Doação – Descumprimento de encargo – Terreno público doado pela Prefeitura de Votuporanga – Hipótese em que o não cumprimento do encargo pela beneficiada torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Municipalidade, inclusive, com as benfeitorias eventualmente edificadas – Pedido de indenização pelo uso indevido da área afastado – Procedência da ação mantida – Recurso não provido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010130-24.2016.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante CONSTRUTORA JGO LTDA EPP, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO FARIA (Presidente) e JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR.

São Paulo, 15 de agosto de 2019.

BANDEIRA LINS

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 11.998

Apelação nº 1010130-24.2016.8.26.0664 VOTUPORANGA

Apelante: CONSTRUTORA JGO LTDA.

Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA

Juiz de 1ª Instância: Dr. Reinaldo Moura de Souza

DOAÇÃO. Descumprimento de encargo. Terreno público doado pela Prefeitura de Votuporanga. Hipótese em que o não cumprimento do encargo pela beneficiada torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Municipalidade, inclusive, com as benfeitorias eventu almente edificadas. Pedido de indenização pelo uso indevido da área afastado. Procedência da ação mantida. Recurso não provido.

Trata-se de ação de revogação de doação c/c reversão de imóvel ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA em face de CONSTRUTORA JGO LTDA. alegando, em síntese, que a autora no intuito de incentivar a produção industrial, aumentar a quantidade de empresas e o número de empregos, lançou o Plano de Desenvolvimento Econômico de Votuporanga, nos termos da Lei 3.781/04, com redação dada pela Lei 4.637/2009, Decreto 8.042/2009 e Lei 5.003/2011. Sustenta que com base na referida legislação, em 14/05/2012, a Municipalidade doou à requerida, conforme escritura pública de doação e encargos, um terreno, objeto da matrícula n. 49.626. Contudo, passados quase cinco anos da doação, afirma que a requerida deixou de cumprir os encargos contidos nos itens “d” e “e” previstos naquele instrumento contratual, quais sejam: d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes; e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal. Pugna pela procedência da ação, revogando-se a doação.

A r. sentença de fls. 251/252 julgou procedente a ação, para o fim de revogar a doação feita pela Prefeitura Municipal de Votuporanga em favor da empresa ré, referente ao terreno discriminado na escritura pública de doação, revertendo-se o bem ao patrimônio da autora, bem assim determinou o cancelamento do registro constante na matrícula 49.626. A ré ficou condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4, inciso III, do CPC.

Inconformada, apela a ré aduzindo que sempre observou os encargos impostos na escritura de doação. Diz que até dezembro de 2013, gerou empregos e renda ao município, porém, de forma inevitável, no ano de 2014, ocorreu uma redução do número de funcionários, diante da grave crise econômica que assolou o país, assim como nunca agiu de forma clandestina ou ilegal. Subsidiariamente, entende que deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas (fls. 257/269).

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 275/282).

É o relatório.

A demanda versa sobre revogação de doação firmada pela Municipalidade de Votuporanga em favor da empresa ré, em razão de descumprimento de cláusulas contratuais.

Considera-se doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita, nos termos do art. 538, do CC. Dentre as espécies de doação, tem-se a doação com encargo ou modal, ou seja, aquela em que o doador exige do donatário o cumprimento de um gravame como condição de entrega.

Segundo lição de Sílvio de Salvo Venosa, doação modal, onerosa ou com encargo é “aquela na qual a liberalidade vem acompanhada de incumbência atribuída ao donatário, em favor do doador ou de terceiro, ou no interesse geral (art. 553; antigo, art. 1180). Será doação onerosa, por exemplo, aquela na qual se doa prédio para instalação de escola, nela colocando-se o nome do doador; doa-se terreno à Municipalidade, para construção de espaço esportivo ou área de lazer etc”.[1]

A aposição de encargo torna-se inerente ao negócio, de forma que seu descumprimento pode acarretar a resolução da liberalidade, nos termos do art. 555, do novo Código Civil.

No caso dos autos, a Lei Municipal 4.637/2009, com redação dada pela Lei 5.003/2011, autorizou ao Poder Executivo adquirir áreas destinadas à implantação de Distritos ou Polos Empresariais no Município e aliená-las no todo ou em partes por doação com os encargos a terceiros, cuja finalidade era o desenvolvimento industrial da área e o consequente aumento do número de empregos.

Assim, em 14/05/2014, a Municipalidade de Votuporanga doou à empresa ré, conforme escritura pública de doação com encargos, o terreno descrito na vestibular (fls. 9/17).

Consoante se depreende da escritura de doação com encargo, competia à Construtora JGO Ltda., sob pena de nulidade do ato e retrocessão do imóvel ao patrimônio público, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, dentre o cumprimento dos encargos: “d) proibição de paralisação de suas atividades empresariais no período de cinco anos, salvo autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a contar do início daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou intermitentes; e) proibição de diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação ora é autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de força maior, devidamente justificado junto à Prefeitura Municipal”.

