Central de Informações do Registro Civil – CRC – Ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela E. Corregedoria Nacional da Justiça – Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimeto nº 46/CNJ – Sugestão de remessa do parecer a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.


Número do processo: 187347

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 336

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/187347

(336/2018-E)

Central de Informações do Registro Civil – CRC – Ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela E. Corregedoria Nacional da Justiça – Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimeto nº 46/CNJ – Sugestão de remessa do parecer a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de representação da Sra. Geny de Jesus Macedo Morelli. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito de São Paulo e da Sra. Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Americana referindo a presença de fragilidades no sistema da Central de Informações do Registro Civil administrada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais no tocante à segurança das informações e exposição de dados pessoais (a fls. 02/162, 207/236, 267/291 e 384/390).

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP pugnou pela regularidade do sistema da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC (a fls. 167/196, 317/320 e 330/349 e 358/374).

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil também afirmou a segurança do sistema eletrônico (a fls. 240/246).

Houve a juntada de parecer aprovado por Vossa Excelência em outro processo, no qual houve determinação da restrição das informações ao mínimo indispensável ao funcionamento do sistema eletrônico (a fls. 257/259).

Por fim, foi juntado aos autos o decidido pela E. Corregedoria Nacional de Justiça arquivando representação de cunho semelhante no PP 0010057-14.2017.2.00.0000 (a fls. 392/405).

É o breve relatório.

Por sua evidência, desnecessário tecer considerações acerca da excelência na utilização das novas tecnologias da informação na área dos registros públicos para o aumento da segurança e eficiência do serviço público delegado.

Os últimos anos tem sido profícuos nesse sentido como pode ser observado das várias regulamentações realizadas pelas E. Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e a E. Corregedoria Nacional da Justiça.

Há determinação legislativa a respeito, consoante dispõe o artigo 37 da Lei n. 11.977/09:

Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.

No âmbito do registro civil, a antiga rede de comunicação que interligava as unidades do Estado de São Paulo foi ampliada com a criação da Central de Informações do Registro Civil por meio do Provimento CGJ 19/2012.

Posteriormente, a central foi expandida para âmbito nacional e, atualmente, é regulamentada pelo Provimento n. 46 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em virtude da E. Corregedoria Nacional de Justiça ser órgão administrativo superior a esta Corregedoria Geral da Justiça, qualquer modificação no funcionamento da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC somente pode ser realizado mediante sua autorização, diante de fatos que tenha por relevantes a tanto.

Compete ainda ressaltar o arquivamento pela E. Corregedoria Nacional de Justiça do pedido de providências que tinha por objeto supostas fragilidades no funcionamento da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, por fundamentos semelhantes ao conteúdo deste expediente, aquele, inclusive, foi apresentado por uma das ora Sras. Oficiais requerentes (a fls. 403/404).

Passo ao exame da presente representação.

A expedição de certidão negativa com consulta à CRC está prevista no artigo 10 do Provimento n. 46 da Corregedoria Nacional de Justiça:

Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá promover-se consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.

Portanto, não se cogita da sustentada irregularidade.

O acervo da unidade de serviço público delegado de registro civil é da titularidade do Estado, o qual permanece em poder e na responsabilidade do Titular da Delegação.

Essas conclusões decorrem do disposto nos artigos 22, 24, 25 e 26 da Lei de Registros Públicos, conforme segue:

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.

Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

Nessa ordem de ideias, as Centrais Eletrônicas, aparentemente, somente podem possuir índices da localização dos registros, justamente, para integração das informações registrais em âmbito nacional.

Assim não fosse, seria possível duplicação parcial ou total do acervo registral existentes nas delegações a partir das informações remetidas à central eletrônica.

A possibilidade do acesso total às informações remetidas por meio da CRC por qualquer unidade de registro civil, não mais ocorre, pois, conforme decidido no processo desta Corregedoria Geral da Justiça aberto em decorrência do PP 0010057-14.2017.2.00.0000 (a fls. 256/259), já houve restrição apenas à unidade que prestou as informações (vide manifestação da ARPEN-SP de fls. 330/338); portanto, não mais é possível o acesso por qualquer unidade a exemplo do tratado nas atas notarias juntadas aos autos pelas Sras. Representantes.

