Administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Cumulação do tabelionato com os proventos de aposentadoria no cargo de analista jurídico – Impossibilidade – Afronta ao artigo 37, XVI e § 10, da CF/1988 – Recurso não provido.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.087 – PB (2017/0212615-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : HERMANI DE OLIVEIRA COSTA

ADVOGADO : GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR E OUTRO(S) – PB011576

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

PROCURADOR : GILBERTO CARNEIRO DA GAMA E OUTRO(S) – PB010631

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DO TABELIONATO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 37, XVI E § 10, DA CF/1988. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Hermani de Oliveira Costa contra acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 257-260):

MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COM PROVENTOS DE ESCRIVÃO JUDICIAL. OFICIAL DE REGISTRO E ANALISTA JUDICIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO POR UMA DAS SERVENTIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUDICIAL LEVANTADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE A INVESTIDURA COMO NOTARIAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSOLIDAR NO TEMPO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATO DA AUTORIDADE COATORA, FACULTANDO AO IMPETRANTE A OPÇÃO PELA SERVENTIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. EFEITOS CONCRETOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DO TABELIONATO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO CARGO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 37, XVI E § 10, DA CF. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO INSCRITO NO ARTIGO 39 DA LEI 6.402/1992. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

– O julgador é o destinatário da prova, sendo prerrogativa deste aferir o amadurecimento do acervo probatório, podendo afastar as provas que se mostrem inúteis ou protelatórias, sem que isso configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, decorrentes do devido processo legal aplicável ao processo administrativo.

– Em conformidade com a mais abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz, ao extrair a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, em decisão devidamente fundamentada”.

– Na esteira de entendimento do STF, não é aplicável o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.

– A inconstitucionalidade prima facie evidente, impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência.

– Tendo a ação mandamental sido impetrada no momento próprio, dentro do prazo decadencial, contado a partir do ato praticado pela administração, que gerou efeitos concretos na situação jurídica do impetrante, desacolhe-se a preliminar de carência de ação.

– A Lei 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88, vedou expressamente, em seu art. 25, a cumulação do exercício da atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo, função ou emprego público.

– Segundo preceitua o artigo 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”. Por sua vez, nas linhas do § 10º, do mesmo normativo, “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

– De acordo com posicionamento exposto em caso análogo pelo Colendo STF, “[…] embora à época em que o impetrante se submeteu ao certame fosse possível a acumulação do cargo de escrivão e da função pública de tabelião, a promulgação da Carta de 1988 proibiu expressamente a pretendida acumulação no seu art. 37, incisos XVI e XVII. Posteriormente, com o advento da Lei 8.935/1994 e da Lei Estadual 5.627/1994, confirmou-se a ilegitimidade dessa cumulação, sendo determinados o desmembramento dos serviços judiciais e extrajudiciais e a escolha por um ou outro. Em face da ausência de opção pelo serviço notarial e registral no prazo conferido pela lei, o TJ/AL entendeu ter o impetrante optado tacitamente pela serventia judicial. Nesse contexto, forçoso concluir que o impetrante decaiu do direito de optar pela permanência na serventia extrajudicial, o que corrobora, in casu, a inexistência da fumaça do bom direito. Ademais, vale ressaltar que, mesmo após o decurso in albis do prazo para manifestação da opção, o impetrante permaneceu no exercício do cargo público de escrivão e na titularidade da serventia extrajudicial, em flagrante desacordo com o ordenamento jurídico vigente.

Diante da expressa vedação legal e constitucional quanto à acumulação pleiteada, não existe expectativa legítima a ser tutelada em razão do decurso do tempo. É de se presumir que o impetrante conhecia a inconstitucionalidade e a ilegalidade da acumulação, ou, ao menos, que tinha o dever de conhecer o vício, o que afasta a tese de aplicação da teoria do fato consumado ou, ainda, da tutela com esteio no princípio da proteção da confiança”.

– Com esteio nas decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, inexiste direito líquido e certo no caso em apreço, posto que ao assinalar prazo para que o servidor faça opção entre a serventia judicial ou extrajudicial, a autoridade administrativa apenas respeitou a força normativa da Constituição, em perfeita harmonia com a legislação de regência, impondo-se a denegação da segurança.

