TJSP: Apelação Cível – Indenização – Erro na grafia do nome da nubente no registro de casamento – Prescrição – Inocorrência – Prazo fixado em lei especial – Termo inicial – Último ato do processo judicial – Causa interruptiva – Danos morais não caracterizados – Ausência de nexo de causalidade – Recurso provido apenas para afastar a prescrição – Improcedência por outro fundamento – 1. A propositura de ação em que se visa a correção de erro constante no assento de casamento tem o condão de interromper a prescrição, que se reinicia após o último ato do processo que a interrompeu, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil – 4. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do oficial de registro e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar obrigação de indenizar.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante BIBIANA FRANCISCA DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados CLAUDIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e SIMEAO JORGE DOS REIS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), JOÃO PAZINE NETO E ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 30 de setembro de 2019.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348

Apelante: Bibiana Francisca de Almeida

Apelados: Claudia Alves dos Santos Souza e Simeao Jorge dos Reis

Comarca: Mauá

Juiz sentenciante: Glauco Costa Leite

V. 0090

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DA NUBENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO FIXADO EM LEI ESPECIAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR OUTRO FUNDAMENTO.

1. A propositura de ação em que se visa a correção de erro constante no assento de casamento tem o condão de interromper a prescrição, que se reinicia após o último ato do processo que a interrompeu, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.

4. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do oficial de registro e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar obrigação de indenizar.

Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença (págs. 91/94), cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro de Mauá que, em ação indenizatória, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apela a autora (págs. 97/109) pugnando pelo afastamento da prescrição, pois ajuizou a ação dentro do prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da sentença proferida nos autos de retificação (processo n° 1006066-17.2014.8.26.0348). Alega ainda que a relação entre ela e as réus é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que o prazo prescricional para reparação pelos danos causados por falha na prestação do serviço é de cinco anos. Aduz que a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro é objetiva, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e, por isso, são responsáveis pelos prejuízos suportados pela autora.

Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (págs. 97/98).

Regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (págs. 113).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso comporta parcial acolhimento, pois, respeitado o entendimento do Douto Juiz prolator da r. sentença de págs. 91/94, não se operou o fenômeno da prescrição.

O prazo prescricional para se pleitear a reparação civil em decorrência de prejuízos causados por atos de notários e oficiais de registro prescreve em 3 anos [1], nos termos da Lei nº 8.935/1994, in verbis:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (destaques meus)

O ato do qual reclama a apelante foi praticado pelos réus, ora apelados, no dia 24/01/2013 (pág. 15), quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória.

A prescrição, entretanto, foi interrompida, nos termos do artigo 202 do Código Civil, pela propositura de ação de retificação de registro civil, que foi julgada no dia 16/10/2014 (págs. 11/12).

Assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil vigente, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

No caso em análise, o último ato do processo que interrompeu a prescrição foi praticado em 24/11/2014, com o trânsito em julgado da sentença do processo nº 1006066-17.2014.8.26.0348, conforme pode ser observado na certidão de inteiro teor de casamento juntada à página 66.

Nesse sentido é a lição de Caio Mario da Silva Pereira que explica que, se a causa interruptiva “tiver sido um processo judicial, somente recomeça a contar do último ato nele praticado” (Instituições de Direito Civil, 1º v., Forense, RJ, 5ª ed., pág. 605).

Essa lição foi consagrada pela doutrina moderna, tanto que o Mestre Luiz Antônio Alves Torrano, ao comentar as questões controvertidas acerca do instituto, originadas com o advento do novo Código Civil escreveu:

“(…) na hipótese de a causa interruptiva se efetivar por meio de uma série de atos que, no entanto, protraem os seus efeitos e consequências por um dado interregno, a prescrição interrompe-se com a prática do primeiro ato da série e reinicia seu curso, também por inteiro, já que se trata de interrupção, somente a partir do último ato da referida série. Di-lo o parágrafo único do art. 202 do CC”. (Prescrição e Decadência, Lemos & Cruz, 2011, pág. 114).

Enfim, o interstício legal foi reiniciado após o último ato do processo que o interrompeu, ou seja, 24/11/2014. A presente ação foi distribuída em 09/10/2017. Logo, antes do término do prazo prescricional de 3 anos, que havia sido interrompido pela propositura da ação nº 1006066-17.2014.8.26.0348.

Afastado o fenômeno prescricional, passo à análise do pedido indenizatório, concluindo que a pretensão da apelante não merece acolhimento.

Com efeito, pelo que se infere da certidão de inteiro teor de casamento (pág.66), o erro na grafia do nome da recorrente ocorreu na ocasião do registro do seu casamento, quando o ato foi lavrado em Livro próprio pelo oficial de registro da época. Na ocasião foi registrado que a contraente passaria a assinar Bibiana Xavier de Almeida, o que não foi percebido por nenhuma das pessoas que assinou o ato, nem mesmo pelos nubentes, pois a estes foi entregue um documento manuscrito, onde o nome grafado constou de forma correta – Bibiana Francisca de Almeida (pág.14).

Assim, não há como atribuir a responsabilidade aos apelados, pois eles apenas transcreveram o que constava no livro de registro de casamento, o que só pode ser retificado posteriormente por ordem judicial.