As alegações de excessiva abertura de dados pessoais, com possibilidade de exposição de informações sensíveis e fraudes, foi objeto de decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça (a fls. 403/404), destarte, prejudicado o exame desta situação por esta Corregedoria Geral de Justiça.

O artigo 68 da Lei n. 8.212/91, estabelece:

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar afiliação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.

§ 3° A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 4° No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:

a) número de inscrição do PIS/PASEP;

b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual, ou número de beneficio previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer beneficio pago pelo INSS;

c) número do CPF;

d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

e) número do título de eleitor;

f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

g) número e série da Carteira de Trabalho.

Noutra quadra, o Decreto 8.270, de 26.06.2014, ao instituir o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc e seu comité gestor, prescreveu em seu artigo 8º:

Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 2° Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1°.

§ 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comité gestor, observado o art. 39 da Lei n° 11.977, de 2009.

Desse modo, as informações pessoais legalmente previstas são prestadas para finalidades específicas, limitadas ao indispensável e sem transferência ou duplicação do acervo registral.

Nesse sentido o artigo 10° do Decreto 8.270, de 26.06.2014:

Art. 10. Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.

§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.

§ 2° Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil.

§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP -Brasil.

§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo comitê gestor, (grifos meus)

Não obstante, como se observa de fls. 333, as informações de dados pessoais dos registrados vão pouco além do disposto no artigo 68 da Lei n. 8.212/91, englobando endereço e profissão.

Além disso, aparentemente, essas informações estariam sendo armazenadas na CRC, administrada pela Arpen Brasil.

Na linha do exposto, possivelmente, os dados a serem transmitidos e armazenados na CRC devem ser limitados ao mínimo indispensável (como um índice), bem como, não caberia o arquivamento das informações do Sirc na CRC, poderia apenas ocorrer transmissão com sua guarda apenas no Sirc (limitado ao legalmente indispensável) e nas unidades de registro civil.

A Lei 13.709/18, recentemente promulgada e com vacatio legis em curso, reafirma esses pontos, como se observa de seu artigo 23:

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

(…)

§ 4° Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

A esta altura é possível concluir ter havido o exame da segurança das informações da CRC pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, e também o cabimento da expedição de certidão com informações colhidas na referida central eletrônica.

De outra parte, a título de aperfeiçoamento e em conformidade com o apurado nestes autos, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, sugiro a remessa de cópia deste parecer, e da decisão que, eventualmente, o aprovar a E. Corregedoria Nacional de Justiça para exame das questões atinentes ao Sirc, notadamente, a limitação dos dados remetidos e a impossibilidade de permanecerem armazenados na CRC.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do arquivamento da representação, com remessa de cópia do parecer e, da r. decisão que eventualmente o aprovar, a E. Corregedoria Nacional de Justiça para a consideração que possa merecer no órgão superior.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, determino o arquivamento da representação, com o envio de cópia do parecer e desta decisão a E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão a Arpen-SP. Intimem-se. São Paulo, 21 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CAMILA GUGLIELMO, OAB/SP 273.235 e LUIZ FERNANADO MARTINS CASTRO, OAB/SP 78.175.

Fonte: INR Publicações

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Direito tributário – ITCMD – Decadência – Contagem a partir do prévio pagamento – Momento em que começa a fluir o prazo para o Fisco, ou homologar a operação e dar por cumprida a obrigação tributária, ou discordar do pagamento e lançar o crédito que supostamente entende devido – Impossibilidade de se contar o prazo da morte do de cujus, o que equivaleria a tolerar atraso na instauração do inventário apenas para que os herdeiros se furtassem ao pagamento dos tributos – Decadência que não ocorreu – Recursos providos.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1014630-89.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado RICARDO THADEU KASMANAS.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1014630-89.2017.8.26.0053

