Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Decisão que concedeu a isenção do ITCMD – Inconformismo da Fazenda Estadual – Descabimento – Caso em que a concessão de isenção legal prevista no artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/00, não deve considerar o valor total do bem imóvel a ser partilhado, mas apenas da fração que será objeto da transmissão aos herdeiros – Decisão mantida – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3000714-45.2019.8.26.0000, da Comarca de São Miguel Arcanjo, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, é agravada LUIS CARLOS DA SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), CÉSAR PEIXOTO E ANGELA LOPES.

São Paulo, 14 de outubro de 2019.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000714-45.2019.8.26.0000

AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA

JUIZ: MATHEUS OLIVEIRA NERY BORGES

VOTO Nº 18.531

AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Inventário – Decisão que concedeu a isenção do ITCMD – Inconformismo da Fazenda Estadual – Descabimento – Caso em que a concessão de isenção legal prevista no artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/00, não deve considerar o valor total do bem imóvel a ser partilhado, mas apenas da fração que será objeto da transmissão aos herdeiros – Decisão mantida -Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo, em Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de AGNALDO JOSE DA SILVA, que concedeu a isenção do ITCMD pleiteada pelo inventariante.

Alega a agravante, em apertada síntese, que a discussão a respeito do tributo ITCMD não pode ocorrer no estreito âmbito do Arrolamento, em razão de expressa vedação legal prevista no artigo 622, do Código de Processo Civil e que deve ser observado o valor da integralidade do imóvel e não apenas da quota-parte do bem que está sendo transmitida, devendo ser reconhecida a competência da autoridade fiscal para o lançamento do tributo ou reconhecimento da isenção do ITCMD. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento de seu recurso.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

É o breve relatório do necessário.

O recurso não merece acolhimento, em conformidade com a fundamentação a seguir exposta.

De início, relativamente à competência do Judiciário para definir a isenção, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão em REsp sob o rito de recursos repetitivos, assim vinculando não apenas este Tribunal como também a Fazenda e a Procuradoria, nos seguintes termos:

“4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN” (STJ – REsp 1.150.356/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 09.08.2010 pela 1ª Seção).

A respeito da isenção, é da natureza do ITCMD incidir sobre o patrimônio efetivamente transferido em razão da morte do autor da herança, não havendo justificativa alguma para que a isenção tome como base de cálculo valor distinto do monte partilhável.

Aliás, a concessão de isenção legal prevista no artigo 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/00, não pode considerar o valor total do bem imóvel a ser partilhado, mas apenas a fração que será objeto da transmissão aos herdeiros.

Com efeito, “o fato gerador do ITCMD é a transmissão (passagem jurídica) da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa a outra, ocorrente em caráter não oneroso, seja por morte (transmissão causa mortis), seja por doação (ato de liberalidade). Nesses termos, para fins de isenção do tributo em questão, a base de cálculo deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial, correspondente à fração de 50% do bem imóvel, a qual foi efetivamente transmitida aos sucessores” (in Apelação nº 1017089-93.2019.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2019).

Na hipótese dos autos, é de se verificar que o valor venal do imóvel é de R$ R$ 148.660,43 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), no entanto, a transmissão causa mortis envolveu apenas 40% (quarenta por cento) do único bem imóvel a ser transmitido, e não sua totalidade, de forma que o imposto deve levar em consideração apenas o referido percentual para seu cálculo, que traz como fato gerador a transmissão efetivamente ocorrida com o falecimento.

Desse modo, considerando que o tributo “causa mortis” deve ser calculado sobre a fração a ser transmitida, qual seja, 40% (quarenta por cento) do imóvel, que corresponde a R$ 59.464,17 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), montante que não supera o valor de 5.000 UFESPs, sendo imperioso o reconhecimento da isenção postulada pelo herdeiro.

Ademais, como bem salientado pelo MM. Juiz de 1º Grau: “Na definição do fato gerador do imposto sobre heranças e doações podem ser descritas a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa da morte ou doação, sendo portanto objeto da transmissão da propriedade apenas a herança. Sendo portanto o ITCMD ser devido apenas em relação à 40% do imóvel, devendo então verificar se é aplicável, ou não a isenção do imposto em comento. O valor correspondente a 40% é de R$59.464,17 sendo este portanto inferior ao limite da isenção, de rigor, a concessão da isenção de recolhimento do ITCMD” (cfr. fls. 59 do instrumento).

A propósito, a respeito do tema, “mutatis mutandis”, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indeferiu pedido de isenção de pagamento do ITCMD – Insurgência – Transmissão de 50% do único imóvel deixado em herança Inteligência do art. 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.992/2001 – O imposto deve incidir sobre o montante transmitido e não sobre o valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2195306-14.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator J. B. Paula Lima, j. 09/04/2019).

