STF: Plenário encerra julgamento de ação que questionava titularidade de área em SP


13/03/2020

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (12), a validade dos títulos de domínio de imóveis emitidos pelo Estado de São Paulo no município de Iperó (SP). A decisão, unânime, ocorreu na Ação Cível Originária (ACO) 158, em que a União afirma que a área seria de seu domínio e que os imóveis somente poderiam ser alienados com sua autorização.

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A ação é a mais antiga em tramitação no STF. A pedido da relatora, ministra Rosa Weber, pela primeira vez foram instalados no Plenário telões e monitores para que os ministros e os representantes das partes pudessem examinar mapas com a área em disputa, vizinha à antiga Fazenda Ipanema.

Campos Realengos

De acordo com a União, a área contestada fazia parte dos chamados Campos Realengos, terras adquiridas na época do Império para a extração de madeira para os fornos da Real Fábrica de Ferro de São João de Ipanema, pertencente à Coroa.

Em seu voto, a ministra observou que, desde a Constituição de 1891, as terras devolutas, com exceção daquelas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação, pertencem aos estados. No entanto, a União não demonstrou que detinha a posse da área contestada.

Segundo a relatora, embora a União tenha comprovado a aquisição dos Campos Realengos em 1872, em nenhum momento essas áreas foram adequadamente identificadas ou demarcadas. De acordo com ela, os laudos periciais não foram conclusivos para demonstrar que as terras adquiridas para integrar a Fazenda Ipanema são as mesmas que estão em disputa hoje. “A anulação dos títulos expedidos pelo Estado de São Paulo só se justificaria se a União tivesse demonstrado seu domínio sobre a área”, afirmou.

Segurança jurídica

A ministra ponderou que, por absoluta falta de provas, pois a decisão que reconheceu ao Estado de São Paulo o domínio das terras é de 1961, não é possível reconhecer à União a titularidade da área. Ela destacou ainda a necessidade de preservação da segurança jurídica, pois a área hoje é ocupada por um bairro do município de Iperó, com cerca de 4 mil habitantes. “Há pessoas por trás das páginas desses autos”, concluiu a relatora. A ACO foi ajuizada em 1968.

Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.

Processos relacionados
ACO 15

Fonte: INR Publicações

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STF: Cassada decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia


13/03/2020

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.

Reforma Trabalhista

Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5794

Processos relacionados
Rcl 3618

Fonte: INR Publicações

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