CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Impugnação parcial – Título com prenotação cancelada pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.


Apelação n° 1043679-77.2017.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1043679-77.2017.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1043679-77.2017.8.26.0506

Registro: 2019.0000907213

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1043679-77.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes GERALDO MARIOTTI e HERCÍLIA CANICEIRO MARIOTTI, é recorrido 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1043679-77.2017.8.26.0506

Apelantes: Geraldo Mariotti e Hercília Caniceiro Mariotti

Recorrido: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 37.911

Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Impugnação parcial – Título com prenotação cancelada pelo decurso do prazo de validade, sem reapresentação para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Geraldo Mariotti e Hercília Caniceiro Mariotti contra r. Sentença[1] que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto em promover o registro do instrumento particular de contrato social para constituição da sociedade empresária denominada “Mariotti Administração e Participações Ltda”, por intermédio do qual houve a conferência de bem imóvel objeto da matrícula nº 45.329 daquela serventia imobiliária.

Os apelantes alegam, em síntese, que o registro de compra e venda do imóvel, realizado em 18 de abril de 1989, ocorreu sem exigência da apresentação de qualquer documento referente ao pacto comissório anteriormente registrado. Assim, entendem que a exigência da comprovação da quitação do pacto comissório, agora apresentada, é desarrazoada. Acrescentam que as demais exigências somente poderão ser sanadas depois de superado o óbice referente à necessidade de apresentação das notas promissórias vinculadas ao pacto comissório. Por fim, alegam que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de trinta anos, de forma que fazem jus à usucapião do imóvel[2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

Os apelantes pretendem o registro do instrumento particular de contrato social para constituição da sociedade empresária denominada “Mariotti Administração e Participações Ltda”, por intermédio do qual houve a conferência do bem imóvel objeto da matrícula nº 45.329 daquela serventia imobiliária.

Na nota de devolução expedida[4], o registrador formulou várias exigências, tendo os apelantes discordado apenas daquela referente à apresentação de requerimento instruído com as notas promissórias, ou quitação dada pelo credor, para cancelamento do pacto comissório mencionado no R1 da matrícula nº 45.329. No mais, concordaram com os óbices apresentados[5].

Por outro lado, não consta dos autos notícia da reapresentação do original do título ao registro imobiliário para novo protocolo, o que não foi suprido quando da manifestação dos apelantes acerca do exposto pelo Sr. Oficial quanto às exigências formuladas[6], ou por ocasião da interposição do presente recurso.

Veja-se que o Oficial de Registro de Imóveis alertou sobre a necessidade de reapresentação do título original para nova prenotação[7], em conformidade com o subitem 41.1 e do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que dispõe:

41.1. Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item 41.

Nota: Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro. O suscitante encaminhará ao registrador a via original do título em cinco dias contados da data do protocolo da dúvida, sob pena de arquivamento. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de 15 dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.

Se o interessado no registro não tiver advogado constituído, poderá apresentar a petição em meio físico no distribuidor do Fórum, onde será protocolada, digitalizada, e destruída após a formação do processo eletrônico. Os documentos que instruem a petição, o título recusado pelo registrador inclusive, serão apresentados em cópia, não cabendo ao distribuidor esse exame. Distribuída a dúvida, o suscitante encaminhará a via original do título ao registro de imóveis nos termos do parágrafo acima. As petições intermediárias em meio físico serão apresentadas diretamente no Ofício Judicial competente, que a digitalizará e a inserirá no processo eletrônico (g.n.) .

Também nos termos do arts. 203 e 221 da Lei n° 6.015/73 mostra-se indispensável a apresentação da via original do título e nova prenotação, quando já vencida a anterior. Nesse sentido:

“Penhor rural. Penhor agrícola. Cédula rural pignoratícia. Prazo – prorrogação trienal. Dúvida prejudicada título original cópia reprográfica” (Ap. Civ. 1.076-6/5, j. em 5/5/2009 Rel. Des. Ruy Camilo).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa – Origem judicial do título que não o isenta de qualificação Ausência, todavia, de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido” (Ap. Civ. 1.188-6/6, j. em 6/10/2009, Rel. Des. Reis Kuntz).

Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral imobiliária, pois “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação Cível n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j . 12/9/1996).

