STJ: Para Primeira Turma, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU


09/12/2019

​Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.

“É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.

Pedido de dev​olução

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento inicial sob o fundamento de que só há isenção do IPTU quando o Estado que envia o representante é o proprietário do imóvel.

Ao STJ, o recorrente alegou que o imóvel alugado estaria amparado pela isenção prevista na convenção internacional e pediu a devolução do valor pago durante a vigência do contrato de locação.

O município de São Paulo afirmou que o recorrente não seria legitimado para ajuizar a demanda, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a legislação municipal somente atribui a isenção do IPTU a imóveis pertencentes a governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e desde que haja reciprocidade.

CT​N

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ponderou que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34, define que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”. Ele lembrou que o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou tese no sentido de que a posse direta exercida pelo locatário, por ser destituída de animus domini (intenção de agir como dono), não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.

Gurgel de Faria ressaltou também que a Primeira Seção, recentemente, editou a Súmula 614, pacificando a interpretação de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a devolução de tributo pago a mais nesses casos.

Natureza sub​jetiva

Ao analisar a questão à luz da convenção internacional, o ministro observou que ela visou isentar os Estados signatários dos tributos incidentes sobre os imóveis no qual são sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.

Gurgel de Faria afirmou que a isenção pleiteada pelo recorrente se encontra no artigo 32 da convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto 61.078/1967, sendo que o primeiro parágrafo desse dispositivo foi retificado pelo Decreto 95.711/1988 para esclarecer que o benefício fiscal se aplica aos imóveis do qual o Estado estrangeiro seja proprietário ou locatário. No entanto, o segundo parágrafo afasta expressamente a isenção quando a lei do Estado receptor impuser o pagamento dos tributos sobre o imóvel à pessoa que tenha contratado com o Estado estrangeiro.

“A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos”, explicou.

Segundo o ministro, diante de tal conclusão, ganha relevo o argumento apresentado nas contrarrazões do município de que o recorrente nem mesmo teria legitimidade para ajuizar a ação, pois não poderia pleitear direito alheio – qual seja, a isenção destinada ao proprietário do imóvel.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

AREsp 1065190

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Separação ou divórcio. Mancomunhão. Condomínio.


Processo 1041935-33.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Jair Kaczinski – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Jair Kaczinski, que pretende registro da escritura de doação em que transmite a seus filhos 50% do imóvel matriculado sob nº 9.503 . O Registrador informa que o título foi qualificado negativamente vez que, em respeito aos princípios da continuidade e da disponibilidade, havia necessidade de registrar primeiro a partilha do imóvel, que foi adquirido pelo suscitado em conjunto com sua ex esposa, com quem era casado em regime de comunhão universal de bens, para que então pudesse ser registrada a doação. Isso porque até que seja realizada a partilha o imóvel encontra-se em estado de mancomunhão. Não houve impugnação neste procedimento, mas o suscitado manifestou-se na serventia extrajudicial (fls. 25), para informar que pelo procedimento de divórcio foi atribuída a cada cônjuge a propriedade de 50% do referido imóvel. Aduz ainda que sua ex esposa concordou expressamente com a doação. Desse modo, o óbice deveria ser afastado. O Ministério Público opinou às fls. 44/47 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice ao registro. É o relatório. Decido. É controvertida a natureza jurídica do estado dos bens do casal que se separa judicialmente ou se divorcia sem ultimar a partilha. Há entendimento no sentido de que, antes da partilha, os bens continuam a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, em situação semelhante à que ocorre com a herança, mas sem que nenhum deles possa alienar ou gravar seus direitos. Para essa corrente, até a partilha prevalece o estado de mancomunhão; depois, caso se estabeleça um quinhão a cada um dos cônjuges, passaria para o regime de condomínio. Já a segunda corrente sustenta que, mesmo antes da partilha, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio. O acordo homologado no divórcio mostra a possibilidade de que o bem tenha passado ao regime de condomínio. Destaco (fl. 28): “quando for alienado [o imóvel], o valor arrecadado com a alienação será partilhado em partes iguais (sendo 50% para a requerente Delphine Michele Spitalnik Kaczinski e 50% para o requerente Jair Kaczinski)” Tal determinação tem correspondência com os seguintes julgados: STJ/RE 983.450 Rel. Ministra Nancy Andrighi “Como se vê, as bases fáticas firmadas no acórdão recorrido são claras no sentido de que ainda não houve a partilha de bens do casal que, por acordo homologado em Juízo, relegou a divisão do patrimônio comum para momento posterior. Todavia, o recorrente e a recorrida fizeram constar do mencionado acordo de separação consensual, que o imóvel, objeto deste litígio, seria vendido e que a divisão do produto se daria em partes iguais, estabelecendo inclusive preço mínimo. Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211/212) distingue oestado de mancomunhãodoestado de condomínio, com as seguintes considerações: ‘Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário.’ Como se percebe, no processo em julgamento, constou do acordo homologado em Juízo a manifestação expressa da vontade de ambos os excônjuges no sentido de vender o referido imóvel, sendo o produto dessa venda dividido na fração ideal de 50% para cada um, o que, por consequência, importa em reconhecer o estado de condomínio entre o casal quanto ao bem que pretende o recorrente receber valor correspondente a locativos. Dessa forma, cessada a comunhão universal pela separação judicial, o patrimônio comum subsiste sob a forma de condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Nesse sentido, o REsp 254.190/SP, de minha relatoria, DJ de 4/2/2002.” CSMSP/APELAÇÃO CÍVEL:079158-0/3 – Rel:Luís de Macedo “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém. A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns.” Na Apelação Cível, percebe-se uma interpretação mais ampla, no sentido que sempre que houver o divórcio, há a transformação da comunhão em condomínio. Já no Recurso Especial, há um entendimento mais restrito, em que a Eminente Ministra exige a existência de acordo homologado que divida a parte ideal. Assim, a inexistência desta cláusula manteria o regime de mancomunhão. Neste sentido: 1VRPSP – PROCESSO:0026408-39.2011.8.26.0100 MMº Gustavo Henrique Bretas Marzagão “No caso em exame, nenhuma informação há nos autos no sentido de que a intenção dos titulares de domínio era vender o imóvel e dividir em 50% o produto da venda. Inviável, à luz do v acórdão supra, falar-se em condomínio, prevalecendo o estado da mancomunhão.” Portando, tanto o entendimento mais amplo como o mais restrito se aplicam ao caso em análise, ou seja, o bem passou ao regime de condomínio entre os ex-cônjuges. Assim, entendo ser possível o registro da Escritura de Doação apresentada pelo suscitado. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jair Kaczinski, afastando o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: THIAGO SOARES MEIRELES (OAB 323471/SP), GUSTAVO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 173147/SP)

Fonte: DJE/SP 06.12.2019

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