STJ: Jurisprudência em Teses – Dos Direitos da Personalidade – II.


29/11/2019

Edição N. 138

Brasília, 29 de Novembro de 2019.

As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/10/2019.

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – II

1) O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou da coletividade como realidade massificada, não sendo necessária a demonstração da dor, da repulsa, da indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

Julgados: AgInt no REsp 1712940/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013. (Vide Informativo de JurisprudênciaN. 454)

2) A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou de profissionais que atuem no processo.

Julgados: REsp 1677957/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 953993/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017; AgRg no AREsp 511512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014; REsp 1065397/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/02/2011; REsp 919656/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010; REsp 932334/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 04/08/2009. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 454)

3) A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal.

Julgados: REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017; REsp 794586/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 606)

4) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Julgados: AgInt no REsp 1477031/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019; AgInt no REsp 1610925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019; AgInt no AREsp 1402505/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1417597/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp 1738888/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 962969/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 577) (Vide Jurisprudência em Teses N. 27–TESE 7) (Vide Legislação Aplicada Lei N. 8.069/1990 – ECA – Art. 27)

5) A regra no ordenamento jurídico éa imutabilidade do prenome, um direito da personalidade que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, cuja modificação revela-se possível, no entanto, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.

Julgados: REsp 1728039/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018; REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017; REsp 1217166/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/03/2017; AgRg no AgRg no AREsp 594598/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015; AgRg no AREsp 253087/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 482) (Vide Legislação AplicadaLEI N. 10.406/2002 – CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL – Art. 16)

6) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, exigindo-se, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, em respeito aos princípios da identidade e da dignidade da pessoa humana, inerentes à personalidade.

Julgados: REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018; REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 09/05/2017, DJe 01/08/2017; REsp 737993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009; REsp 1548879/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2018, publicado em 29/06/2018; REsp 1631644/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, publicado em 28/05/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 608) (Vide Pesquisa Pronta) (Vide Jurisprudência em Teses N. 80–TESE 7) (Vide Repercussão Geral – TEMA761)

7) É possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, de forma a unificar os registros à luz dos princípios da verdade real e da simetria.

Julgados: REsp 1310088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016; REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 588) (Vide Jurisprudência em Teses N. 80–TESE 5)

8) A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.

Julgados: REsp 1732807/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018; REsp 1482843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; REsp 358598/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 02/12/2002 p. 315; AREsp 987408/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, publicado em 03/04/2018; AREsp 391474/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2017, publicado em 04/05/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 147)

9) O direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, torna possível o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte.

Julgados: REsp 1724718/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 627)

10) Em caso de uso indevido do nome da pessoa com intuito comercial, o dano moral é in re ipsa.

Julgados: AgInt no AREsp 1343054/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; REsp 1645614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 880008/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016.

11) Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação (actual malice), para ensejar a indenização pela ofensa ao nome ou à imagem de alguém.

Julgados: AgInt no AREsp 1120731/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 28/06/2018; REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017; REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016.

12) Os pedidos de remoção de conteúdo de natureza ofensiva a direitos da personalidade das páginas de internet, seja por meio de notificação do particular ou de ordem judicial, dependem da localização inequívoca da publicação (Universal Resource Locator-URL), correspondente ao material que se pretende remover.

Julgados: REsp 1738628/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1471164/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018; REsp 1694405/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AgInt no AREsp 956396/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgRg no AREsp 681413/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – Retificação administrativa de assento de óbito lavrado na forma da Lei nº 9.140/95 – Declaração, pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, de que o falecimento decorreu de morte causada pelo Estado brasileiro – Anterior submissão da matéria à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça que reconheceu a regularidade das retificações promovidas com base em atestado emitido na forma da Resolução nº 02/2017 da referida Comissão – Recurso provido.


PROCESSO Nº 1045782-43.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1045782-43.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 1045782-43.2019.8.26.0100 (Processo Digital) – SÃO PAULO. – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

(549/2019-E)

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – Retificação administrativa de assento de óbito lavrado na forma da Lei nº 9.140/95 – Declaração, pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, de que o falecimento decorreu de morte causada pelo Estado brasileiro – Anterior submissão da matéria à Eg. Corregedoria Nacional de Justiça que reconheceu a regularidade das retificações promovidas com base em atestado emitido na forma da Resolução nº 02/2017 da referida Comissão – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ****** e pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP contra r. decisão que manteve a recusa, pela Sra. Oficial ******, em promover a retificação administrativa do assento de óbito para constar que o ******. “…faleceu em ******, em São Paulo (SP), em razão de morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985” (fls. 13).

Alegaram, em suma, que a retificação do assento de óbito em procedimento administrativo tem base legal suficiente e amparo em precedente da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça. Afirmaram que o art. 1º da Lei nº 9.140/95 reconheceu a morte, para todos os efeitos legais, das pessoas que foram detidas em razão da participação em atividades políticas e estão desaparecidas. Asseveraram que a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP tem atribuição legal para apurar as circunstâncias das mortes e desaparecimentos e reconhecer, oficialmente, que ocorreram por causas não naturais, em dependências e diligências policiais, ao passo que os titulares dos pedidos de reconhecimento das mortes têm legitimidade para requerer a lavratura do assento de óbito. Em razão disso, o reconhecimento das mortes e de suas causas não dependem de outras diligências, ao passo que a Lei nº 9.140/95 é especial e prevalece em relação à Lei de Registros Públicos. Aduziram que, neste caso concreto, o assento de óbito não indica a causa da morte e pode ser retificado na esfera administrativa porque a comprovação do erro não exige qualquer indagação ou constatação, na forma do art. 110, inciso I, da Lei nº 6.015/73. Por essa razão, não é necessário o recurso à esfera jurisdicional para a retificação. Citou, em amparo, o posicionamento adotado pelo Ministério Público em procedimento semelhante e a existência de norma editada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. Ademais, a retificação tem fundamento na Recomendação nº 07 da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP e somente diz respeito à causa da morte, sem imputar a autoria à pessoa determinada. Requereram a reforma da r. decisão para que a retificação seja promovida com fundamento no art. 110 da Lei nº 6.015/73.

