Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide – Tabelião que reconheceu a firma do autor, ora agravado – A corré Maria Gomes, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – Incompetência territorial – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2137934-05.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARIA GOMES FLAUZINO, é agravado ALESSANDRO ALVES DE MELO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GRAVA BRAZIL (Presidente sem voto), MAURÍCIO PESSOA E ARALDO TELLES.

São Paulo, 7 de janeiro de 2020.

SÉRGIO SHIMURA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 24844

AI n° 2137934-05.2019.8.26.0000

Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem)

Agravante: MARIA GOMES FLAUZINO

Agravado: ALESSANDRO ALVES DE MELO

Juiz: Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino

Autos de origem: 1011560-32.2018.8.26.0020

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE TABELIÃO QUE RECONHECEU A FIRMA DO AUTOR, ORA AGRAVADO – A corré MARIA GOMES, ora agravante, ao contestar, denunciou a lide ao Tabelião de Notas, sob o fundamento de que, se for condenada no pedido indenizatório, o denunciado deverá responder pela fraude – Decisão agravada que rejeitou o pedido de denunciação da lide – Inconformismo da corré – Desacolhimento – A pretendida denunciação da lide não se encarta em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC – O mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado – Além disso, a denunciação da lide em relação ao Tabelião de Notas implicaria ampliação do objeto da lide principal, prejudicando o andamento da ação ajuizada pelo agravado, em detrimento dos princípios da celeridade e efetividade do processo – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – A arguição de incompetência territorial que não foi objeto da decisão agravada, pelo que não se conhece do recurso nessa parte – Decisão mantida – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GOMES FLAUZINO contra a r. decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO no polo passivo da ação.

A recorrente sustenta, em resumo, que a ação deveria ser ajuizada no domicílio da pessoa jurídica (Goiânia-GO), bem como de seus antigos sócios, devendo, portanto, os autos serem remetidos à comarca de Goiânia – GO. Assevera ainda que deve ser acolhido o pedido de denunciação da lide, para inclusão do Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia – GO.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fl. 52/53), vieram informações do juízo (fls. 60/61) e resposta recursal (63/69).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRO ALVES DE MELO contra LG MÁQUINAS LTDA., MARIA GOMES FLAUZINO, GERALDO LISBOA EVANGELISTA e FERNANDO ARAÚJO DE LIMA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que o incluiu em seus quadros societários (fls. 01/12, dos autos de origem).

A corré MARIA GOMES FLAUZINO foi citada e ofertou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência territorial e a denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da comarca de Goiânia GO (fls. 75/99, dos autos de origem).

Adveio a decisão agravada, que indeferiu a intervenção de terceiro, nos seguintes termos: “No mais, a questão atinente à integração do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO no polo passivo da demanda é avessa ao mérito da causa nulidade de ato. Com acerto às fls.125, o cartório não tem relação com o ato que se pretende anular inclusão do autor nos quadros sociais da empresa ré, mas tão somente reconheceu firma no instrumento objeto da ação. Até porque ao Tabelionato, na hipótese dos autos, não há que se falar em enquadramento no art.125 e incisos, do Código de Processo Civil” (fl. 129, dos autos de origem).

Nesse contexto, o recurso deve ser conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido.

Quanto à arguição de incompetência territorial, a agravante carece de interesse recursal, uma vez que a matéria sequer foi analisada ou decidida pelo Juízo de primeiro grau, sendo vedado ao tribunal adentrar em tal matéria, sob pena de supressão de instância. Nessa parte, o recurso não pode ser conhecido.

Já com relação à denunciação da lide ao Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia GO, não assiste razão à agravante, visto que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125, CPC.

A agravante invoca o disposto no inciso II do art. 125, CPC (“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (…). II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”).

Porém, não lhe assiste razão.

Primeiro, que seja por lei, seja por contrato, não há obrigação do Tabelionato de Notas de indenizar a agravante, em razão de inexistência de relação jurídica, consubstanciada na alteração do contrato social da empresa LG MÁQUINAS LTDA., que incluiu o autor ALESSANDRO ALVES DE MELO no quadro societário daquela empresa.

Vale dizer, o mero fato de o Tabelião de Notas ter reconhecido a firma do autor, ora agravado, no contrato, objeto da ação declaratória, não confere à corré agravante direito de regresso contra o terceiro denunciado.

Segundo, que a denunciação da lide ofenderia os princípios da celeridade e efetividade do processo. No caso, permitir a ação de regresso contra o Tabelião do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia (GO), via denunciação da lide, afronta o princípio da celeridade e da razoável duração do processo principal, notadamente porque ampliaria o objeto da lide principal.

Cabe destacar que a alegação da ré agravante, de que o Tabelião deve responder pela fraude ao autenticar a firma do autor, ora agravado, reclama dilação probatória e refugiria ao âmbito do pedido declaratório formulado na ação principal.

Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida, nego provimento.

SÉRGIO SHIMURA

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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Ato Normativo – Resolução – Diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.


Autos: ATO NORMATIVO – 0009617-47.2019.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL E IDENTIFICAÇÃO CIVIL BIOMÉTRICA DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de ato normativo que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográfica e biométrica das pessoas privadas de liberdade.

O feito foi autuado a partir de demanda do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e distribuído à minha relatoria, em virtude da designação como supervisor daquele Departamento (Portaria CNJ 159/2019).

É o relatório.

