STF: Conheça os principais instrumentos jurídicos para análise constitucional de leis e normas no Supremo


28/01/2020

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O papel mais relevante do Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema de equilíbrio entre os três Poderes da República é o de responsável pela verificação da conformidade das leis e dos atos normativos com a Constituição da República. Por meio do chamado controle concentrado, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de normas, o descumprimento de preceito fundamental previsto na Carta de 1988 e a omissão na criação de norma que torne efetiva regra constitucional.

Os instrumentos processuais que viabilizam o controle concentrado são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Com exceção da ADO, regulamentada em 2009, as outras três classes processuais contam com mais de 20 anos de existência.

Conformidade

A ADI e a ADC estão previstas na Constituição de 1988 (artigos 102 e 103) e são regulamentadas pela Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais.

Lacuna

A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999. Essa classe processual foi criada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – entre eles os anteriores à promulgação do atual texto constitucional. Ou seja, a ADPF supre uma lacuna deixada pela ADI, que somente pode ser ajuizada contra lei ou atos normativos, federais ou estaduais, que entraram em vigor em data posterior à promulgação da Carta de 1988.

Omissão

A ADO, por sua vez, tem como objetivo analisar a possível omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional. Essa classe processual está regulamentada pela Lei 9.868/1999, em capítulo acrescido à norma em 2009 pela Lei 12.063/2009.

Esses quatro instrumentos jurídicos ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade, garantindo à Corte influência determinante nos destinos do país.

Quem pode ajuizar

Para que um tema constitucional seja examinado originalmente pelo STF, é necessário que seja ajuizada uma ação. Até a Constituição de 1988, apenas o procurador-geral da República podia apresentar representação a respeito da constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual. Com a nova Constituição, essa competência foi ampliada para admitir a propositura de ADI por grupo maior de instituições. A mesma amplitude foi estendida à ADC a partir de 1993, por meio da Emenda Constitucional 3.

Com a ampliação, além do procurador-geral da República, as ADIs, ADCs e ADPFs podem ser apresentadas pelo presidente da República, pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelas Casas legislativas e pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.

Uma vez proposta uma dessas ações, não será mais admitida a desistência do pedido, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Julgamento

A análise do mérito de uma ação constitucional só pode ser iniciada no Plenário do STF com a presença de pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam seis votos para que seja declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma.

O julgamento dessas ações diz respeito a uma norma específica (controle concentrado), e não a uma situação concreta que envolva determinadas pessoas (controle difuso). Por isso, a decisão do STF vale para todos os cidadãos e tem efeito vinculante, ou seja, deve ser observada pelos Poderes Judiciário e Executivo e, no âmbito administrativo, o Legislativo.

Modulação

Em regra, a decisão em ações de controle concentrado tem efeito retroativo à edição da norma. Mas, com base no artigo 27 da Lei das ADIs, o STF pode, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão ou determinar que ela só tenha eficácia ao fim de todos os recursos (trânsito em julgado) ou de outro momento a ser fixado. É a chamada modulação dos efeitos, que exige o voto de 2/3 da composição Plenária (oito ministros).

Plenário Virtual e processo eletrônico

Em 2019, o STF decidiu que medidas cautelares em ações de controle concentrado podem ser julgadas em ambiente virtual. O objetivo é dar maior celeridade e eficiência aos julgamentos. A proposta foi regulamentada na Resolução 642, que também permite a análise em ambiente eletrônico de processos em que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no STF – incluindo, portanto, ações de controle concentrado. Desde 2006, por meio da Resolução 417, todos os atos e peças referentes às ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs somente podem ser recebidas pelo STF por meio eletrônico.

Rito abreviado

O relator, em razão da relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação (conhecido como rito abreviado). Nesse caso, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias, e a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão apenas cinco dias para opinar sobre o tema, de forma sucessiva. Por fim, o Plenário poderá julgar diretamente o mérito da ação, desconsiderando a análise do pedido de liminar. A aplicação do rito abreviado está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs.

Audiências públicas

A fim de subsidiar os ministros no exame de temas complexos e multidisciplinares, a Lei das ADIs define que o relator pode designar a realização de audiência pública. O objetivo é ouvir depoimentos de pessoas com autoridade e experiência na matéria.

A primeira audiência pública foi realizada no STF em 2007 pelo ministro Carlos Ayres Britto, então relator da ADI 3510, que tratava da Lei de Biossegurança. No julgamento da ação, em 2008 o Plenário decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana.

