Pedido de Providências – Ato Normativo – Provimento CNJ nº 86/2019 – Pagamento postergado de emolumentos – Protesto – 1. Ato normativo com vista ao aperfeiçoamento ao protesto de títulos e outros documentos de divida (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça) – 2. Necessário uniformização no âmbito nacional do pagamento postecipado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto – Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000049-07.2019.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 86/2019. PAGAMENTO POSTERGADO DE EMOLUMENTOS. PROTESTO.  

1. Ato normativo com vista ao aperfeiçoamento ao protesto de títulos e outros documentos de divida (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

2. Necessário uniformização no âmbito nacional do pagamento postecipado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto.

Provimento publicado regulamentando a matéria e referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento n. 86/2019, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rubens Canuto e Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA solicitando a edição de provimento sobre a postecipação de emolumentos devidos pelo protesto, unificando os procedimentos adotados em todos os estados, com garantia do equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais.

A requerente informou inicialmente que dezesseis estados já autorizavam a postergação do pagamento dos emolumentos com o incremento de receita tributária decorrente do serviço prestado.

Instadas para se manifestarem sobre o tema, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal bem como a ANOREG apresentaram informações.

Assim, a Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.

Requer a inclusão do provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Consoante relatado, foram colhidas as sugestões das Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e da ANOREG com vistas a regulamentar a postecipação dos emolumentos devidos pelo protesto.

Devidamente analisadas pela equipe técnica responsável, concluiu-se que as sugestões apresentadas buscaram, em síntese, unificar e aprimorar os procedimentos adotados em todos os estados.

Dessa forma, é mister que se discipline, nacionalmente, o chamado pagamento postergado de emolumentos e demais acréscimos legais nos tabelionatos de protesto de todo o País, como forma de se preservar a acessibilidade isonômica da população a esse eficiente serviço público delegado, exercido sob a permanente fiscalização desta Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias da Justiça Estadual e do Distrito Federal.

1.  Premissas Iniciais:

O protesto extrajudicial tem obtido o mais elevado reconhecimento do legislador brasileiro, quando, por exemplo, prioriza o protesto das decisões judiciais (art. 517 do Novo CPC) e das certidões da dívida ativa (parágrafo único do art. 1º da Lei Federal n. 9.492/1997), tendo em vista a sua imensa capacidade de prevenção de litígios (considerando os seus impressionantes índices de recuperação de crédito), sob a permanente fiscalização do Poder Judiciário em todo o País.

Não se discute mais a utilidade do protesto, como se depreende das relevantes considerações exaradas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, em especial pelo MINISTRO ROBERTO BARROSO, Relator da ADI 5135, que convalidou a constitucionalidade do Protesto das Certidões da Dívida Ativa, de cuja ementa transcreve-se o seguinte trecho:

“3.2. (…) A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo.”

No mesmo sentido, vale ressaltar a posição do BANCO CENTRAL DO BRASIL externada na mesma ADI, na condição de amicus curiae, a respeito da necessária atuação do protesto extrajudicial na recuperação dos créditos e resolução extrajudicial dos conflitos de crédito, da qual se transcreve o seguinte excerto:

“80. (…) o protesto figura com proeminência no rol dos mecanismos de resolução extrajudicial dos conflitos de crédito. Caso não fosse autorizado ao credor protestar seu título, seguindo o atual regime jurídico do protesto notarial, certamente o Poder Judiciário estaria ainda mais sobrecarregado, com estoques imensos de ações de cobrança e execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. 81. (…) o protesto é dotado da medida exata de coercibilidade, advinda da prova idônea e da publicidade inerente aos atos notariais, e de premonição frente ao devedor, de modo a contribuir eficazmente para a composição do débito. É nítido o seu caráter conciliatório. Os fatos corroboram essa assertiva”.

Sob esta perspectiva é que se deve analisar a utilidade do protesto de títulos e outros documentos de dívida e a necessidade de se garantir o AMPLO ACESSO à utilização dessa modalidade de serviço extrajudicial.

