STJ: Mãe não pode cobrar alimentos em nome próprio com a perda da guarda.


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou a uma mãe a cobrança de pensão alimentícia atrasada, uma vez que a guarda do filho passou à responsabilidade do pai. Segundo o colegiado, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.

De acordo com os autos, a progenitora acionou a justiça cobrando os valores da pensão alimentícia que não foram pagos nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Após audiência de conciliação, foi determinado que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.

O pai recorreu sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação, alegando que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2017, e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.

Em 1º grau, a exceção de pré-executividade foi indeferida. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a sentença entendendo que é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.

A mãe recorreu alegando que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor de alimentos. Além disso, ela afirmou que sustentou o filho sozinha no período em que era a guardiã, já que o pai não cumpriu o dever alimentar.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.

Para o relator, a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.

Dúvida recorrente

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que essa discussão é de longa data. E que existe uma jurisprudência reconhecendo a legitimidade da mãe em cobrar em nome próprio esses alimentos.

“A mãe teria sim legitimidade para cobrar os alimentos porque afinal de contas, se a necessidade do filho era presumida e as despesas foram arcadas, porque evidentemente o filho segue saudável, deve ter recebido o alimento que a mãe buscou em outra fonte. Talvez ela tenha até buscado empréstimos familiares, pessoas próximas dela que pudessem ter emprestado, e ela se endividado. Inclusive, às vezes até buscou dinheiro em bancos, porque não? É uma hipótese que acaba fazendo com que ela depois tenha que pagar juros altíssimos por conta desses empréstimos”, explica.

O advogado é enfático ao dizer que não concorda que ela tenha que procurar outro processo, que não da execução de alimentos, mas uma ação da repetição de indébito ou de enriquecimento ilícito, para reaver e ser indenizada dos valores despendidos.

“Eu acho isso uma certa crueldade, um excesso de formalismo em relação ao devedor que beneficiou primeiro não pagando a pensão alimentícia, depois recuperou a guarda do filho e então se beneficia do seu próprio comportamento, da sua própria inadimplência. Eu acho que é um excesso de peso de responsabilidade, de ônus que se atribui a progenitora, que já é a parte mais vulnerável nessa relação, que depende da pensão alimentícia e que talvez tenha se endividado para isso”, afirma.

Ponto de vista jurídico

Analisando a situação dos pontos de vista técnico, jurídico e legal, Rolf Madaleno diz que a decisão está correta, já que a mãe perdeu a legitimidade porque deixou de representar o filho, que passou a guarda para o pai. Mas no acórdão em questão, ela estava cobrando três meses, e o pai só alcançou a guarda do filho após o que ela cobrou.

“Eu sei que tecnicamente o tribunal tem razão porque ela perdeu a legitimidade, mas isso nós vamos considerar se desconsiderarmos que ela despendeu com recursos próprios ou se endividou com terceiros para poder atender as despesas do filho que não ficaram em aberto”, detalha.

Segundo ele, se o pai, que tomou a guarda do filho, provar que nenhuma das despesas foram saldadas e quitadas pela mãe, pode até estabelecer uma discussão do que ela tem direito de ser ressarcida, porque efetivamente pagou, e o que ela não pode ser ressarcida porque não atendeu. Por exemplo, se ela não pagou as prestações do colégio não tem como ser ressarcida desse valor.

“ Com certeza os gastos ela teve com a alimentação do filho, mas é uma prova diabólica e cruel que se estabelece em relação à mãe, quando se sabe que os alimentos dos filhos menores são presumidos. Assim, se presume que também tenham sido atendidas, salve provem o contrário. Então eu iria recorrer por uma questão de justiça, de equilíbrio e equidade a uma analogia ao código do consumidor, invertendo o ônus da prova. Que prove o devedor que não foram atendidas tais despesas com relação a necessidade do filho”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio? imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr??itiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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