CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 2424/2019


Espécie: COMUNICADO
Número: 2424/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG. N. 2424/2019

PROCESSO 2013/168710– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que ATAS DE CORREIÇÃO periódica das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2019, devem ser encaminhadas no período de 7 de janeiro a 9 de março de 2020 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http:// intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2019, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br.

Fonte: DJE/SP  13.12.2019

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Incorporação imobiliária. A não incidência do imposto sobre as benfeitorias e acessões artificiais depende de prévio exame pela Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da comprovação da realização de benfeitorias ou construção pelos agentes da incorporação em regime de administração


Processo 1116425-26.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SBE LTDA, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio do Edifício “Bem Viver Amaral Gurgel”, com atribuição de unidades autônomas. O óbice registrário refere-se ao fato de que a base de cálculo do imposto municipal (ITBI) à época do registro da alienação das frações ideais, levou em consideração apenas o valor atribuído às mencionadas frações. Contudo, com a conclusão da obra, e com o registro da atribuição da unidade autônoma, faz-se necessário a apresentação da declaração prestada junto ao sistema de gestão de beneficios sociais – GFB, da Fazenda Municipal relativa à atribuição da unidade autônoma. Destaca que a apuração da não incidência do imposto sobre as acessões físicas depende de prévio exame da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, daí a necessidade da apresentação das guias complementares dos recolhimentos dos ITBI’s e os comprovantes de pagamento de todas as unidades que foram atribuídas e que, à época dos registros, os recolhimentos dos impostos foram apenas sobre a fração ideal do terreno, nos termos do arts. 7º, § 1º, 19 e 29 do Decreto Municipal nº 55.196 c.c art. 289 da Lei nº 6.015/73. Juntou documentos às fls.05/334. A suscitada apresentou impugnação às fls.335/344. Argumenta que na presente hipótese não se vislumbra a existência de qualquer transmissão de bem imóvel que justifique a incidência do tributo. Refuta a aplicação do artigo 92 do CC, bem como os precedentes mencionados pelo Registrador. Apresentou documentos às fls.345/411. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.414/416). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. A interessada aduz que não incide imposto de transmissão sobre as benfeitorias, uma vez que não houve qualquer transmissão. Pois bem, o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: … II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (g.n) Logo, na presente hipótese, com o registro da atribuição da unidade autônoma, ocorre a transmissão do bem imóvel por acessão física, razão pela qual há a incidência do imposto. Nesse sentido, o art 7º – em especial o §4º- do Decreto Municipal nº 55.196 assim dispõe: “Art. 7º: A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º. Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas” (g.n) (…) § 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.” Assim, para que seja dispensada do pagamento do imposto sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, é necessário que a interessada apresente a devida comprovação de dispensa emitida pela Municipalidade. Tal questão já foi objeto de recente análise perante o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – ITBI – Incorporação imobiliária em regime de administração. Legislação Municipal que impõe necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária na não consideração na base de cálculo do imposto do valor das benfeitorias e construções. Qualificação registral que deve observar a legalidade estrita – Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1132584-78.2018.8.26.0100, Rel: Drº Geraldo Pinheiro Franco, j. 27/08/2019). Confira-se do corpo do Acórdão: “Desse modo, a não incidência do imposto sobre as benfeitorias e acessões artificiais depende de prévio exame pela Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da comprovação da realização de benfeitorias ou construção pelos agentes da incorporação em regime de administração”. Por fim, em relação à fiscalização do recolhimento dos impostos pelo Registrador, trata-se de matéria já enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. Acórdão nº 996-6/6, observou que : “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada”. Desse modo, encontra respaldo legal a análise do Oficial quanto à quitação de impostos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Magik JC 10 Empreendimentos Imobiliários SBE LTDA, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)

Fonte: DJE/SP 13.12.2019

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