A sistemática de pagamento diferido de emolumentos e demais acréscimos legais devidos pelo protesto extrajudicial configura uma espécie de cidadania empresarial, com a garantia de acesso dos micro e pequenos empresários ao Serviço Extrajudicial e a inexistência de qualquer prejuízo para o devedor.

Em diversos Estados da Federação, o acesso ao serviço reconhecidamente eficaz do protesto de títulos está a depender da antecipação dos valores (emolumentos e acréscimos legais) a serem pagos aos tabelionatos, fazendo com que estejam alijados de tal procedimento diversos micro e pequenos empresários (e também pessoas físicas) que não dispõe de numerário para proceder a tal pagamento antecipado.

2. A Sistemática de pagamento postergado de emolumentos já é realidade em diversos estados da federação:

A medida sob análise já é norma geral estabelecida, há muitos anos, no art. 325 do Código Civil (“Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida”) e está coadunada com o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97, que assim dispõe:

“§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.” (Grifo meu.)

O que se deve implementar, portanto, por questão de justiça e isonomia, é a uniformização em todo o território nacional dessa metodologia, garantindo-se, indiscriminadamente, a todos os brasileiros, repita-se, notadamente aos micro e pequenos empresários, de norte a sul do país, o mesmo tratamento e a possibilidade de acesso ao serviço extrajudicial de protesto.

Há dispensa de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e acréscimos legais pelo protesto de títulos e outros documentos de dívida nas seguintes unidades da Federação:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO FONTE NORMATIVA DA PERMISSÃO DO RECOLHIMENTO POSTERGADO DE EMOLUMENTOS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Acre Provimento n. 10/2016
Amazonas Provimento n. 136/2007
Bahia Decreto judiciário n. 5414 de 26/7/2018
Distrito Federal Provimento Geral da Corregedoria de 2014
Goiás Lei n. 19.191/2015
Maranhão Provimento n. 36/2017
Minas Gerais Lei n. 23.204 de 27/12/2018.
Mato Grosso do Sul Provimento 201/2018
Mato Grosso Provimento 8/2018
Paraíba Lei n. 8.721/08
Paraná Lei n. 19.350/2017
Rio de Janeiro Ato Normativo TJ n. 11/2010
Rio Grande do Norte Provimento 166/2017
Rondônia Provimento 18/2015
Rio Grande do Sul Provimento 36/2018
Santa Catarina Lei n. 696/2017
São Paulo Lei n. 11.331/2002
Tocantins Lei n. 3.408/18

3. O protesto é mais benéfico para o devedor em comparação ao processo de execução:

O Plenário do próprio Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n. 200910000045376, sob a Relatoria da Conselheira Morgana Richa, já pontificou que o protesto extrajudicial é muito mais benéfico para o devedor do que um processo judicial de execução:

“Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato de que o instrumento é condição menos gravosa ao devedor, posição esta corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente inferiores às judiciais (…)” (Grifo meu.)

Assim, também, como um instrumento muito menos gravoso para o devedor, o protesto de títulos se impõe como um procedimento a ser uniformizado em todo o território nacional.

4. Cláusula de barreira para o protesto de títulos não oriundos de entidades vinculadas ao sistema financeiro nacional:

O protesto comumente é utilizado pelos credores, por meio do produto de cobrança dos Bancos, apenas e tão somente quando eles não lograram êxito por nenhuma forma de cobrança amigável e antes de ingressarem em juízo.

Por outro lado, não haverá risco de protesto de natureza insignificante ou de natureza fraudulenta, oriundos de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista a possibilidade de se estabelecer que só poderão ser aceitos, sob a égide do sistema de postecipação de pagamento de emolumentos, títulos cujo vencimento não ultrapasse 1 (um) ano na data da apresentação em cartório e, também, diante do fato de que, pela prescrição do art. 9º da Lei Federal n. 9.492/97, o Tabelião de Protesto é obrigado a examinar os caracteres formais de todos os títulos e documentos de dívida protocolizados, e só pode dar curso aos que não apresentarem vícios, sendo que qualquer irregularidade formal obstará o registro do protesto.