Fonte: INR Publicações

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Ato Normativo – Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 228/2016 – Convenção da apostila – Inclusão da Procuradoria-Geral da República – Possibilidade – 1. Pedido de inclusão da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos – 2. De acordo com o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila, compete ao Poder Judiciário o tratamento do tema – 3. Expressa orientação no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática entre atribuições do Ministério Público e os documentos por ele expedidos – 4. Possibilidade e conveniência da inclusão.


Autos: ATO NORMATIVO – 0008557-73.2018.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA:

ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 228/2016. CONVENÇÃO DA APOSTILA. INCLUSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Pedido de inclusão da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos.

2. De acordo com o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila, compete ao Poder Judiciário o tratamento do tema.

3. Expressa orientação no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática entre atribuições do Ministério Público e os documentos por ele expedidos.

4. Possibilidade e conveniência da inclusão.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (Relator), Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CNJ, Relator:

O presente Ato Normativo foi instaurado a partir de requerimento encaminhado pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (Ofício GAB/PGR nº 399/2017), no qual solicita a alteração da Resolução CNJ nº 228/2016, que trata da regulamentação da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, conhecida como “Convenção da Apostila”.

Relata que, após a sua promulgação no plano interno pelo Decreto nº 8.660 da Presidência da República, de 29 de janeiro de 2016, a mencionada Convenção foi objeto de posterior regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 228/2016 e do Provimento nº 58/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Não obstante, em razão do “grande incremento nas relações do Ministério Público com instituições estrangeiras”, considera necessária a adoção de mecanismos de simplificação da autenticação dos documentos públicos expedidos pelo Ministério Público, em observação aos princípios da eficiência e celeridade.

A par disso, propõe a alteração da Resolução CNJ nº 228/2016, e respectivo Provimento nº 58/2016, para incluir a Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de apostila em documentos públicos por ela expedidos.

Quando da inicial instrução (Despacho id nº 3268676), foi solicitada prévia manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça, em atenção ao disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 228/2016. Em sua manifestação, o Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS reconhece a possibilidade de “(…) inclusão da Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de apostila em documentos dos seus próprios atos e de interesse do Parquet” (id nº 3539680).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CNJ, Relator:

Inicialmente, verifica-se que a Resolução CNJ nº 228/2016 direciona sua aplicação para o âmbito do Poder Judiciário, observados os limites de atuação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Contudo, relevante destacar a existência de particularidade que justifica e legitima a atuação deste Conselho para acréscimo da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos.

Rememore-se que o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário, por intermédio do Conselho Nacional de Justiça, como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional, realidade que legitima sua atuação para o caso em comento.

Particularmente no exame da pretensão formalizada pela PGR, a qual conta com avaliação positiva da Corregedoria Nacional de Justiça, observa-se que o artigo 1º, 2, alínea “a”, da própria Convenção da Apostila[1] assinala expressamente que são considerados documentos públicos aqueles “provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça”.

Extrai-se da literalidade da norma que os documentos subscritos e de interesse do Ministério Público também são aptos para a supressão da exigência de legalização dos atos públicos estrangeiros, justificando a inclusão da PGR no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila.

Assim, sem olvidar dos limites de sua atuação, a alteração solicitada pelo Ministério Público Federal se faz pertinente em razão de o Conselho Nacional de Justiça receber indicação do Governo do Brasil para tratamento do tema perante as entidades nacionais e estrangeiras, conforme indicação assinalada no sítio eletrônico do Itamaraty[2].

Ante o exposto, nos termos do art. 102 do RICNJ, submeto ao Plenário deste Conselho proposta de alteração do art. 6º da Resolução CNJ nº 228/2016, para incluir a Procuradoria-Geral da República dentre as autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos por ela expedidos, conforme abaixo representado.

Após, encaminhem-se cópias da presente decisão e do respectivo ato normativo ao Ministério das Relações Exteriores do Governo brasileiro para a necessária comunicação aos organismos internacionais, conforme disposto no artigo 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

“RESOLUÇÃO  Nº ___,  DE ___  DE __________ DE _____

Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO as diversas atribuições do Ministério Público que têm impacto direto na vida dos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, o que recomenda a simplificação de mecanismos de autenticação de documentos expedidos por aquela instituição e que devam ter eficiência nos Estados Partes da Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO expressa orientação assinalada no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática dos documentos públicos provenientes do Ministério Público;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0008557-73.2018.2.00.0000, …. Sessão …., realizada em …..;

RESOLVE

Art. 1º. Fica incluído o inciso III no art. 6º da Resolução 228, de 22 de junho de 2016, com a seguinte redação:

Art. 6º. São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:

I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário;

II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições; e

III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Fonte: INR Publicações

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