Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.914, de 26.11.2019 – D.O.U.: 27.11.2019. Ementa Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 204 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º. …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………

I – no âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB;

…………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 15. Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..

I – serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e

II – ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, acessível por meio do endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………….

I – por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:

a) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e

b) …………………………………………………………………………………………………………….

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura;

2. no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou

3. no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário; ou

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º A documentação referida no inciso I poderá ser entregue:

I – por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, observado o disposto no §6º;

II – por remessa postal; ou

III – em qualquer das unidades cadastradoras.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

§ 4º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 5º Aplica-se à procuração referida no § 4º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.

§ 6º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16.

§ 6º Os documentos referidos nas alíneas “a” a “c” do inciso IV do § 2º e no inciso III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

“Art. 20. …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16:

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – as alíneas “a” a “g” do inciso I do parágrafo único do art. 10; e

II – o inciso III do caput do art. 16.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Judiciário aprova 12 metas nacionais para 2020


XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário aprovou para o próximo ano 12 metas nacionais

O XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário aprovou para o próximo ano 12 metas nacionais que irão nortear as diretrizes de atuação dos 90 tribunais brasileiros, indicando as prioridades a serem postas em prática. A novidade deste ano foi a inclusão de quatro novos temas: processos relativos a obras públicas paradas, promoção à defesa das crianças e adolescentes, saúde dos magistrados e Agenda 2030.

“O Judiciário tem feito o seu papel. Nós diminuímos o número de processos, estamos baixando os estoques, incentivando a conciliação e a pacificação social. No ano de 2018, foram mais de 32 milhões de processos finalizados”, comentou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Tofolli no encerramento do XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, nesta terça-feira (26/11), em Maceió.

Do total desses objetivos, oito são metas nacionais que vem sendo adotadas ao longo dos últimos anos e contribuído para o Poder Judiciário mostrar níveis mais altos de eficiência e produtividade, além de maior celeridade e qualidade nos serviços prestados à sociedade.

As metas nacionais replicadas dos demais anos e que devem continuar a serem adotadas em 2020 são:

Meta 1: julgar mais processos que os distribuídos (aprovada por todos os segmentos de Justiça)

Meta 2: julgar processos mais antigos (aprovada por todos os segmentos de Justiça)

Meta 3: estimular a conciliação (aprovada pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho)

Meta 4: priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais (aprovada pelo STJ, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar da União e dos Estados)

Meta 5: impulsionar processos à execução (aprovada pela Justiça Federal e Justiça do Trabalho)

Meta 6: priorizar o julgamento das ações coletivas (aprovada pelo STJ e pelas Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho)

Meta 7: priorizar o julgamento dos processos dos maiores litigantes e dos recursos repetitivos (aprovada pelo STJ e pela Justiça do Trabalho)

Meta 8: priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres (aprovada pela Justiça Estadual).

Novos desafios

As novas metas nacionais a serem adotadas em 2020 são:

Meta 9: integrar a Agenda 2030 ao Poder Judiciário (aprovada pelo STJ e pelas Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar)

Meta 10: promover a saúde de magistrados e servidores (aprovada pelas Justiça do Trabalho e Justiça Militar)

Meta 11: promover os direitos da criança e do adolescente (aprovada pela Justiça do Trabalho)

Meta 12: impulsionar os processos relacionados com obras públicas paralisadas (aprovada pelas Justiça Federal e Justiça Estadual).

“Quero agradecer especialmente a inclusão da meta das obras paradas. As senhoras e senhores não têm a noção do que isso tem de repercussão positiva nas cidades dos senhores e de perspectiva positiva de comunicação do Poder Judiciário”, enfatizou o ministro Dias Tofolli. “Ter uma atuação em rede do Judiciário que garanta ao gestor público destravar uma obra pública que esteja parada para que ela possa retomar o seu curso tem um impacto enorme na sociedade e atuar nisso terá uma maior proximidade com a sociedade”, completou.

Processo democrático

As metas nacionais anunciadas no Encontro Nacional foram sendo construídas ao longo deste ano, a partir de debates feitos entre representantes do CNJ e membros dos tribunais, com a contribuição dos integrantes da Rede de Governança Colaborativa. As reuniões ocorreram em maio e agosto desse ano, quando foram discutidos os parâmetros que orientaram as prioridades dos órgãos de

justiça.

Macrodesafios

Os membros do Judiciário reunidos no XIII Encontro Nacional trataram também da Estratégia  Nacional do Poder Judiciário para 2021-2026 e definiram os macrodesafios que irão direcionar a atuação dos tribunais nesse período. A missão é realizar justiça, transmitindo à sociedade a visão de um Judiciário efetivo e ágil na garantia dos direitos e que contribua para o desenvolvimento do país.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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