O D. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, no julgamento da Apelação Cível n° 0011169-71.2015.8.26.0482, j . 16/2/2017, reafirmou essa compreensão:

Preambularmente, cumpre observar que o apelante não acostou, quando da suscitação da dúvida, o original do documento cujo registro se pretende. A providência é de rigor para que, em caso de eventual improcedência, lavre-se o ato notarial. O documento trazido à baila, cópia de contrato particular de doação, não está no rol do art. 221 da Lei 6.015/73. A ausência do título original configura óbice intransponível ao registro e, pois, ao conhecimento da dúvida.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, consoante Apelação Cível 9000001-98.2015.8.26.0099, julgada em 21/06/2016, por mim relatada, com citação de diversos outros julgados em idêntico sentido:

“Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão, por representar um obstáculo intransponível ao registro (Apelação Cível n. 17-6/0 [3] e Apelação Cível n. 7.120-0/9). Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. RUY CAMILO: ‘A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto.

Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura'”.

Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”.

O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.° 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:

‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”‘ (Apelação Cível 9000001-98.2015.8.26.0099, julgada em 21/6/2016, por mim relatada).

“Saliente-se ser tranquilo o entendimento deste Egrégio Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias. A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, sendo imprescindível a exibição de qualquer dos títulos relacionados no mencionado artigo, que tem caráter restritivo, no original.” (Apelação Cível: 17-6/0, j . 11/9/2003, Relator Des. LUIZ TÂMBARA).

Ou seja, imprescindível a apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral. Inviável, igualmente, a apresentação posterior do título original, em razão da necessidade de sua qualificação registral em todas as etapas.

Sobre o tema, decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura nos embargos de declaração n° 0006849-88.2015.8.26.0510/50000, j. 28/3/2018, em apelação que relatei:

A apelação não foi conhecida em razão de não ter sido apresentada a via original dos títulos cujos registros eram pretendidos.

A juntada dos originais em sede de embargos de não modifica essa situação, pois já realizada a qualificação registrai e analisado o procedimento de dúvida registrai.

Assim, permanece o não conhecimento da dúvida, o que impediria o exame do cabimento do registro.

Esse entendimento tem como fundamento o fato de que todos os títulos ingressaram no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação e adquirem preferência para o registro também conforme a ordem de prenotação.

A inexistência de protocolo válido impede que o título adquira prioridade para o registro. Não é possível decidir a dúvida sem protocolo válido, porque o que se qualifica é o título efetivamente apresentado para registro e com prioridade sobre eventuais outros representativos de direitos reais contraditórios.

Em razão disso, na forma como suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Nesse cenário, ante a impugnação parcial formulada e, ainda, a falta de apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, com novo protocolo em razão do decurso do prazo de validade do anteriormente realizado, o presente recurso não comporta conhecimento.

E de acordo com precedentes atuais deste Col. Conselho Superior da Magistratura, ante o não conhecimento do recurso descabe prosseguir com o exame das questões de fundo por ausência de poder vinculativo dessa providência (nesse sentido: Apelação nº 1015740-40.2016.8.26.0577, Apelação nº 1000295-86.2017.8.26.0531 e Apelação nº 1001619-57.2016.8.26.0431).

Diante do exposto, julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para o pagamento de dívidas do espólio – Penhoras em ação de execução movida pela Fazenda Nacional – Transmissão não voluntária de bens – Direito de sequela em favor da credora – Mandado de cancelamento das penhoras, expedido pelo Juízo da execução, já prenotados no Registro de Imóveis – Recurso provido.


Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1013716-93.2018.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1013716-93.2018.8.26.0019

Registro: 2019.0001032002

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante OLGA DE CARVALHO NARDINI E OUTRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1013716-93.2018.8.26.0019

Apelante: Olga de Carvalho Nardini e outra

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO Nº 37.974

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para o pagamento de dívidas do espólio – Penhoras em ação de execução movida pela Fazenda Nacional – Transmissão não voluntária de bens – Direito de sequela em favor da credora – Mandado de cancelamento das penhoras, expedido pelo Juízo da execução, já prenotados no Registro de Imóveis – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana e manteve a negativa de registro, nas matrículas nºs 4.369, 13.568, 45.669 e 82.161, de escritura pública de inventário e partilha em que não foram reservados bens para a satisfação de obrigação que se presume existir em razão de penhoras realizadas em execução movida pela Fazenda Nacional.