Nessas condições, não havendo nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar o dever de indenizar.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a prescrição, julgando improcedente o pedido inicial por outro fundamento, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil.

Em observância ao artigo 85, §11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal exercido pelo advogado do recorrido, majoro os seus honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora


Nota:

[1] Nesse sentido: “(…) 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1622471/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 01/06/2018)” – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348 – Mauá – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria do Carmo Honório – DJ 10.03.2020

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilão extrajudicial – Notificação da devedora remetida ao endereço constante do contrato – Título que, em seus aspectos formais, preenche os requisitos para registro – Eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, que deverá ser objeto de análise em ação própria, de natureza contenciosa – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.


Apelação Cível nº 1121498-13.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1121498-13.2018.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1121498-13.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000936700

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1121498-13.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCO ANTONIO QUILICI RABELO, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1121498-13.2018.8.26.0100

Apelante: MARCO ANTONIO QUILICI RABELO

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.943

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilão extrajudicial – Notificação da devedora remetida ao endereço constante do contrato – Título que, em seus aspectos formais, preenche os requisitos para registro – Eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, que deverá ser objeto de análise em ação própria, de natureza contenciosa – Dúvida julgada improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Marco Antonio Quilici Rabelo contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 232.858 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, outorgada pelo Banco Caixa Econômica Federal em decorrência da arrematação do imóvel, pelo apelante, em leilão que foi realizado na forma da Lei nº 9.514/97[1].

Alega o apelante, preliminarmente, que o procedimento de constituição em mora foi direcionado para o endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária, de forma que, ao indeferir o pedido de produção de provas formulado para demonstrar que a notificação das datas dos leilões foi enviada para o mesmo endereço, teria a MM.ª Juíza Corregedora Permanente cerceado seu direito de defesa. No mais, afirma, em resumo, que a lei prevê o encaminhamento da correspondência ao endereço do contrato, o que efetivamente ocorreu, muito embora o AR tenha retornado com a anotação “mudou-se/desabitado”. Aduz que tendo sido o contrato celebrado no ano de 2014, nele não constam informações sobre o endereço eletrônico do devedor, o que somente passou a ser exigido após a vigência da Lei nº 13.465/17. Assim, porque a devedora se mudou e não cumpriu o dever contratual de manter seus cadastros atualizados junto ao banco credor, reputam-se válidas as correspondências encaminhadas ao último endereço declarado no contrato[2].

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

Desde logo, há que se afastar a alegada ocorrência de cerceamento de defesa.

A pretendida produção de prova documental, solicitada pelo apelante, não se coaduna com o procedimento de dúvida, que se limita, exclusivamente à apreciação objetiva de título pré-constituído e dos princípios registrários de modo a vedar ou permitir o respectivo acesso à tábua. Daí ser vedada a dilação probatória ou diligências tendentes a sanar irregularidades do título, a juntada de novos documentos, realização de perícias ou oitiva de testemunhas.

Sobre o tema, a lição de Walter Ceneviva, segundo o qual a “restrição do âmbito da diligência se afina com a espécie administrativa em que se enquadra a dúvida, incompatível com a realização de audiência, para depoimento pessoal ou ouvida de testemunhas e com produção de prova pericial” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 18ª ed., p. 452).

Na nota de devolução expedida[4], o registrador exigiu, em cumprimento ao § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, a apresentação de comunicação dos leilões realizados à devedora fiduciante Asaa Comércio de Aromatizadores Ltda., em conformidade à lei vigente, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, na sua via original ou cópia autenticada, com a ressalva de que o AR apresentado não cumpriu seus objetivos[5]. Ou seja, a qualificação negativa do título se deu em razão de ausência de prova segura de que a notificação do devedor quanto à realização do leilão se deu de forma regular.

A propósito, cumpre anotar que, embora tenha sido o contrato celebrado no ano de 2014[6], o procedimento de expropriação se deu já na vigência da Lei nº 13.465/17, que incluiu o § 2º, item “a”, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97:

“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

(…)

§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”

Ocorre que, no caso concreto, ficou demonstrada a remessa da notificação da devedora no endereço contratual[7], em exata correspondência com os dados indicados no instrumento acostado aos autos[8]. Caberia, por outro lado, à devedora fiduciante comunicar a credora fiduciária acerca de eventual mudança de endereço, como previsto no contrato.

Desse modo, em seus aspectos formais, o título preenche os requisitos para o registro.

Por conseguinte, eventual litígio envolvendo a regularidade da realização dos leilões e a arrematação do imóvel deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de natureza contenciosa, com a participação de todos os interessados e respeitado o devido contraditório e ampla defesa.

Em outras palavras, ante a informação de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões à devedora fiduciante, na forma do contrato, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverá ser objeto de análise em ação própria, a ser ajuizada pela devedora contra todos os demais interessados.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 186/189.

[2] Fls. 197/213.

[3] Fls. 247/252.

[4] Fls. 40.

[5] Fls. 01/08 e fls. 40.

[6] Fls. 98.

[7] Fls. 16.

[8] Fls. 95. (DJe de 12.03.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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