O recorrente argumenta, em síntese, que (I) o processo administrativo seria nulo, pela violação à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciada na “ausência de ampla defesa” (fl. 354); (II) seu retorno ao exercício da atividade notarial e de registro após a sua aposentadoria, sem a realização de concurso público, não seria inconstitucional, tendo em vista que que a sua nomeação se deu em 1977, isto é, antes da Constituição Federal de 1988, razão pela qual a decadência administrativa prevista no prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não deve ser afastada; (III) a Lei n. 6.402/1996, autoriza a aposentadoria na serventia judicial e o retorno à serventia extrajudicial. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja “anulado o ato coator e concedida a segurança” (fl. 389).

Sem contrarrazões (certidão de fl. 398).

O Ministério Público Federal manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso, em parecer do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 408-416).

É o relatório. Passo a decidir.

Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de acumulação de serventia extrajudicial com proventos oriundos de cargo público.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegou a segurança, nos seguintes termos:

Os autos dão conta de que o Impetrante cumula as serventias judicial e extrajudicial da Comarca de Pocinhos, exercendo o cargo de Escrivão (cuja atual denominação é Analista Judiciário) e a função pública de Tabelião, sendo titular da serventia do Cartório do Ofício Único (fl. 94/95).

[…]

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Inicialmente, analiso a tese de cerceamento de defesa, consubstanciada na omissão da autoridade impetrada em reiterar a determinação de expedição de ofícios, por ele solicitados, à Diretoria de Gestão de Pessoas e à Diretoria Jurídico -Administrativa da Presidência do TJPB, a fim de que informassem em quais processos administrativos foram concedidas aposentadoria a servidores do Poder Judiciário que acumulavam a serventia judicial e extrajudicial, mantendo-se a delegação desta última, com base no art. 30, 62 e art. 35, ambos da Lei Estadual n’2 6.402/96.

Em que pesem os argumentos do impetrante, tenho que a alegação não encontra qualquer respaldo, merecendo, pois, ser afastada, pois como é cediço o destinatário da prova é o juiz, sendo prerrogativa deste, aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão controvertida já esteja devidamente esclarecida.

Assim, compete ao julgador decidir sobre a produção das provas requeridas pelas partes, podendo afastar as que se mostrem inúteis ou protelatórias, sem que isso configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, decorrentes do devido processo legal aplicável ao processo administrativo.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[…]

Assim, quanto ao argumento do impetrante acerca dos prejuízos decorrentes da ausência de reiteração dos ofícios não respondidos, anote-se que não há qualquer respaldo em sua arguição, uma vez que, estando suficientemente demonstradas as questões postas em litígio, pode o magistrado dispensar a dilação probatória e julgar a lide, notadamente quando as providências solicitadas por meio do ofício em menção não se mostrariam hábeis a modificar os fatos ocorridos a ponto de dar solução diversa à conjuntura julgados:

Reforçando tal raciocínio, confiram-se os julgados:

[…]

No caso dos autos, a decisão administrativa vergastada pautou-se no entendimento de que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 25 da Lei n. 28.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal. Portanto, tratando-se de matéria eminentemente de direito, seria irrelevante ao deslinde da questão o atendimento à diligência requerida pelo impetrante, mormente quando suficientes os elementos necessários para a formação da convicção do condutor do processo.

Diante de tal questão, entendo não ter havido qualquer prejuízo à defesa do ora impetrante no âmbito do processo administrativo mencionado, especialmente porquanto o conjunto probatório se apresentara suficiente à comprovação da acumulação indevida de funções judicial e extrajudicial pelo servidor investigado, mostrando-se consentâneo, inclusive, com o decidido no ato coator, atinente à notificação do servidor processado para, em 10 (dez) dias, optar definitivamente por uma das atividades desempenhadas em regime de cumulação.

Desta forma, não vislumbro cerceamento de defesa, uma vez que as provas requeridas pelo impetrante eram dispensáveis ao deslinde do feito, não possuindo o condão de comprometer a higidez do procedimento administrativo.