CONCLUSÃO

Não obstante o fato de que os emolumentos (que têm destinação a um particular) e os seus acréscimos legais (taxa de fiscalização) possuem natureza jurídica tributária (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Brito, julgamento em 8/6/2005, DJ de 28/4/2006), o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou por meio de ato infralegal (STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001; STF, Primeira Turma, RE 253.295, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/11/1999) e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade (STF – Súmula Vinculante 50).

Por isso tudo, editei o Provimento CNJ n. 86 de 29 de agosto de 2019.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 8º, X, do RICNJ e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário do CNJ o texto do referido provimento.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

“PROVIMENTO N.  86  DE  29  DE  AGOSTO  DE  2019.

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, de corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação”, segundo a regra geral estabelecida no art. 325 do Código Civil;

CONSIDERANDO que a exigência de depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas para o protesto extrajudicial é facultativa, consoante a inteligência do § 1º do art. 37 da Lei Federal n. 9.492/1997;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou por meio de ato infralegal (STF, Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001) e que o prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade (STF – Súmula Vinculante 50);

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 000049-07.2019.2.00.000,

RESOLVE:

Art. 1º Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.

Art. 2º  A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

I da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

II do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:

1. a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa.

2. b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento do título ou do documento de dívida não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.

2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo, e repassados somente após o efetivo recebimento pelo Tabelião de Protesto.

Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame do título ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade formal.

Art. 4º Os emolumentos devidos pela protocolização dos títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses definidas no art. 2º e seu § 1º são de propriedade do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição, quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos pela protocolização para o tabelião de protesto ou o oficial de distribuição, quando for o caso, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão contemplados no art. 2º.

Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer, no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, sem ônus para o Poder Público.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, data registrada no sistema.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-12-02. /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000049-07.2019.2.00.0000 – Pernambuco – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 05.12.2019

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Concurso para Outorga de Serventias Extrajudiciais – Certame encerrado – Reexame da etapa de títulos – Impossibilidade – 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de reanálise dos critérios adotados pelo Tribunal na avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações extrajudiciais – 2. As impugnações do requerente são extemporâneas, pois o concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado em 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha de serventias ocorreram nos dias 12 e 13 de abril de 2018. Sob pena de eternizar a discussão acerca da legalidade do certame, não há espaço para reanálise de atos de um certame encerrado e com delegações outorgadas. Além disso, na ausência de questionamentos no momento oportuno, devem ser observados os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. Precedentes – 3. A avaliação dos títulos no concurso ocorreu em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que não houve atribuição de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegação – 4. A pontuação de não bacharéis em Direito pelo exercício de delegação por prazo superior a 10 (dez) anos está em conformidade com a Resolução CNJ 81/2009. Diante disso, não há conduta do Tribunal a ser censurada – 5. Recurso a que se nega provimento.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000302-92.2019.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CERTAME ENCERRADO. REEXAME DA ETAPA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente pedido de reanálise dos critérios adotados pelo Tribunal na avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações extrajudiciais.

2. As impugnações do requerente são extemporâneas, pois o concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado em 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha de serventias ocorreram nos dias 12 e 13 de abril de 2018. Sob pena de eternizar a discussão acerca da legalidade do certame, não há espaço para reanálise de atos de um certame encerrado e com delegações outorgadas. Além disso,  na ausência de questionamentos no momento oportuno, devem ser observados os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. Precedentes.

3. A avaliação dos títulos no concurso ocorreu em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que não houve atribuição de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegação.

4. A pontuação de não bacharéis em Direito pelo exercício de delegação por prazo superior a 10 (dez) anos está em conformidade com a Resolução CNJ 81/2009. Diante disso, não há conduta do Tribunal a ser censurada.

5. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim (Relatora), Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais IBEPAC contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação de item do edital para concurso de outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que, no exame dos títulos, estabelece pontuação pelo exercício de delegação (Edital 1/2015).

