisição era casada sob o regime da separação de bens com o Marquês Giulio Saccheti, falecido em 23.03.2010, sendo que seu estado civil foi retificado nas averbações nºs 33 e 35, pois figurava como solteira. Esclarece que o casamento foi celebrado na Itália, lugar de domicílio dos cônjuges, e desta união não advieram filhos. Todavia, o sr. Giulio tinha cinco filhos de seu anterior casamento com a srª Giovannella Emo Capodilista, falecida em 15.03.1979.

Sustenta a não incidência na hipótese da Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que todos os herdeiros expressaram anuência ao pedido, e não havendo lide, desnecessário o processo na via jurisdicional. Informa, por fim, que o bem não foi partilhado em inventário, decorrente da morte de Giulio. Juntou documentos às fls.14/81.

O Registrador manifestou-se às fls.85/86. Informa que na matrícula já consta a retificação de que a requerente era casada sob o regime da separação de bens (Avs. 33 e 35 – fls.41/42).

O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (fl.90).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Pretende a requerente o afastamento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, a averbação de que o imóvel matriculado sob nº 6.625 pertence exclusivamente a ela, uma vez que na data da aquisição era casada sob o regime da separação de bens.

De acordo com o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei nº 4.657/42): “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. E ainda estabelece o § 4º do mesmo artigo: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à çei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

No caso em questão, ambos os contraentes eram domiciliados na Itália ao tempo do casamento, sendo certo que o matrimônio foi contraído em 31.10.1985, ou seja, após o advento da Lei nº 151 que passou a vigorar em 20.09.1975 e instituiu o regime da comunhão de bens. Portanto, à época da celebração o regime legal era o da comunhão. Entretanto, a escolha dos contraentes foi de regime diverso do legal, ou seja, optaram pelo da separação de bens, que passou a vigorar no ato da celebração, independentemente de pacto antenupcial, tendo em vista que na legislação italiana em vigor não é obrigatório (certidão de casamento traduzida às fls.45/47 e 52).

Logo, o regime optado pelos contraentes, diferente daquele que vigorava à época, é consequência de livre escolha e se trata de negócio jurídico que a lei brasileira reconhece valor. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aquestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens.

Todavia, tal presunção é relativa, sendo que na presente hipótese conforme verifica-se do R.32, nos termos da escritura lavrada em 30.04.2008 no 4º Tabelião de Notas da Capital, consta somente o nome da requerente como única adquirente do imóvel (fl.40).

Tal questão já foi enfrentada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo nº 2013/00168591):

“Tabelião de Notas – Escritura de compra e venda de imóveis – Exigência da anuência do cônjuge da vendedora, cujo casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens por opção dos contraentes e independentemente de pacto antenupcial, de acordo com a legislação vigente – Observância ao artigo 7º, caput, e § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 32, caput, e § 1º, da Lei de Registros Públicos – Prevalência da regra da incomunicabilidade de bens – Exigência indevida – Recurso provido”

Em suma, entendo que pelos documentos apresentados aos autos, não há comunicabilidade de bens por força do regime que rege o casamento da requerente, o qual foi celebrado na Itália e cuja certidão foi expedida pelo Consulado da República Federativa do Brasil e a transcrição foi regularmente apresentada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Giovanna Zanuso em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, e determino a averbação na matrícula de que o imóvel é exclusivamente de propriedade da requerente.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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