STJ: Tribunal nega guarda provisória de menor a mulher acusada de adoção à brasileira


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por uma mulher acusada de praticar adoção à brasileira e confirmou o acolhimento institucional da criança.

O colegiado destacou a necessidade de serem observados o melhor interesse e a proteção integral da criança, cuja guarda é alvo de disputa entre a mulher que teria tentado fazer a adoção ilegal e a mãe biológica.

“Em situações excepcionais, tal como se dá no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor em hipóteses de indícios ou prática de adoção à brasileira, em detrimento da sua colocação na família que o acolhe”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Dificuldades fin​anceiras

A mãe biológica disse no processo que trabalhava como cuidadora na casa de uma idosa. Em 2018, ela teve de fazer uma viagem para tratar de problemas familiares e foi convencida a deixar a criança – então com dois anos de idade – aos cuidados da filha da idosa e de seu namorado. Algum tempo depois, foi demitida por mensagem e não teve o filho de volta.

De acordo com o relato da mãe, ela se dispôs a deixar o menino provisoriamente com o casal porque estava em dificuldades financeiras, mas pretendia reassumir seus cuidados assim que a situação melhorasse. A filha da idosa, porém, alegou que a criança lhe foi entregue com o propósito de adoção, e que a genitora se arrependeu depois de nove meses.

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar o pedido de adoção feito pela filha da idosa, reconheceu que ela agiu de má-fé, aproveitando-se da situação de dificuldade financeira da mãe biológica para obter a guarda de fato da criança. Segundo os autos, a pretensa adotante proibiu os encontros da mãe com a criança, sem considerar os vínculos afetivos que já estavam estabelecidos entre ambas.

Os laudos social e psicológico indicaram que a separação gerou traumas no menor e recomendaram seu acolhimento institucional e a reaproximação gradativa com a genitora. Sobre a adotante, os laudos afirmaram que ela agiu de modo egocêntrico e com “baixa empatia” diante das necessidades da criança.

Na tentativa de evitar o recolhimento do menor a uma instituição, a guardiã de fato ajuizou habeas corpus no tribunal estadual, o qual foi denegado.

Acolhimento nece​ssário

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, as conclusões da Justiça em primeiro e segundo graus deixam clara a necessidade de afastar a criança dos cuidados da mulher que tentou praticar a adoção irregular.

“De acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, de modo uníssono, a recorrente, imbuída de má-fé e com o propósito de atender unicamente a seus interesses, valeu-se de uma situação pontual de dificuldade da genitora para obter a guarda de fato da criança, cedida em caráter precário, negando-se a restituí-la à mãe, a fim de viabilizar a adoção irregular, por meio da criação artificial do vínculo de afetividade com o infante de tenra idade”, afirmou.

Bellizze explicou que o imediato acolhimento do menor em abrigo, na cidade onde reside sua mãe, pode oferecer a proteção integral e viabilizar a reaproximação gradativa dos dois.

Ele mencionou precedentes do STJ segundo os quais, não havendo risco à integridade da criança, seu acolhimento temporário em abrigo deve ser evitado, preservando-se os laços afetivos eventualmente estabelecidos com a família substituta. No entanto, se tais laços ainda não se consolidaram, e sendo a adoção irregular, a jurisprudência recomenda o acolhimento institucional, tanto para evitar o estreitamento do vínculo afetivo quanto para resguardar a aplicação da lei.

Fonte: Arpen Brasil

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STJ: Clipping – Migalhas – É válido testamento apenas com impressão digital da testadora


Entendimento é da 2ª seção da Corte.

A 2ª seção do STJ julgou válido testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com sua impressão digital.

A decisão do colegiado foi por maioria de votos, prevalecendo o entendimento proposto pela relatora, ministra Nancy Andrighi, a favor da superação do formalismo da assinatura de próprio punho.

No caso, o fundamento determinante do acórdão recorrido para negar validade ao documento foi exclusivamente a ausência de assinatura de próprio punho da testadora e sua substituição pela impressão digital. A recorrente alegou que quando inexistir dúvida da vontade do testador, essa formalidade pode ser dispensada.

No voto apresentado, a ministra Nancy ponderou que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo deve ser sempre a preservação das manifestações de últimas vontades dos indivíduos, e que as formalidades previstas no CC devem ser interpretadas à luz dessa diretriz máxima: “não se pode somente pela forma, prejudicar o conteúdo do ato de disposição quando inexistir dúvida acerca da própria manifestação da vontade do declarante.”

Nancy ressaltou que a atual sociedade é indiscutivelmente menos formalista do que aquela à época da edição do CC/02 – ainda mais que o projeto que deu origem ao Código é dos anos 70, “pensado e gestado por juristas e especialistas que nasceram na década de 40”.

As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (…) As decisões judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram.”

Para Nancy, seria paradoxal exigir em alguns outros poucos negócios jurídicos o papel e a caneta sem que justificativa teórica, jurídica plausível, apenas por ser a tradição.

Não é minimamente razoável supor ou impor que um millennial ou pós-millennial que pretenda dispor de modo testamentário de sua herança digital somente o possa fazê-lo se imprimir o documento e assiná-lo de próprio punho. E talvez sequer tenham a destreza necessária para reproduzir em série uma assinatura de próprio punho, habilidade de que não precisam para viver adequadamente.”

O ministro Cueva estava com vista dos autos, e em sessão nesta quarta-feira, 11, divergiu da relatora, por compreender que a exigência da assinatura do próprio testador não é “mero apego a formalismos”, mas questão de obediência a requisitos legais. A divergência foi seguida pelos ministros Raul e Sanseverino.

Já os ministros Antonio Carlos, Buzzi e Bellizze acompanharam a relatora, formando a corrente majoritária.

Fonte: Anoreg/BR

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