Monocraticamente restou consignado que as informações prestadas pelo TJPA denotam a observância da orientação deste Conselho firmada no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 e da RGD 0006024-83.2014.2.00.0000, uma vez que não foram atribuídos pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação.

No recurso administrativo, o requerente repisa argumentos deduzidos nos autos ao afirmar que o Edital TJPA 1/2015 vai de encontro a precedentes deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser vedada a concessão de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Impugna, ainda, a concessão de pontos a não bacharéis em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por prazo superior a 10 (dez) anos.

Pede, em caráter liminar, a suspensão do certame. No mérito, a reforma decisão para procedência do pedido inicial.

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (Id3692823):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais IBEPAC impugna item do edital para concurso de outorga de delegações extrajudiciais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que, no exame dos títulos, estabelece pontuação pelo exercício de delegação (Edital 1/2015).

Nos termos da decisão Id3678852, os pedidos formulados na inicial não foram conhecidos ante a notícia de que a matéria foi judicializada no Supremo Tribunal Federal com a impetração do Mandado de Segurança 36.531/SP.

Em seu recurso administrativo, o requerente informa que foi negado seguimento ao Mandado de Segurança 36.531/SP com julgamento sem exame do mérito. Em razão disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que não conheceu dos pedidos.

O requerente renova os argumentos da petição inicial e cita as decisões proferidas nas RGD’s 0006024-83.2014.2.00.0000 e 0004751-93.2019.2.00.0000 que, no seu entender, dariam suporte à sua pretensão. Ao final, reitera os pedidos liminares e de mérito.

É o relatório. Decido.

O fato superveniente assinalado pelo requerente impõe a reconsideração da decisão Id3678852.

O não conhecimento dos pedidos formulados pelo requerente teve por fundamento a impetração no Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 36.531/SP. Na ação mandamental, foi questionada a (im)possibilidade de Tribunais concederem pontos na fase de títulos de concursos para outorga de serventias extrajudiciais a bacharéis em direito pelo exercício de delegação de notas ou registro.

Conforme registrado pelo requerente em suas razões recursais, no dia 28 de junho de 2019, foi proferida decisão que negou seguimento ao Mandado de Segurança 36.531/SP, extinguindo-o sem o exame do mérito.

Como se vê, o fator que impediu o conhecimento da pretensão do requerente não mais subsiste, razão pela qual não há óbice ao exame da pretensão deduzida na inicial.

Diante disso, reconsidero a decisão Id3678852.

Passa-se ao exame do mérito, razão pela qual ficam prejudicados os pedidos limares formulados neste procedimento.

A pretensão dos requerentes é manifestamente improcedente.

O IBEPAC argumenta que, na fase de títulos do concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015, o Tribunal agiu em desacordo com o decidido na Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000 ao conceder pontos a candidatos bacharéis em direito que comprovaram o exercício de delegações notariais ou registrais.

Registre-se que as alegações do requerente são baseadas nas disposições editalícias e na pontuação final dos candidatos do concurso. Dessa forma, não há elementos nos autos capazes de comprovar a que o TJPA agiu em desacordo com a orientação deste Conselho.

Por outro lado, o TJPA registrou em suas informações cadastradas no Id3573880 que não foram atribuídos pontos a candidatos por exercício de delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. Em outros termos, o Tribunal informou que a avaliação dos títulos no concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 ocorreu em conformidade com o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000, vejamos:

Esclareceu, por fim, que, no Concurso Público para delegações vagas do Estado do Pará – Edital 01/2015, nenhum candidato recebeu pontuação, relativamente ao exercício de atividades privativas de bacharel em direito, de título referente a exercício de atividade notarial ou registral, inexistindo, portanto, a equivocada ilegalidade aduzida pelo reclamante. (Id3573880, fl. 5, grifos originais)

Como se vê, o controle de legalidade pugnado neste procedimento é descabido. As irregularidades suscitadas pelo requerente não foram demonstradas nos autos, ao revés, as informações prestadas pelo TJPA denotam a observância da orientação deste Conselho acerca da avaliação de títulos.