Rejeito a preliminar.

DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO Na sessão de julgamento do dia 08 de outubro de 2014, o Desembargador José Aurélio da Cruz suscitou de ofício a prejudicial de Decadência Administrativa, com a consequente concessão da segurança.

Entendo que não resta configurada a Decadência Administrativa, na espécie, pois, na esteira de entendimento do STF, não é aplicável o artigo 54 da Lei n9 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.

Confira-se:

[…]

No caso dos autos, o impetrante fora investido do cargo de escrivão, em 09 de setembro de 1977, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais (fl. 93), conforme ordem constitucional então vigente, que não coibia tal cumulação.

Com a nova Ordem Constitucional – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve profundas e essenciais mudanças para os notários e registradores pátrios.

Nesse novo contexto, impôs o provimento das serventias extrajudiciais vagas mediante a realização de prévio concurso público de provas e títulos, desautorizando, assim, a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais.

Dessa forma, não há que se falar em Decadência Administrativa, uma vez que a delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprovação em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 32, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação.

A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse

[…]

MÉRITO Ultrapassada essas questões, passo à análise do mérito propriamente dito.

Conforme se infere dos autos, o ora impetrante fora investido do cargo de escrivão, em 09 de setembro de 1977, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais (fl. 93), conforme ordem constitucional então vigente, que não coibia tal cumulação.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 236, trouxe profundas e essenciais mudanças para os notários e registradores pátrios. Nesse novo contexto, impôs o provimento das serventias extrajudiciais vagas mediante a realização de prévio concurso público de provas e títulos, desautorizando, assim, a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais.

O supracitado dispositivo dispõe, in verbis:

[…]

Em 23 de dezembro de 1996, foi editada a Lei estadual nº 6.402/1996, visando regulamentar o artigo 236 da CR/88, acerca dos Serviços Notariais e de Registro no Estado da Paraíba, cujo artigo 35 preconiza o seguinte:

[…]

Da leitura do artigo supratranscrito, conclui-se que a situação em que se encontra o postulante viola frontalmente o que se encontra ali disposto.

Nem se diga que o afastamento temporário da serventia extrajudicial teria o condão de desconstituir a simultaneidade das atividades, uma vez que a incompatibilidade entre elas decorre dos próprios termos da Constituição de 1988, que desautorizou a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais.

Seguindo esta trilha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade da acumulação, inclusive para hipóteses ocorridas antes da Lei nº 8.935/94. Confira-se:

[…]

Portanto, a existência de norma estadual em sentido contrário não tem o condão de chancelar situação jurídica contrária aos próprios mandamentos constitucionais.

In casu, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido, tomando-se como base dispositivo constitucional da ordem anterior.

Outrossim, esse é o entendimento:

[…]

Por fim, , mister asseverar que, ainda que se reputasse possível a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor judicial com os rendimentos decorrentes do retorno deste ao exercício das atividades junto à serventia extrajudicial, consoante art. 31, § 6Q, da Lei 6.402/1996, a extensão de tal direito ao impetrante se encontraria prejudicada, notadamente pelo fato de não ter o mesmo, no momento oportuno, quando de sua aposentadoria, comunicado à Corte a opção pelo retorno ao Tabelionato, mas, simplesmente, voltado ao exercício do mesmo, ao arrepio dos requisitos consagrados nos arts. 359 e 39′, da Lei Estadual in questo.

Em outras palavras, importante reprisar que, ao passar a gozar de sua aposentadoria sem o prévio requerimento de retorno à serventia extrajudicial, direcionado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, extingue-se a faculdade consagrada no artigo susomencionado, sobretudo porque, nos termos de tal enunciado legal, a facultas agendi em referência apenas persiste quando o servidor judiciário se encontra na ativa no quadro do Poder Judiciário, condição esta que, na hipótese dos autos, cessara de imediato a partir da publicação do ato de aposentadoria do impetrante.