As apelantes arguiram, em preliminar, a nulidade da r. sentença porque não apreciou os pedidos de registro da partilha em relação aos dois imóveis não penhorados e não apreciou a alegação de que o registro da partilha não altera as penhoras averbadas. Alegaram, no mais, que na escritura pública constou a inexistência de dívidas porque o espólio não reconhece os débitos abrangidos pela ação de execução. Requereram a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 194/197).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 209/211).

As apelantes, a seguir, alegaram a existência de fato novo consistente na determinação de cancelamento da penhora, promovida pelo Juízo da ação de execução, conforme mandado que foi protocolado para averbação nas matrículas atingidas (fls. 215/216).

É o relatório.

O registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Sidney Maurício Nardini foi negado porque não foram reservados bens para pagamento da credora cuja existência foi presumida em razão de penhoras que recaíram sobre dois dos imóveis partilhados, realizadas em execução movida pela Fazenda Nacional.

Desse modo, não há nulidade na r. sentença por ausência de fundamentação, ou pela não apreciação do pedido alternativo porque a recusa não decorreu da incidência de penhoras sobre imóveis, mas da omissão no que se refere à reserva de bens para pagamento da credora.

Contudo, as penhoras incidentes sobre os imóveis que são objeto das matrículas nºs 13.568 e 45.669 não impedem o registro da escritura pública de inventário e partilha decorrente de sucessão “causa mortis”.

Assim, porque a reserva de bens em procedimento de inventário, para garantir o pagamento de credor, depende do reconhecimento da existência da dívida pelo espólio, ou de pedido de habilitação de crédito instruído com documentos suficientes para comprovar a obrigação e a inexistência de sua anterior quitação, como previsto no art. 643 do Código de Processo Civil:

Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação“.

Neste caso concreto, as apelantes negaram a existência de dívidas do espólio e, mais, informaram que o Juízo da ação de execução determinou o cancelamento das penhoras que incidiram sobre dois dos imóveis partilhados.

Diante disso, as averbações das penhoras não implicavam em obrigatória reserva de bens na escritura pública de inventário e partilha.

Ademais, as averbações das penhoras constituíram direito de sequela que permite à credora perseguir os imóveis em poder de quem se encontrarem, isto é, da viúva e dos sucessores que os receberam na partilha, pois como esclarece Arruda Alvim:

direito de sequela, o que consiste em direito real aderir à coisa, que resta afetada ao titular do direito real, perseguindo-a onde quer que ela se encontre, sem a possibilidade útil de que se lhe oponham quaisquer situações, inclusive se lastreada em direitos obrigacionais. O direito de sequela é nota privativa dos direitos reais, não o tendo os direitos pessoais ou obrigacionais (Direitos reais de garantia imobiliária, in Direito privado: contratos. direitos reais, pessoas jurídicas de direito privado, responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 1, p. 186).

Destarte, é de se presumir que a suposta obrigação está garantida pelas penhoras que não se extinguem em razão da transmissão à viúva e aos filhos do executado.

Outrossim, a herança se transmite aos herdeiros com a abertura da sucessão, como previsto no art. 1.784 do Código Civil, tendo a inscrição da partilha natureza declaratória da divisão dos bens entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, pois como afirma Afranio de Carvalho:

A inscrição é o modo de aquisição de direitos reais nos negócios entre vivos que são os mais numerosos, mas a aquisição não se dá apenas nesses negócios, por acordo de vontades. Quando se dá fora deles, por força de lei, como na herança, também se exige a inscrição dela, a fim de manter sem ruptura a cadeia de titulares. Conforme a inscrição se destine a “operar” a aquisição do direito real ou apenas “revelar” a existência desse direito ou a de ameaça a ele, divide-se:

a) constitutiva, por constituir, por si só, o direito ou a sua oneração, isto é, por fazer surgir o direito ou a sua oneração; b) declarativa, por declarar a sua anterior constituição ou a ameaça que pesa sobre a sua existência, isto é, por consignar o fato ou ato jurídico precedente, consumado e perfeito (Registro de imóveis, 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 143).

Por esse motivo, a indisponibilidade que decorreu das penhoras promovidas pela Fazenda Nacional ficou subrogada em relação à viúva e aos herdeiros que receberam os imóveis.

E essa restrição somente prevalecerá até que as averbações das penhoras sejam canceladas, para o que já foi expedido mandado pelo Juízo da execução, com seu protocolo no Registro de Imóveis (fls. 128/133 e 215/216).

Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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