Retificação do registro imobiliário – Presunção de validade do registro imobiliário – Impugnações fundadas em conjecturas acerca da nulidade do registro objeto da retificação – Impossibilidade à falta de provas suficientes – Alegações genéricas e sem base fática – Manutenção da decisão de rejeição das impugnações – Recursos não providos.


Número do processo: 1012268-06.2016.8.26.0068

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 494

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012268-06.2016.8.26.0068

(494/2018-E)

Retificação do registro imobiliário – Presunção de validade do registro imobiliário – Impugnações fundadas em conjecturas acerca da nulidade do registro objeto da retificação – Impossibilidade à falta de provas suficientes – Alegações genéricas e sem base fática – Manutenção da decisão de rejeição das impugnações – Recursos não providos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de apelação interposta pelos Srs. Ronaldo Fabiano dos Santos Almança, Ricardo de Lima Pereira, Brasilina dos Santos Liberado e outras contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, que em procedimento de retificação de registro imobiliário afastou impugnações, pugnando pela reforma do decidido com a remessa dos interessados as vias ordinárias em razão da ausência de indicação e notificação de confrontantes, erros nas matrículas que compõem a área objeto da retificação e sobreposição de áreas (à fls. 1.857/1.984 e 1.985/1.989).

Contrarrazões à fls. 2.005/2.068 e 2.069/2.075.

O processo foi remetido pela C. 9ª Câmara de Direito Privado à Corregedoria Geral da Justiça (à fls. 2.681/2.684).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (à fls. 2.092/2.093).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição dos recursos com a denominação de apelação, substancialmente cuidam-se de recursos administrativos previstos no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao conhecimento dos recursos administrativos interpostos.

As alterações efetuadas na Lei de Registros Públicos pela Lei n. 10.931/04 pretenderam ampliar as possibilidades de retificação do registro imobiliário na esfera administrativa, estabelecendo, como última ratio, remessa à via jurisdicional somente na situação da existência de controvérsia fundamentada acerca do direito de propriedade (LRP, artigo 213, p. 6º).

Essa modificação de paradigma no sentido da fuga da esfera jurisdicional acentuou a responsabilidade do Oficial de Registro de Imóveis e a centralidade do procedimento na esfera administrativa.

Elaine Harzheim Macedo e Ricardo Sehbe tratam dessa situação da seguinte forma:

“Também a necessidade de descentralização das decisões, com a proeminência dos procedimentos administrativos, atribui maior grau de responsabilidade aos titulares das serventias registrais, os quais, por meio de tais procedimentos, auxiliam no desafogo do sistema judiciário brasileiro, tão carente de atenção pelos legisladores e de reestruturação de sua sistemática (Retificação do registro imobiliário e inovações da Lei n. 10.931/04. In: Tutikian, Cláudia Fonseca. Moderno direito imobiliário, notarial e registral. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 37).”

Na mesma linha, José Marcelo Tossi Silva refere:

“Por essas razões, o Oficial de Registro de Imóveis, quando necessário, deve realizar diligências e vistorias externas e utilizar os documentos e livros mantidos no acervo de sua serventia visando apurar se o requerimento de retificação atende a todos os seus requisitos, podendo também, para essa finalidade, ou se a descrição realizada estiver incompleta, intimar o requerente e o profissional habilitado para que complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna, ou apresentem outros esclarecimentos e documentos, fazendo-o por meio de ato fundamentado. (O procedimento de retificação do registro imobiliário direito brasileiro. In: Direito Imobiliário Brasileiro: novas fronteiras na legalidade constitucional. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1.125).”

Não é situação fácil estabelecer as hipóteses concretas nas quais deve ser obstada a via administrativa com a remessa à via jurisdicional, em decorrência de impugnação fundamentada em direito de propriedade.

Precisas a respeito são as considerações do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em parecer aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça à época, processo n. 2015/73299, j. 13/08/2015, nos seguintes termos:

“A grande dificuldade reside em saber quando a impugnação é fundamentada e quando não é:

Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 161/165, lembra que a lei não esclarece o que é impugnação fundamentada, e que não é nada fácil defini-la nem estabelecer regra prática para distingui-la. Mas ressalva que basta que os termos da impugnação coloquem no julgador dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão para que ela seja considerada fundamentada, não se exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá trazer-lhe.

E prossegue afirmando que fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes, e que denota a existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao alegado pelo requerente. Mais adiante, recorda que a impugnação tem de ser razoável, não bastando ao impugnante se opor à pretensão sem dizer em que ela atingirá seu direito, isto é, não é suficiente a mera alegação de que a retificação causará, avanço em sua propriedade, sendo de rigor que se diga onde e de que forma isso ocorrerá.

Assim – conclui – se a descrição do imóvel confrontante permite a alegação, com seriedade suficiente para deixar o juiz em dúvida, o caso é de encerramento da via não contenciosa.”