Despiciendo afirmar, portanto, que o retorno ao exercício do tabelionato delegado ao impetrante, nos termos do mandamento prescrito linhas acima, somente se mostraria possível acaso houvesse a reversão do servidor público inativo aos quadros ativos do Poder Judiciário, mediante a consumação de sua desaposentação, e, ademais, acaso não houvesse qualquer afronta constitucional decorrente da acumulação dos proventos de Escrivão Judicial com os rendimentos advindos do desempenho do múnus público de Tabelião, que não é o caso.

Como se denota, a tese de violação à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciada na “ausência de ampla defesa” (fl. 354), foi rejeitada ao fundamento de que “as provas requeridas pelo impetrante eram dispensáveis ao deslinde do feito, não possuindo o condão de comprometer a higidez do procedimento administrativo”. O Tribunal estadual rejeitou também a tese de decadência, dizendo que, na espécie, “não é aplicável o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público”. No mérito, denegou-se a segurança, porquanto a pretensão viola expressamente o art. 2º, § 5º, da Lei Estadual 6.402/1996, que veda a cumulação da atividade notarial com qualquer função, cargo ou emprego públicos, além do art. 25 da Lei n° 8.935/1994, de âmbito nacional, que também veda a acumulação.

Ocorre que o recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. No mesmo sentido, em julgados que em tudo se assemelham ao caso dos autos: RMS n. 61.041/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 15/8/2019, trânsito em julgado 16/4/2019; RMS n. 59.741/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 25/3/2019; RMS n. 59.788/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 8/2/2019, trânsito em julgado em 6/3/2019.

Mesmo que assim não fosse, em consonância com o Parecer do Ministério Público Federal, nem mesmo a aposentadoria do recorrente no cargo de Analista Judiciário teria o condão de viabilizar o seu retorno ao exercício da atividade notarial e de registro, posto que o art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria em cargos públicos e a remuneração de cargo, excetuados os cargos acumuláveis e os comissionados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 55.087 – Paraíba – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 22.10.2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




2VRP/SP: Tabelionato de notas. Retificação da escritura.


Processo 1044632-27.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Divisão e Demarcação – R.H.D. – – M.R.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Ricardo Hilário Dametto e Mônica Rabaca Soares, objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . O Sr. Interino manifestou-se às fls. 115/116 e o Sr. Tabelião a fls. 161/162. O D. Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 132/133. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 23 de abril de 2008, perante o 26º Tabelião de Notas da Capital, a qual constou como vendedor o Espólio de Luiz Pavanello e como compradores os ora interessados. Com efeito, objetivam os interessados a alteração da descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, uma vez que constou da redação do documento apenas o apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 2.851, não fazendo qualquer menção à vaga de garagem “box 12” (ou “box 28”). Conforme consta da petição inicial, os interessados teriam adquirido o apartamento e a vaga de garagem do Espólio de Luiz Pavanello, que, por sua vez, adquiriu de Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (cf. escritura de venda e compra de fls. 38/40). No mais, alegam que houve o descumprimento do alvará judicial expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central (fls. 19), pelo qual restou autorizada a outorga definitiva de venda e compra do apartamento e da vaga de garagem. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que Luiz Pavanello consta apenas como proprietário do apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 2.851, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 73.471 (fls. 51/52), a qual não faz qualquer menção ao box correspondente. Observa-se, ainda, que Luiz Pavanello não consta como proprietário do “box nº 12”, que restou individualizado pela matrícula nº 16.392 (fls. 54/55), nem do “box nº 28”, com matrícula nº 105.504, a qual ainda apresenta como proprietários Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (fls. 56/57). Ademais, pese embora a escritura de venda e compra de fls. 38/40 mencione o “box nº 12”, certo é que não fora realizada averbação do título translativo na respectiva matrícula da vaga de garagem, inexistindo, portanto, a transferência da propriedade a Luiz Pavanello, à luz do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Dessa forma, não há que se falar em descumprimento do alvará expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central, uma vez que, por não ostentar a condição de proprietário da vaga de garagem seja o “box nº 12” ou o “box nº 28” -, Luiz Pavanello não poderia transmiti-la aos interessados. Sendo assim, ante a inexistência de qualquer erro na escritura de venda e compra de fls. 58/63, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)

Fonte: DJE/SP 18.11.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.