Ante o exposto, reconsidero a decisão Id3678852 para conhecer dos pedidos formulados pelo requerente para, no mérito, com fundamento no artigo 25, inciso X, do RICNJ, julgá-los improcedentes e determinar o arquivamento deste procedimento.

Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

No recurso administrativo o requerente repisa argumentos deduzidos nos autos ao afirmar que o Edital TJPA 1/2015 contraria precedentes deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal que vedam a concessão de pontos a bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Alega, ainda, a ausência de pronunciamento quanto à impugnação do item 12.2., inciso II, do referido edital.

Em que pese os argumentos do requerente, as razões recursais não infirmam a decisão que julgou os pedidos improcedentes e determinou o arquivamento do feito.

1. Pedido cautelar. Suspensão do certame. Impossibilidade. Concurso encerrado.

De início, é preciso registrar a impropriedade do pedido cautelar formulado no recurso interposto pelo requerente.

Em suas razões recursais, o IBEPAC pugna pela concessão de liminar para suspensão do concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015, porém tal pretensão é descabida e juridicamente impossível.

Isso porque, conforme se infere das informações prestadas pelo Tribunal paraense (Id3573880), o concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado no dia 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha das serventias foram realizadas em 12 e 13 de abril de 2018.

Portanto, à toda evidência, não há nada a prover quanto ao pedido liminar.

2. Concurso homologado. Fase de avaliação de títulos. Impugnação. Impossibilidade. Segurança jurídica e proteção da confiança.

A pretensão recursal não merece acolhida, uma vez que a impugnação ao edital e atos praticados pelo Tribunal na fase de títulos é intempestiva.

De fato, as informações prestadas pelo Tribunal registram que o concurso para outorga de delegações regido pelo Edital TJPA 1/2015 foi homologado em 3 de abril de 2018 e as audiências para escolha de serventias ocorreram nos dias 12 e 13 de abril de 2018 (Id3573880). Dessa forma, a extemporaneidade dos questionamentos suscitados pelo requerente é patente.

Ademais, não há notícia nos autos de que o direito de defesa dos candidatos foi cerceado ou da ocorrência de qualquer fato capaz de impedir a impugnação da etapa de títulos no momento adequado, qual seja, até o encerramento da fase subsequente (prova oral).

Acerca deste aspecto, a orientação firmada pelo Plenário deste Conselho é no sentido de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança de modo a não reexaminar questões não impugnadas oportunamente, sob pena de eternizar a discussão acerca da legalidade dos certames. Merecem destaque os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ TJPR EDITAL nº 01/2014 CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRECLUSÃO – ADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos apresentados pelo Recorrente já foram devidamente enfrentados e afastados no julgado impugnado. 2. Nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte. 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0009960-14.2017.2.00.0000 Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO 50ª Sessão Extraordináriaª Sessão j. 11/09/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVA DE TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO ENCERRADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. CONCURSOS SUBSEQUENTES TAMBÉM ENCERRADOS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução nº. 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0005430-35.2015.2.00.0000 Rel. BRUNO RONCHETTI 7ª Sessão Virtualª Sessão j. 01/03/2016)

Como se vê, o posicionamento deste Conselho não deixa margem para dúvidas. Desde que assegurados aos interessados os meios para impugnar os atos administrativos, o reexame de etapas do concurso público já encerrado, inclusive com delegações já outorgadas, depõe contra a segurança jurídica e a proteção da confiança.

Outrossim, conforme se infere dos itens subsequentes, ainda que fosse possível reanalisar a conduta do Tribunal na fase de títulos do concurso regido pelo Edital TJPA 1/2015, não haveria razões para reformar a decisão que julgou os pedidos improcedentes. Vejamos.

3. Edital TJPA 1/2015. Fase de títulos. Bacharéis em Direito. Exercício de delegação. Ausência de atribuição de pontos. Decisões do CNJ. Observância.

Em relação à irregularidade no item 12.2, inciso I, do Edital TJPA 1/2015 e na conduta do Tribunal ao avaliar os títulos apresentados por candidatos bacharéis em direito, há que se reafirmar a improcedência da alegação.

