Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 312, de 19.03.2020 – D.J.E.: 19.03.2020. Ementa Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça para acrescentar o art. 118-B, que amplia as hipóteses de julgamento por meio eletrônico.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial, com fundamento no art. 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior agilidade às reuniões plenárias do Conselho Nacional de Justiça, para fazer frente a situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, para incluir o art. 118-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118-B Em situações de emergência, de calamidade pública ou de manifesta excepcionalidade, assim reconhecidas no respectivo ato convocatório, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, sessão extraordinária do Plenário Virtual.

§ 1º O prazo de duração da sessão virtual extraordinária será definido no respectivo ato convocatório.

§ 2º As partes serão intimadas da sessão virtual extraordinária pelo Diário da Justiça eletrônico ou no respectivo processo.

§ 3º Não se aplica às sessões virtuais extraordinárias o disposto nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 118-A deste Regimento Interno.

§ 4º Poderão ser incluídos nas sessões virtuais extraordinárias processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou extraordinárias anteriores do Plenário presencial, para início ou continuidade de julgamento.

§ 5º Nas hipóteses regimentais em que couber sustentação oral, nos termos do art. 125 deste Regimento, será facultado ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, juntar aos autos sua manifestação, na forma de memorial ou de gravação audiovisual, com duração de no máximo dez minutos.

§ 6º A manifestação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta ou intimação no processo e até o início da respectiva sessão de julgamento virtual, sob pena de preclusão.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.279, de 18.03.2020 – D.O.U.: 19.03.2020. Ementa Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Exceto se houver disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.” (NR)

“Art. 3º Na hipótese de os documentos a que se refere o art. 2º conterem informações de caráter sigiloso sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial deverá ser realizado com observância dos requisitos de segurança da informação e das restrições legais.

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

V – a proposta de melhoria do serviço.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.094, de 2017:

I – os incisos I e II do caput do art. 13; e

II – o inciso IV do caput do art. 14.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.03.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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