O artigo 1.245, parágrafo 2°, do Código Civil estabelece a presunção de validade do registro imobiliário enquanto não se promova por meio de ação própria a decretação de sua nulidade.

Estabelecidas essas premissas metodológicas, passo ao exame dos fundamentos recursais.

Não é possível inferir, a partir das provas carreadas aos autos, a existência de vícios na matrícula a ser retificada (27.438), destarte, a presunção de validade do registro imobiliário permanece; se o caso competirá aos interessados promover a ação específica para o reconhecimento da suposta nulidade sustentada.

Portanto, cabia, como ocorreu, a notificação dos confrontantes constantes da matrícula, não sendo cabível sustentar a existência de confrontantes que não estão mencionados na matrícula por afrontar a presunção de legitimidade do registro imobiliário.

Desse modo, as proposições relativas à falta de notificação de confrontantes não podem ser aceitas por tratarem de elementos que não estão presentes no registro imobiliário. Os documentos juntados à fls. 2.102/2.680 não modificam essa situação, por encerrarem a falta da existência dessas informações na matrícula em meras proposições sobre as quais deve prevalecer a planta e memorial descritivo, que instruíram o pedido de retificação por serem alicerçados no registro imobiliário.

Não é possível inferir a alegada sobreposição ou inclusão de local diverso à falta de demonstração jurídica específica, pelo contrário, a prova técnica e a manifestação do Sr. Oficial do Registro Imobiliário atestam a ausência daquela situação.

As alegações de transmissão da propriedade, supostas fraudes e supostos equívocos no descerramento da matrícula a ser retificada, respeitosamente, são fundadas em meras conjecturas sem base fática e lastro no registro imobiliário dotado de presunção de conformidade à lei.

Da mesma forma, é inviável o pedido de bloqueio da matrícula ou de correição no registro imobiliário à falta de elementos concretos; seja como for, eventualmente, o pedido pode ser deduzido de modo específico à luz de novas provas ou situações.

Não é possível sustentar alegações em transcrições que, supostamente, originaram a matrícula ante, insisto, a validade desta até que demonstre sua invalidade.

As outras irregularidades alegadas, igualmente, não têm o condão de modificar a presunção de regularidade ao direito da matrícula objeto da retificação.

Os vícios de outros registros e que atingiriam o registro em retificação, são meras suposições genéricas que cedem às provas carreadas aos autos.

A reiteração dos argumentos sustentados nas supostas irregularidades de transcrições imobiliárias não modifica a situação acima referida e, afastada. Da mesma forma, a alegação de averbações que deveriam estar num registro imobiliário, mas não estão; não podem ser consideradas.

A remessa às vias ordinárias demanda a necessidade de prova plausível da ameaça ou lesão a direito de propriedade alheio, o que não ocorre no caso concreto, em razão do conteúdo das provas existentes.

A proposição de violação do direito de propriedade da transcrição n. 19.990 não é plausível, como se tem das manifestações do Sr. Oficial do Registro Imobiliário e da prova técnica carreada pela requerente.

Os recursos, de forma geral, ignoram o registro imobiliário regular e se fundam em conjecturas, destarte, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de afastar as impugnações merece ser mantida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as apelações interpostas pelos recorrentes sejam recebidas como recursos administrativos, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a eles seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo as apelações como recursos administrativos e a eles nego provimento. Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ELEN APARECIDA DIAS QUINTINO OAB/SP 337.247, JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530, HILTON TOZETTO, OAB/SP 128.361 e ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO, OAB/SP 176.843.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 313, de 19.03.2020 – D.J.E.: 19.03.2020. Ementa Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o regime de Plantão Extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

Art. 2º O Plantão Extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal.

§ 1º Os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente:

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;

IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e

V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.

§ 2º As chefias dos serviços e atividades essenciais descritos no parágrafo anterior deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial.

§ 3º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.

Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§ 1º Cada unidade judiciária deverá manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado pelos tribunais.

§ 2º Não logrado atendimento na forma do parágrafo primeiro, os tribunais providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.

Art. 4º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº 295/2019.

§ 1º O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020.

Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4o desta Resolução.

Art. 6º Os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas.

Art. 7º Nos concursos públicos em andamento, no âmbito de qualquer órgão do Poder Judiciário, ficam vedados a aplicação de provas, qualquer que seja a fase a que esteja relacionada, realização de sessões presenciais de escolha e reescolha de serventias, nos concursos das áreas notarial e registral, bem como outros atos que demandem comparecimento presencial de candidatos.

Art. 8º Ficam autorizados os tribunais a adotar outras medidas que se tornarem necessárias e urgentes para preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados, servidores e jurisdicionados, devidamente justificadas.

Art. 9º Os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.

Art. 10. Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de dez dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações.

Art. 11. No período de vigência desta Resolução, ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário, estabelecidas na Resolução CNJ nº 71/2009, que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas na presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.