O requerente entende que a melhor exegese do item 12.2, inciso I (réplica do item 7.1, inciso I da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009), é no sentido de não atribuir pontos ao candidato bacharel em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por, no mínimo, 3 (três) anos.

As informações prestadas pelo TJPA (Id3573880) denotam que sua conduta não diferiu da tese do requerente. Ao se manifestar nos autos, o Tribunal afirmou que não houve atribuição de pontos a candidatos bacharéis em direito pelo exercício de delegação. Confira-se:

Esclareceu, por fim, que, no Concurso Público para delegações vagas do Estado do Pará – Edital 01/2015, nenhum candidato recebeu pontuação, relativamente ao exercício de atividades privativas de bacharel em direito, de título referente a exercício de atividade notarial ou registral, inexistindo, portanto, a equivocada ilegalidade aduzida pelo reclamante. (Id3573880, fl. 5, grifamos)

Portanto, ao contrário do que o requerente argumenta, os atos praticados pelo TJPA estão alinhados à sua compreensão e não há contrariedade às decisões deste Conselho proferidas no julgamento da Consulta 0004268-78.2010.2.00.0000.

4. Edital TJPA 1/2015. Fase de títulos. Candidatos não bacharéis em Direito. Exercício de delegação. Concessão de pontos. Possibilidade.  Literalidade da Resolução CNJ 81/2009.

Outro ponto suscitado no recurso administrativo reside na ilegalidade do item 12.2, inciso II, do Edital TJPA 1/2015. A alegação do requerente não merece ser acolhida.

Embora o requerente sustente não ser possível atribuir pontos a candidatos não bacharéis em direito pelo exercício de delegação notarial ou registral por, no mínimo, 10 (dez) anos, este posicionamento contraria frontalmente o item 7.1, inciso II, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009, a qual está em plena vigência.

Dessa forma, reconhecer a irregularidade no item 12.2, inciso II, do Edital TJPA 1/2015 equivaleria a negar validade à Resolução CNJ 81/2009 sem que tenha sido apontada frontal violação à norma constitucional ou legal, o que é descabido.

Outrossim, mister destacar que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para apreciar eventuais pedidos de reforma de resoluções editadas por este Conselho. Nesse sentido é o seguinte precedente:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. INCLUSÃO DE SERVENTIAS. 1. As serventias que a requerente pretende ver incluídas no certame em exame não foram declaradas vagas pelo Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, e por isso não foram incluídas no concurso. 2. A Resolução CNJ 81 determina a conclusão dos concursos em, no máximo, 12 (doze) meses, mas não obriga a previsão de um cronograma detalhado. 3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81. 4. As impugnações ao edital lançado pelo Tribunal contestam, por via transversa, a própria Resolução CNJ 81. São dispositivos que simplesmente reproduzem a minuta de edital imposta pelo Ato Normativo do CNJ: participação de auxiliares de cartório com mais de dez anos no serviço notarial; necessidade de apresentação de certidões de distribuição cíveis, criminais e de protesto por candidatos que tenham residido fora de Minas Gerais após os 18 (dezoito) anos de idade); pesquisa sobre a personalidade do candidato; necessidade da prova oral; preenchimento de 1/3 das vagas em concurso de remoção. 5. Consoante precedente do CNJ, a minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, o que não impede o Tribunal de incluir matérias pertinentes ao certame. 6. A idade como critério de desempate encontra respaldo legal na Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso. 7. Não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina “espelho de correção” de provas. Precedentes do CNJ. 8. Pedido julgado parcialmente prejudicado e, no restante, improcedente. (CNJ PCA Procedimento de Controle Administrativo 0001518-69.2011.2.00.0000 Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA 126ª Sessão Ordinária Sessão j. 10/05/2011)

5. Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

Brasília, 2019-12-04. /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000302-92.2019.2.00.0000 – Pará – Rel. Cons. Candice Lavocat Galvão Jobim – DJ 05.12.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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