VOTO

Com o propósito de assegurar a concretização das diretrizes deste Conselho voltadas à integração social da pessoa condenada, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) formulou a presente proposta de resolução, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográfica e biométrica das pessoas privadas de liberdade, cuja exposição de motivos adoto como razão de decidir:

“[…] O acesso à documentação é um direito básico do cidadão, cujo exercício é notadamente problemático em relação à população prisional. Levantamentos prévios de órgãos públicos estimam que algo em torno de 80% da população privada de liberdade encontra limitações no acesso à documentação, o que compromete o aproveitamento de oportunidades laborais e educacionais e, portanto, dificulta o processo de ressocialização e reintegração social.

Diante desse cenário, a Resolução tem por objeto estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários ao exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, bem como regulamentar a identificação civil biográfica e biométrica.

Traz em seu corpo extenso rol de documentos que serão disponibilizados a partir de identificação biométrica a ser realizada, preferencialmente, na porta de entrada do sistema penal, sem olvidar das pessoas em cumprimento de pena que não dispõem da documentação básica necessária ao exercício de seus direitos.

O normativo estabelece o esforço concentrado do Poder Judiciário para erradicar o subregistro civil das pessoas privadas de liberdade, prevendo a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça adquirir e doar aos Tribunais os equipamentos de biometria necessários à identificação.

A Resolução reconhece a sensibilidade dos dados biográficos e biométricos a serem coletados, os quais devem ser tratados de maneira proporcional, não discriminatória e adstrita à finalidade de emissão de documentação civil, exigindo-se instrumento próprio a autorizar seu compartilhamento com outros órgãos públicos, vedado o compartilhamento com entidades privadas.

Trata-se, em resumo, de mais uma medida do Poder Judiciário no sentido de alcançar o objetivo maior da execução penal, a harmônica integração social da pessoa condenada, nos termos preconizados pela Constituição Federal e pela legislação nacional e internacional […].”

Ante o exposto, acolho integralmente a sugestão do DMF e proponho a APROVAÇÃO da minuta anexa.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO

Relator

MINUTA

RESOLUÇÃO Nº                 , DE                DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, §3º);

CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas;

CONSIDERANDO o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, que garante ao civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – “Regras de Mandela” –, que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendo as autoridades competentes oferecer assistência, educação, formação profissional, trabalho, e, especialmente, documentação (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108);

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei de Execução Penal, que dispõe ser dever do serviço de assistência social da unidade prisional providenciar a obtenção de documentos pessoais das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.037, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho Nacional de Justiça para ações de reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e de cumpridores de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ nº 96 de 2009);

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de executar programa para cadastramento biométrico e fornecimento do número de registro na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (ICN) de pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a experimentar situação de privação de liberdade, com vistas a permitir a individualização civil e administrativa para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0009617-47.2019.2.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários para o exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, e regulamentar a identificação civil biométrica no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A identificação biométrica compreende a coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica.

Art. 2º Proceder-se-á à identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resolução destina-se, exclusivamente, à identificação civil e emissão de documentação civil.

Art. 3º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário.

§ 1º Caso seja averiguado o sub-registro civil de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, competirá ao juízo do conhecimento ou da execução solicitar a coleta de dados biométricos para conferência nas bases de dados disponíveis e, caso não seja possível a individualização, remeter as informações ao juízo competente para a realização do procedimento de registro tardio.

§ 2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer parcerias com os órgãos locais gestores da administração penitenciária com a finalidade de assegurar a identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade que ainda não tenham efetuado o procedimento.

Art. 4º O procedimento de identificação biométrica, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado da seguinte forma:

I – a pessoa será cientificada da finalidade do procedimento a ser realizado;

II – será realizada a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência de cadastro prévio, o que dispensará nova coleta biométrica;

III – caso a verificação prevista no inciso anterior não seja exitosa em encontrar os dados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos,  assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal, com vestimenta que não exponha a situação processual;

IV – caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendo possível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, do conhecimento ou da execução encaminhará o resultado da verificação para o órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico.

Art. 5º Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil.

§ 1º O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 2º da presente Resolução.

§ 2º É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas.

Art. 6º Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo:

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento;

III – certidão de óbito;

IV – cadastro de pessoas físicas – CPF;

V – carteira de identidade ou registro geral – RG;

VI – carteira de trabalho e previdência social – CTPS;

VII – título de eleitor;

VIII – certificados de serviço militar;

IX – cartão SUS;

X – documento nacional de identificação – DNI;

XI – registro nacional migratório – RNM;

XII – protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.

§ 1º Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

§ 2º Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade.

Art. 7º Os documentos deverão ser entregues à pessoa no momento em que for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega a familiares enquanto custodiada.

§ 1º O Poder Judiciário assegurará que os estabelecimentos penais realizem a custódia dos documentos civis da pessoa presa, até a sua soltura.

§ 2º Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, a entrega dos documentos à pessoa caberá à Central de Alternativas Penais ou ao Escritório Social e, em sua ausência, a outro equipamento de atenção aos egressos na comarca.

§ 3º Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso não haja Escritório Social ou outro equipamento de atenção aos egressos na comarca, as Varas de Execução Penal serão responsáveis pela entrega dos documentos.

§ 4º Quando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los serão entregues à pessoa ou a seus familiares.

§ 5º Deve ser garantido, a qualquer tempo, o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis.

Art. 8º O Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias para viabilizar a emissão dos documentos, bem como adquirir e doar equipamentos de biometria aos Tribunais.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer parcerias com órgãos locais da administração penitenciária para assegurar a emissão dos documentos mencionados no art. 2º, sua custódia e posterior entrega às pessoas privadas de liberdade.

Art. 9º Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o CNJ poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais.

Parágrafo único. Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Brasília, 2019-12-18. – – /

Fonte: INR Publicações

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