No caso dos autos, a doação se deu em 14/05/2012 e, pelos documentos juntados aos autos, não se verifica qualquer registro de atividade empresarial após julho de 2014 (fls. 226), o que demonstra que houve o descumprimento à clausula “d” , que proíbe a paralisação das atividades.

Da mesma forma, não houve o devido cumprimento à cláusula “e”, que proíbe a diminuição do número de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na área cuja doação fora autorizada. Os documentos de fls. 201/220 demonstram a redução de vinte por cento do número de funcionários incialmente contratados (5 para 4 funcionários no período de junho de 2012 a janeiro de 2014), sem, contudo, haver qualquer justificativa junto à Municipalidade nesse sentido.

Observa-se que, conforme consta da reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico COMDE, a parte apelante, entre outras empresas, foi notificada pela municipalidade acerca do não cumprimento da legislação vigente referente ao desenvolvimento econômico do município, tendo ela apenas requerido a realização de avaliação do imóvel para o caso de eventual reembolso da obra feita.

Desse modo, restou perfeitamente demonstrado que as condições impostas à apelante não foram devidamente por ela atendidas.

O imóvel doado não atendeu à finalidade da lei. O fato de o país atravessar recessão econômica não justifica a inversão do julgado postulada pela apelante. E isso porque houve desvio das diretrizes da doação, uma vez que não se concretizou o interesse público que motivou o ato liberatório em questão. Com a reversão do imóvel ao poder público municipal, este poderá doar a área a outra empresa para que ali instale unidade industrial, com vistas ao desenvolvimento da economia local e a geração de empregos na região.

Em se tratando de doação com encargo, destinada à construção e instalação de unidade industrial, em determinado prazo, o descumprimento por parte da ré, que aceitou o encargo sem quaisquer restrições, ensejava mesmo a revogação da doação em tela. Em outro dizer, o não cumprimento da obrigação pela empresa, torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Prefeitura Municipal de Votuporanga.

Cumpre salientar, nesse exato diapasão, que o pedido referente à obtenção de indenização das benfeitorias realizadas na área não havia mesmo de prosperar, pois inexistente, quer na Lei Municipal 4.637/2009, quer da escritura de doação, cláusula agasalhando tal pretensão.

Há de se lembrar que a Administração é regida pelo princípio da legalidade; e que assim se encontra autorizada a fazer apenas o que a lei permite (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93; José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 20).

Sem que a lei haja previsto o pagamento de indenização por benfeitorias para o donatário que dá causa à revogação da doação, a leitura de seus termos autorizada pelo princípio da legalidade impõe concluir que o beneficiário da doação assume, ao aceitála, o risco de perder o que tenha agregado ao imóvel, em caso de descumprimento dos deveres que aceitou visando a obter vantagem.[2]

Logo, correta a r. sentença ao julgar procedente o pedido objeto do presente.

Consideram-se prequestionados, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por força da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

BANDEIRA LINS

Relator

Notas:

[1] Direito Civil: Contratos em espécie. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 122.

[2] Art. 12. Após a doação da área, o beneficiado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação do projeto e o início às obras. O não cumprimento desta determinação implica na reversão do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação.

Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial deverão estar concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses da data da doação da área, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1010130-24.2016.8.26.0664 – Votuporanga – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Bandeira Lins – DJ 22.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Sucessões – Arrolamento – Exclusão das dívidas do espólio para posterior recolhimento do ITCMD – Legitimidade – Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido a ser transmitido e não sobre o monte-mor – Inteligência do artigo 642, do CPC e art. 1.792, do CC – Precedentes desse Tribunal de Justiça por suas câmaras privadas e públicas – Decisão reformada – Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Gália, em que são agravantes JADE GABRIELLE LOBO MODESTO (INVENTARIANTE) e MARCELO MODESTO (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.

São Paulo, 18 de outubro de 2019.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento 2201313-17.2019.8.26.0000

Agravantes: Jade Gabrielle Lobo Modesto e Marcelo Modesto

Agravado: O Juízo

Interessado: Elaine Martins

Comarca: Gália

Arrolamento Comum

Juiz prolator da decisão: Dr. Henrique Dada Paiva

Voto nº 2.750

SUCESSÕES – ARROLAMENTO – EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA POSTERIOR RECOLHIMENTO DO ITCMD – LEGITIMIDADE – IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SER TRANSMITIDO E NÃO SOBRE O MONTE-MOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 642, DO CPC E ART. 1.792, DO CC – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SUAS CÂMARAS PRIVADAS E PÚBLICAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fl. 115, que, no bojo de processo de inventário, indeferiu pedido da inventariante (cálculo do ITCMD com o abatimento do valor das dívidas do falecido), consignando, o juízo, que, “em sede de arrolamento, seja sumário ou comum, não há a apreciação dos pedidos relativos aos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, conforme determinam os artigos 662 e 664, § 4º, do CPC, devendo a inventariante, se o caso, discutir tal questão em processo administrativo ou processo judicial tributário autônomo.”

