CNJ: Cartórios receberão por email documentos para certidão de óbito e nascimento


A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou provimento para permitir que os documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito sejam enviados aos cartórios eletronicamente. A medida foi tomada diante da necessidade de reduzir os riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19. Os endereços eletrônicos das serventias serão divulgados no portal da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BRASIL).

A norma também permite que assentos de nascimento possam ser realizados em até 15 dias após a decretação do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, sem pagamento de multa, taxa ou qualquer outra penalidade. Os interessados deverão comparecer à serventia no mesmo prazo para regularização do assento e retirada da respectiva certidão.

Pelo texto do Provimento n. 92/2020, as declarações poderão ser assinadas presencialmente pelos declarantes nos hospitais e ser enviadas por meio eletrônico para o e-mail oficial do serviço do registro civil das pessoas naturais. Em caso de óbito, por exemplo, a cópia da identidade do falecido e a do declarante poderão ser digitalizadas e enviadas eletronicamente juntamente com outras informações necessárias para o cartório de registro civil competente.

Leia mais: Corregedoria edita normativo para cartórios no período do coronavírus

O provimento foi assinado pelo presidente do CNJ, ministro Dias Toffloli, corregedor interino do órgão. A determinação entra em vigor a partir desta quinta-feira (26/3) e, enquanto for mantida a situação de emergência pela pandemia do Covid-19, poderá ser prorrogada. Inicialmente, a norma estabelece data final em 30 de abril de 2020.

Fonte: Recivil

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STJ: STJ valida testamento que conta apenas com impressão digital da testadora


A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou válido testamento particular apenas com impressão digital da testadora. A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

De acordo com os autos, a testadora possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez. Assim, o testamento foi assinado a rogo e contou com a aposição de sua impressão digital, sendo que as testemunhas confirmaram o cumprimento das demais formalidades e, sobretudo, que aquela era mesmo a manifestação de última vontade da mulher.

No acórdão recorrido, que negou validade ao documento, o fundamento foi da ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. Já a recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos. Assim, as formalidades previstas no Código Civil devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da relatora, compreendendo que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. Já os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.

Especialista apoia a decisão

Para a advogada e professora Lisieux Borges, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apesar da decisão ter divergência de votos entre os ministros, foi acertada.

“De acordo com os autos, a testadora estava no hospital plenamente lúcida, mas não pôde assinar e por isso usou a sua digital. Para mim, é claro que a vontade dela foi expressa, inclusive na frente de testemunhas que, posteriormente, confirmaram aquela vontade da testadora”, afirma.

Ela destaca a fala da ministra Nancy Andrighi, que argumentou que não podemos na sociedade atual de massas, em que temos novas gerações que convivem com tecnologias e diversas formas de mídia que são capazes de expor a nossa vontade, ser aceito apenas testamentos por escrito como hábil a provar a vontade da pessoa.

“O que a gente tem a considerar não só para esse caso, mas para outros que porventura venham a acontecer, além da necessidade de formalizar, é que o mais importante não é a forma, e sim o conteúdo que está sendo dito por aquela pessoa. Então precisamos criar instrumentos e talvez até alterações e leis que possibilitem resguardar a vontade daquele que testa”, destaca.

Para Lisieux Borges, a decisão do STJ deixa claro a necessidade de mudanças para uma inclusão desses novos modelos da sociedade. Afinal, atualmente temos várias tecnologias que permitem que essa vontade seja exposta. Além da necessidade para as pessoas com deficiência física.

“Nós podemos estender essa situação para outros casos em que as pessoas têm plena consciência dos atos que estão praticando mas, em razão de uma deficiência física, seja auditiva, visual ou motora, elas não possam assinar o testamento. Não podemos mais vivenciar um Estado que exclui direitos fundamentais do seus cidadãos, independente se eles têm ou não algum tipo de deficiência”, enfatiza.

Fonte: IBDFAM

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