“Agravo de Instrumento – ITCMD – Isenção – Competência do Judiciário para definir isenção – Sucessão composto exclusivamente de quinhão de imóvel (REsp repetitivo 1.150.356/SP) – ITCMD e, consequentemente, isenção, têm por base de cálculo quinhão, e não valor do imóvel inteiro – Jurisprudência majoritária do TJESP – Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 2160093-10.2017.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Luiz Antonio Costa, j, 11/12/2017).

Assim, é caso de manutenção da decisão agravada, inclusive por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3000714-45.2019.8.26.0000 – São Miguel Arcanjo – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto – DJ 18.10.2019

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Fração ideal de lote urbano – Venda de frações ideais, realizadas há mais de 20 anos, a que não estão vinculadas medidas específicas, ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada do solo – Constatação da existência de parcelamento irregular do solo que, in casu, não decorre dos elementos estritamente registrários – Registro viável.


Apelação n° 1001042-24.2018.8.26.0362

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001042-24.2018.8.26.0362
Comarca: MOJI GUAÇU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001042-24.2018.8.26.0362

Registro: 2019.0000718910

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001042-24.2018.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é apelante JOSÉ ROBERTO BEVINI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOJI GUAÇU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001042-24.2018.8.26.0362

Apelante: José Roberto Bevini

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Moji Guaçu

VOTO Nº 37.810

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Fração ideal de lote urbano – Venda de frações ideais, realizadas há mais de 20 anos, a que não estão vinculadas medidas específicas, ou outros elementos que permitam identificar parcela certa e determinada do solo – Constatação da existência de parcelamento irregular do solo que, in casu, não decorre dos elementos estritamente registrários – Registro viável – Recurso provido, com observação.

Trata-se de apelação interposta por José Roberto Bevini contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa da Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu em promover o registro de escritura de compra e venda de fração ideal correspondente a 20% do imóvel urbano objeto da matrícula nº 29.752, por considerar demonstrada a implantação de parcelamento irregular do solo.

O apelante alegou, em suma, que em relação ao imóvel existe condomínio voluntário constituído pela venda de frações ideais promovida pelos proprietários originais e, ainda, em razão de posteriores divisões decorrentes de sucessões hereditárias. Disse que a existência de condomínio voluntário não implica em irregularidade e que os condôminos utilizam o imóvel observando a indivisão existente. Asseverou que não houve ânimo de fraudar a legislação relativa ao parcelamento do solo. Requereu o provimento do recurso para que seja promovido o registro da escritura pública de compra e venda.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 73/75).

É o relatório.

Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda, lavrada em 22 de dezembro de 2017, de fração ideal correspondente a 20% do lote 01 da quadra B do loteamento “Estância Outro Preto”, objeto da matrícula nº 29.752 do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu, em que figuram como vendedores Ivan Assi e sua esposa, sendo compradores o apelante e sua esposa (fls. 13/17).

Conforme a certidão de fls. 30/40, o lote 01 da quadra B do loteamento urbano denominado “Estância Ouro Preto”, com área total de 5.357,58m², foi de propriedade de Hélio Scanavachi que mediante contrato registrado em 20 de abril de 1993 comprometeu vender cinco frações ideais, de 20% cada uma, para adquirentes distintos.

A partir de então foram realizados registros da compra e venda das referidas frações ideais e, ainda, de partilhas decorrentes de falecimentos dos co-proprietários, tendo Ivan Assi e sua esposa adquirido fração ideal de 20% por meio de registro promovido em novembro de 2015.

Desse modo constituído o condomínio voluntário, a análise dos elementos estritamente registrários não permite reconhecer que as alienações das frações ideais correspondentes a 20% do imóvel constituíram forma de ocultar parcelamento do solo realizado sem observação das normas que o regem.

Isso porque não houve vinculação de área certa à cada fração ideal por meio de indicação de medidas perimetrais, ou de área total calculada em metros quadrados.

Ademais, do registro não decorre que os coproprietários das frações ideais de 20% do imóvel não mantém relacionamento, de parentesco ou de amizade, que justifique a formação do condomínio voluntário.

Mais que isso, não há notícia de fato que tenha ensejado o uso da venda de fração ideal para burlar a legislação relativa ao parcelamento do solo urbano, pois a matrícula não contém averbação de restrição urbanística convencional e não foi noticiada a existência de legislação municipal que impeça o desdobro do imóvel em cinco novas áreas.

Portanto, neste caso concreto não incide a restrição decorrente da orientação, com força normativa, contida no v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 72.365-0/7, de que foi relator o Excelentíssimo Desembargador Luís de Macedo, em que decidido que o fato de o registrador se limitar à análise dos elementos tabulares ou expressamente constantes do título não se presta para: “…viabilizar a fraude às normas cogentes que disciplinam o uso e o parcelamento do solo”.

Observo, porém, que a referida orientação continua vigente e deve ser aplicada sempre que for possível verificar, a partir da análise dos elementos registrários, o uso do instituto do condomínio voluntário para fraudar as normas que regem o parcelamento do solo, porque são de natureza cogente.

Ante o exposto, com essa observação, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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