2ªVRP/SP: Impossibilidade do Notário conceder desconto ou abatimento total do valor de xerocópias.


Processo 1103857-75.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N. – I.S. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras serventias extrajudiciais. O Sr. Titular juntou aos autos manifestação do usuário que requereu o desconto, fls. 07/10. A D. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 13/15, opinando pelo indeferimento do pedido e consequente arquivamento dos autos. Posteriormente, reiterou seu parecer às fls. 56. O Banco Indusval S/A, usuário que pediu a cortesia, esclareceu às fls. 53 que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências encaminhado pelo Sr. Oficial 20º Tabelião de Notas da Capital, consultando acerca da possibilidade de desconto ou abatimento total do valor de xerocópias, como é supostamente realizado em outras Serventias Extrajudiciais. Informou o Sr. Tabelião que recebeu de um usuário um pedido de que houvesse cortesia nas xerocópias, tendo em vista o oferecimento deste desconto por outros cartórios. (fls. 1/2) Instado para diligenciar junto ao usuário interessado esclarecimento de quais serventias efetuam a cordialidade narrada, o Sr. Titular juntou aos autos resposta do cliente solicitando a desconsideração de seu pedido. (fls. 6/10) Intimado para se manifestar acerca de que outras serventias não cobram pelas cópias reprográficas, o usuário Banco Indusval esclareceu que nenhum Tabelião de Notas oferece desconto de cópias em seu favor (fls. 53) Pois bem. De extrema pertinência ao tema, a nota explicativa 10.3 da Lei Estadual nº 11.331/02 a seguinte redação: “Nota 10.3. -Quando a cópia reprográfica for extraída em máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESPs. Se, entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05 UFESPs. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser autenticada de forma regular pelo Notário.” Como bem aponta o Sr. Oficial em sua peça inicial, o texto legal acima dispõe nitidamente a obrigação do Notário de repassar ao usuário e, o custo operacional referente às cópias reprográficas que forem extraídas em máquina própria da serventia. Assim, compreendendo a imperatividade do comando da norma citada, não seria cabível admitir a possibilidade de desconto ou abatimento do valor de xerocópias. Ademais, consoante o entendimento exposto no parecer apresentado pela D. Representante do Ministério Público, o repasse de custo operacional consiste em emolumento. Fixada tal premissa, o que se pretende, em suma, com a concessão da gratuidade ora postulada é a outorga de isenção no pagamento dos emolumentos. Contudo, diante da natureza jurídica de taxa, certo é que eventual isenção somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição da República, o que inocorre no presente caso: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Complementarmente, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deverá ser interpretada literalmente. De acordo com os ensinamentos de Eduardo Sabbag: “a interpretação literal nos leva à aplicação do método “restritivo” de exegese. Vale relembrar que tal método hermenêutico é contrário à interpretação ampliativa, não se permitindo a incidência da lei “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu bojo” (Código Tributário Nacional comentado, 2ª Edição, p. 452, Editora Método). Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF […]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS […]; REsp 1187832/RJ […]; REsp 1035266/PR […]; AR 4.071/CE […]; REsp 1007031/RS […]; REsp 819.747/CE […]. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010). Tratando-se os emolumentos de tributo de competência Estadual, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a instituição – através de lei específica, com escopo exclusivo – de isenção a eles aplicável, nos limites da sua competência territorial. Consoante Luciano Amaro: “O objetivo visado com essa disposição é evitar que certas isenções ou figuras análogas seja aprovadas no bojo de leis que cuidam dos mais variados assuntos (proteção do menor e do adolescente), desenvolvimento de setores econômicos, relações de trabalho, partidos políticos, educação etc) e embutem preceitos tributários que correm o risco de ser aprovados sem que o legislativo lhes dedique específica atenção” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 114-115). Diante desse painel, demonstra-se clara a impossibilidade do Notário conceder desconto ou abatimento total do valor de xerocópias. Por fim, observando que o usuário se retratou nos autos, esclarecendo que nenhuma Serventia Extrajudicial irregularmente realiza a cortesia referida, não vislumbro outras providências que devem ser adotadas perante o presente feito. Nessas condições, à míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RENATA CALIXTO ANDRADE (OAB 280901/SP), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)

Fonte: DJE/SP 10.12.2019

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2ªVRP/SP. Registro Civil das Pessoas Naturais. Dispensa de Proclamas.


Processo 1121177-41.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – V.L.A.B. – – G.K.B. – Vistos. Cuida-se de processo de habilitação de casamento, em curso perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 20º Subdistrito Jardim América, da Capital, de interesse de V.L.A.B. e G.K.B., que objetivam a dispensa dos proclamas. O procedimento busca a dispensa total do prazo dos proclamas, com vistas a viabilizar a realização do casamento. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (cf. fl. 39). É o relatório. Decido. Sem embargo das razões expendidas pelos requerentes, inclusive à vista do fato do requerente estar em processo de transferência para ocupar uma função em solo estrangeiro, verifica-se que a hipótese não reclama o abrandamento do rigor formal, em relação à dispensa dos proclamas. “O proclama é forma de publicidade ativa, destinada a, transitoriamente, dar ciência a todos do povo que duas pessoas querem casar-se, propiciando ensejo de serem denunciados os impedimentos. O proclama deve referir, pelo menos: nome, data e local de nascimento, estado civil e domicílio dos pretendentes, nome de seus pais. O registro de proclama é escriturado cronologicamente, com resumo do que constar dos editais expedidos pelo registrador ou recebidos de outros (arts. 43 e 44).” (in Lei de Registros Públicos Comentado, Walter Ceneviva, 1999, 13ª ed., p. 153). No caso em exame, os requerentes alegam que pretendem firmar residência nos Estados Unidos, porquanto o contraente está em processo de transferência de trabalho para o exterior, certo que para a obtenção do visto de permanência naquele país, necessita da certidão de casamento. Em que pesem as alegações dos interessados, não se vislumbra urgência apta a autorizar a supressão do Edital de Proclamas. Nesta ordem de ideias, os fatos alegados pelos contraentes não constituem hipóteses aptas a autorizar a concessão da dispensa, em quadro onde a solenidade e o formalismo deverão prevalecer sobre os interesses pessoais, as conveniências profissionais, educacionais ou o entretenimento dos nubentes. Destaco que a celebração do casamento é precedida de formalismo e solenidade, no intento de melhor aquilatar a aptidão jurídica dos nubentes, em respeito à regra da publicidade e somente em casos excepcionais e comprovadamente justificados permite a dispensa dos proclamas, o que não se extrai do presente caso. Portanto, a matéria posta em controvérsia não autoriza a concessão da dispensa, visto que não configurada as hipóteses previstas no artigo 69 da Lei de Registros Públicos. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esse Corregedoria nos autos n.º 1036006-19.2019.8.26.0100. Assim, ausente os pressupostos legais, rejeito o pedido de dispensa formulado pelos contraentes e determino o prosseguimento do procedimento de habilitação de casamento até seus ulteriores termos, observadas as formalidades legais, notadamente quanto às publicações dos proclamas. Dê-se ciência aos interessados, ao Oficial e Tabelião e ao Ministério Público, arquivando-se oportunamente. I.C. – ADV: JEFFERSON VIANA DE MELO (OAB 312055/SP), PAULA REGINA DABUS GUIMARÃES E SOUZA ROSTAGNO (OAB 218635/SP)

Fonte: DJE/SP 10.12.2019

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