Argumenta a inventariante, que o de cujus deixara diversas dívidas, já incluídas nas primeiras declarações, devendo o acervo de bens de seu espólio responder pela quitação; para o cálculo do ITCMD, elas devem ser abatidas do valor dos bens da herança, incidindo o tributo sobre o monte partível após a exclusão dos débitos; nesse sentido, há entendimento deste Tribunal de Justiça; dessa forma, como no caso em apreço, as dívidas superam o valor dos bens, não é devido o ITCMD, inexistindo prejuízo ao fisco por ausência de patrimônio a ser transmitido.

Requer o provimento do agravo, deferindo-se à inventariante, o direito de calcular o ITCMD, abatendo-se o valor das dívidas deixadas pelo autor da herança.

Não houve pedido liminar.

Recurso bem processado, não respondido e sem oposição ao seu julgamento virtual.

É o relatório.

De plano, observo que a primeira instância deferiu a gratuidade processual à agravante (fl. 124 desse recurso) benesse que aproveita a esse recurso, tornando-se despicienda reapreciação a respeito.

No mais, o agravo merece provimento.

Com efeito, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, incide na transmissão de qualquer bem ou direito representativo do patrimônio, e tem por base de cálculo, em se tratando de inventário e arrolamento, o valor do patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, descontando-se as dívidas.

Isso porque, à luz do princípio da responsabilidade limitada dos herdeiros às forças da herança, como previsto no art. 1.792, do CC, a sucessão abrange apenas o monte partível e não a integralidade do monte-mor (dívidas e bens), devendo as dívidas serem descontadas do patrimônio a ser efetivamente transmitido, justificando-se, assim, sua exclusão da base de cálculo do tributo, como defendido pela agravante.

E tal determinação não viola o quanto disposto no artigo 662 do CPC, pois, não se trata de interferência em matéria tributária, mas sim, determinação para se regularizar o monte que efetivamente será transmitido aos herdeiros, não se podendo recolher imposto sobre o que não lhes será transmitido (monte-mor).

A propósito, confira-se o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça, por suas Câmaras Privadas e Públicas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. A base de cálculo é o monte partível, excluídas as dívidas do espólio. RECURSO IMPROVIDO. (AI 2090005-44.2017.8.26.0000; Relatora ROSANGELA TELLES; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 05/07/2017);

Agravo de instrumento. Arrolamento. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do ITCMD sobre os bens e direitos transmitidos e não sobre o valor do montemor líquido. Reforma necessária. Herdeiros que não respondem além da força da herança. Tributo que deve ser apurado com base no valor total, deduzindo-se as dívidas e encargos do de cujus. Revogação do artigo 12 da Lei Estadual pelos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil de 2002. Contadoria Judicial que deve proceder ao cálculo com dedução das dívidas deixadas pelo falecido. Recurso provido. (AI 2044960-85.2015.8.26.0000; Relatora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 6ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 22/07/2015);

APELAÇÃO Ação Ordinária de Repetição de Indébito – ITCMD Incidência do imposto sobre a totalidade da herança, sem abatimento das dívidas do falecido – Admissibilidade Devem ser excluídos, da base de cálculo do ITCMD, os bens que foram utilizados para o pagamento do passivo da herança – Devolução dos valores pagos a maior devida – Sentença mantida – Honorários advocatícios corretamente arbitrados – Recursos voluntários e oficial desprovidos. (Apelação Cível 0002796-05.2014.8.26.0541; Relatora ANA LIARTE; 4ª Câmara de Direito Público; Julgamento em 25/05/2015).

Ademais, a reforçar o entendimento, vale registrar que o art. 642, do CPC, deixa claro que somente passará a integrar o patrimônio dos herdeiros, o montante que restar após a quitação das dívidas pendentes.

E, ainda, na lição do ilustre jurista CARLOS ROBERTO GONÇALVES, outrora integrante desse Tribunal de Justiça, “o patrimônio transmissível aos herdeiros do finado, todavia, é apenas o saldo entre o seu ativo e o seu passivo, neste incluídos os impostos sucessórios. Por essa razão, para se apurar o montante que será objeto da sucessão, faz-se necessário, em primeiro lugar, apurar o montante de suas dívidas para saldá-las. Se estas absorverem todo o ativo, os herdeiros nada recebem.” (Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Volume VI. São Paulo. 2007. Editora Saraiva. Página 497).

Destarte, é de rigor a revogação da decisão agravada para que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o imposto apenas sobre eventual saldo remanescente.

Ante o exposto, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Relatora

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2201313-17.2019.8.26.0000 – Gália – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira – DJ 22.10.2019

Fonte: INR Publicações

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