A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 112/115).

Opino.

A Lei nº 9.140/95 reconheceu a morte, para todos os efeitos legais, das pessoas que foram detidas por agentes públicos e desapareceram em razão de participação, ou de acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

A referida Lei criou Comissão Especial com atribuições para promover o reconhecimento de pessoas desaparecidas: em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas e que faleceram de causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas, ou em conflitos armados com agentes públicos; ou por suicídio praticado na iminência de prisão ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de tortura por agentes do poder público:

Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.

Art. 2º A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 – Lei de Anistia.

Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.

Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

I – proceder ao reconhecimento de pessoas:

a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei;

b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

II – envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;

III – emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei”.

Além disso, o art. 7º da Lei nº 9.140/95 conferiu à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP competência para receber e decidir requerimentos visando o reconhecimento de pessoas desaparecidas nas circunstâncias previstas em seu art. 4º, inciso I:

Art. 7º Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.

§ 1º Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do inciso I do art. 4º.

§ 2º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no

Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória”.

A par dessas atribuições, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP, constituída em conformidade com a Lei nº 9.140/95, editou resolução e recomendação para a retificação da causa da morte no assento de óbito de pessoa falecida em razão de violações de direitos humanos (Resolução nº 02/2017 e Recomendação nº 07).

Neste caso concreto, o assento de óbito foi lavrado em ******, às fls. *** do Livro ***, Termo nº ***, com anotação de que a morte foi reconhecida com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.140/95 por estar o ******. desaparecido desde o ano de ***, com último domicílio em ******, Estado de São Paulo (fls. 11).

Não se diverge quanto à possibilidade de lavratura de assento de óbito mediante reconhecimento de que se cuida de pessoa desaparecida nas circunstâncias previstas na Lei nº 9.140/95, nem sobre a anotação de que o falecimento ocorreu por causas não naturais em razão das circunstâncias relacionadas nas alíneas “a” a “d” do inciso III de seu art. 4º.

A questão a ser apreciada, in casu, consiste em verificar se para a retificação do assento, visando constar que o óbito ocorreu: “… em razão de morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática e generalizada à população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985” conforme consignado em atestado de óbito” expedido pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP (fls. 13), é necessário o recurso ao procedimento previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/73, de jurisdição voluntária, ou se pode ser promovida na forma do art. 110 da referida Lei, diretamente na esfera administrativa.

Essa matéria foi objeto de análise pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005326- 38.2018.2.00.0000, que foi arquivado porque se considerou que as Corregedorias Gerais e Permanentes observam a Resolução nº 02/2017 da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP. Nesse sentido, consta na r. decisão prolatada pelo Exmo. Ministro Corregedor Nacional de Justiça:

“Diante da informação de que as Corregedorias locais estão observando a Resolução 02/2017 para correção das certidões de óbito, nada mais a prover nos presentes autos”.

A r. decisão da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, ao determinar o arquivamento do Pedido de Providências, abrangeu o reconhecimento de que os atestados emitidos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos – CEMDP são títulos hábeis para a retificação administrativa dos assentos de óbito que se referem os arts. 5º e 6º de sua Resolução nº 2/2017, assim redigidos:

Art. 5º Cada pedido de retificação será autuado como procedimento administrativo no sistema SEI do Ministério dos Direitos Humanos (MDH) no âmbito do qual será emitida uma minuta de atestado, que, por sua vez, será submetida ao(s) familiar(es) interessado(s), em resposta pelo mesmo endereço eletrônico.

§1º Os atestados emitidos para fins de retificação de assentos de óbito devem indicar as circunstâncias da morte ou desaparecimento de mortos ou desaparecidos políticos, com base nos procedimentos administrativos da CEMDP e no Volume III do Relatório da CNV.

§2º Em caso de versões conflitantes entre as fontes acima citadas, prevalecerá a constante do Relatório da CNV, a menos que as circunstâncias apontadas pela CEMDP constituam fato novo apurado após o encerramento dos trabalhos da CNV, em dezembro de 2014.

§3º O atestado será assinado pela presidência da CEMDP e conterá, nos termos do art. 81, da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), com a maior especificidade possível, as circunstâncias da morte, tais como hora, data, local, e que a morte não foi natural, mas violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política do regime ditatorial de 1964 a 1985.

§4º Como nome dos atestantes, conforme exigido pelo mesmo artigo da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), deverá constar dos assentos respectivos: “Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos”, com a indicação das páginas do Relatório da CNV ou do procedimento administrativo da CEMDP, de onde as afirmações foram extraídas.

Art. 6º Após a definição do texto final de cada atestado em conjunto com o(s) familiar(es) respectivo(s), este(s) deverá(ão) assinar a petição de que trata o art. 111, da Lei nº 6.015, de 1973 (LRP), e a CEMDP providenciará a retificação administrativa junto ao cartório e juízo de registros públicos onde a certidão original tiver sido emitida”.

Uma vez que já lavrado o assento de óbito com anotação de que a morte foi reconhecida com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.140/95, e diante do que foi decidido pela Eg. Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005326- 38.2018.2.00.0000, deve o recurso ser provido.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso para afastar a recusa da retificação administrativa do assento de óbito, a ser promovida conforme o ****** de fls. ***.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para afastar a recusa da retificação administrativa do assento de óbito, a ser promovida conforme ****** de fls. ***. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de outubro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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