1VRP/SP:A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro.


Processo 1114357-06.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Paulo Roberto Gaiger Ferreira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Paulo Roberto Gaiger Ferreira em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a devolução em décuplo do valor equivocadamente cobrado a título de emolumento. Aduz o interessado que, ao requerer a averbação de seu divórcio nas matrículas nºs 78.515 e 78.516, foi-lhe exigida a apresentação da carta de sentença, sendo que, mesmo discordando, cumpriu tal exigência. Salienta que o divórcio foi averbado, mas os emolumentos cobrados pelas duas averbações excederam o previsto na Tabela II, anexa à Lei nº 11.331,02, para averbação sem valor, sendo que o registrador cobrou R$ 738,49 quando o correto seria R$ 55,32. Esclarece que no divórcio não houve partilha dos bens imóveis constantes nas mencionadas matrículas, contudo, erroneamente, o Oficial exigiu a apresentação do requerimento declarando que os imóveis passaram do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada um, bem como cobrou os emolumentos sem observar o disposto no item 2 da tabela, consequentemente houve a cobrança de duas averbações com valor, quando o correto seria cobrar como atos sem valor. Juntou documentos às fls.05/61. O Registrador manifestou-se às fls.65/125 e 143/144. Aduz a inviabilidade do presente procedimento, visto que as exigências foram cumpridas, o que denota a concordância do requerente. Afirma que não foi exigido o registro da carta de sentença, apenas sua apresentação para comprovar se houve ou não partilha dos bens. Por fim, sustenta que não se trata apenas de uma averbação de divórcio, vez que foi requerida a averbação da mudança de situação jurídica do imóvel de comunhão para condomínio. Acerca das informações do registrador, o interessado manifestou-se às fls.132/135, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido e posterior arquivamento dos autos, ante a ausência de conduta irregular praticada pelo registrador (fls.148/149). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o requerente a devolução em décuplo do valor supostamente pago a maior, oriundo da prática de dois atos registrários, consistentes na averbação do divórcio e da mudança da situação do imóvel de comunhão para condomínio. Ressalto que o requerente apenas formulou o presente procedimento após o recolhimento do valor exigido pelo registrador, o que denota sua concordância com nota devolutiva. Ademais, foi apresentado pelo interessado o documento exigido na mencionada nota de devolução (fl.85). Foi exigida pelo registrador a apresentação da declaração de que os imóveis passaram do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada um, sendo que tal exigência mais uma vez foi cumprida, com o oferecimento da declaração de fl.85, o que caracteriza a mudança jurídica do estado do bem, que passou de mancomunhão para condomínio. Neste contexto, de acordo com o item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos (Lei nº 11.331/2002): “2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). Daí que não se pode falar em qualquer erro na cobrança de emolumentos pelo registrador, sendo que eventual equívoco na exigência concernente à possibilidade da averbação do divórcio sem partilha deveria ser objeto de pedido de providências perante esta Corregedoria Permanente, todavia, apesar do inconformismo, preferiu o interessado pelo cumprimento. Portanto, não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Senhor Registrador de valores superiores aos previstos na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal). Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02. conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro: “Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou máfé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido'”. (Proc. CG 2010/34918) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Paulo Roberto Gaiger Ferreira em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, bem como afasto a prática de qualquer conduta irregular pelo registrador, determinando o arquivamento do feito. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB 211435/SP)

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. A averbação de potencial construtivo alienável depende da prévia informação na matrícula da razão de sua existência, no caso o tombamento, nos termos do Art. 35, II, da Lei 10.257/01. É dizer que o Município, nos termos da legislação municipal, concede o direito de construir alienável ou utilizável em outro local quando o imóvel urbano é declarado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.


Processo 1122408-06.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Roque Vicente Siniscalco – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Roque Vicente Siniscalco em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a averbação do potencial construtivo na matrícula de nº 193.820 da citada serventia. Alega o requerente que o pedido foi negado por não ser proprietário do imóvel, mas apenas titular de direitos de aquisição, arguindo que tal negativa é infundada já que a averbação é de fato público e que, sendo titular dos direitos e deveres incidentes sobre o bem, é parte legítima para requerer a averbação. Pede que seja feita a averbação e junta documentos às fls. 05/11. O Oficial manifestou-se às fls. 16/18, informando que não se discute a legitimidade do requerente para que se averbe o tombamento e a existência de potencial construtivo alienável, sendo ilegítimo tão somente no que diz respeito a efetiva alienação do potencial. Informa que o óbice registrário diz respeito à necessidade de apresentação de certidão de tombamento. O Ministério Público opinou às fls. 26/27 pela improcedência do pedido. Vieram aos autos esclarecimentos adicionais do requerente às fls. 31/58 e 61 e do Oficial às fls. 63/66. É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o D. Promotor. A existência de potencial construtivo decorre de prévio tombamento do bem, nos termos do Art. 35, II, da Lei 10.257/01. É dizer que o Município, nos termos da legislação municipal, concede o direito de construir alienável ou utilizável em outro local quando o imóvel urbano é declarado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural. Tal declaração se dá através do tombamento feito pelo órgão competente. Portanto, para fins de preservar-se a continuidade do registro, a averbação de potencial construtivo alienável depende da prévia informação na matrícula da razão de sua existência, no caso o tombamento. E para registro do tombamento no livro 3 e averbação na matrícula do imóvel necessária a apresentação de documentos oficiais que demonstrem tal fato. E, nos termos do item 84.4 do Cap. XX das NSCGJ: 84.4. Serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências: a) à localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição; b) às restrições a que o bem imóvel está sujeito; c) quando certidão de ato administrativo ou legislativo, à indicação precisa do órgão emissor e da lei que lhe dá suporte, bem como à natureza do ato, se tombamento (provisório ou definitivo) ou forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural (especificando-a); d) quando mandado judicial, à indicação precisa do Juízo e do processo judicial correspondente, à natureza do provimento jurisdicional (sentença ou decisão cautelar ou antecipatória) e seu caráter definitivo ou provisório, bem como à especificação da ordem do juiz do processo em relação ao ato de averbação a ser efetivado; e) na hipótese de tombamento administrativo, provisório ou definitivo, à notificação efetivada dos proprietários. Portanto, não bastam os documentos apresentados pelo requerente, consistentes na publicação oficial e “minuta” da declaração emitida pela administração, sendo necessária apresentação de certidão própria, com as referências exigidas nas normas de serviço, conforme modelo acostado pelo Oficial às fls. 65/66. Com tais documentos, será averbado o tombamento, permitindo a posterior averbação da existência do potencial construtivo passível de alienação. Destaco que, como esclarecido pelo Oficial, não se discute a legitimidade do requerente para a realização de tais atos, sendo impossibilitado apenas de, posteriormente, realizar a alienação definitiva do potencial averbado. Fica mantida, pois, a nota devolutiva de fls. 19/21 em sua integralidade. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Roque Vicente Siniscalco em face do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO SILVA DA ROCHA (OAB 214950/SP).

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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