Apelante: Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Ricardo Thadeu Kasmanas

Interessado: Delegado Regional Tributário da Capital-sp Drtc-1

Comarca: São Paulo

Voto nº 43716

Direito tributário – ITCMD – Decadência – Contagem a partir do prévio pagamento – Momento em que começa a fluir o prazo para o Fisco, ou homologar a operação e dar por cumprida a obrigação tributária, ou discordar do pagamento e lançar o crédito que supostamente entende devido – Impossibilidade de se contar o prazo da morte do de cujus, o que equivaleria a tolerar atraso na instauração do inventário apenas para que os herdeiros se furtassem ao pagamento dos tributos – Decadência que não ocorreu – Recursos providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Thadeu Kasmanas contra ato do Delegado Regional Tributário da Capital SP DRTC-1 – Tatuapé. Diz a inicial que, em razão da morte de seu pai, ocorrida em 21 de outubro de 2011, o impetrante elaborou a declaração de ITCMD nº 22168785, de 16 de dezembro de 2011, com a emissão do demonstrativo de cálculo do imposto e respectiva guia de recolhimento. Relatou que, após análise da documentação, o posto Fiscal não apontou nenhuma ressalva, recolhendo o impetrante o ITCMD no valor de R$ 25.927,92, em 12 de janeiro do ano seguinte. Entretanto, foi surpreendido com notificação fiscal, em 03 de setembro de 2016, por meio da qual a Delegacia Regional Tributária de Taubaté exigia montante no valor de R$ 5.293,38, decorrente de quitação de ITCMD, sem a devida correção monetária. Impugnou a notificação via e-mail, em 20 de outubro de 2016, dizendo que o ITCMD havia sido recolhido de forma tempestiva, com guia gerada pelo próprio endereço eletrônico da impetrada. Sustentou que há decadência de prescrição do crédito tributário. Afirmou que há nulidade do auto de infração por ausência de intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento. Disse que recebeu a documentação de auto de infração diverso, de outro contribuinte. Requereu a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança em relação ao AIIM-ITCMD nº 4.087.523-4.

Liminar indeferida, a fls. 185.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando, preliminarmente, inadequação da via mandamental. No mérito, defendeu o ato impugnado, sustentando que não há decadência, conforma art. 173, I, CTN.  Disse que não houve pagamento integral da exação, o que culminou com a cobrança das diferenças. Afirmou que a defesa administrativa foi intempestiva.

A ordem foi concedida (fls. 232) pela juíza Simone Viegas de Moraes Leme, a fim de determinar à autoridade impetrada coatora que não pratique ato de cobrança em relação ao AIIM nº 4.087.524-6, pois extinto o crédito tributário, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.

Insatisfeita, apela a Fazenda Pública.

Recurso tempestivo e contrariado.

É o relatório.

Em relação à alegação de inadequação da via eleita, não pode ser ela aceita, haja vista que o mandado de segurança poderia ser utilizado para impedir que a autoridade impetrada praticasse ato de cobrança em relação ao auto de infração indicado nos autos, comprovando, através de provas pré-constituídas, o pagamento integral dos valores devidos a título de imposto causa mortis.

Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da decadência da cobrança do ITCMD, no caso do recebimento de herança pelo recorrido, em razão da morte de seu genitor.

Segundo Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 27ª ed., 2006, Malheiros Editores, p. 189), obrigação tributária e crédito tributário não se confundem. A primeira nasce com o fato gerador, o segundo, com o lançamento, entendido como sendo o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (CTN, art. 142, caput).

O prazo para por fim à exigência tributária nasce com o lançamento, ou no momento em que este deveria acontecer.

No caso dos autos, o lançamento se opera com a homologação do imposto pago, ou pela constituição do crédito pela diferença reputada devida.

Mas para que o lançamento possa ocorrer é preciso que o fisco tome conhecimento da ocorrência que faz nascer o tributo.

Nesse sentido:

“Somente depois de o Fisco tomar conhecimento do fato gerador do tributo e dos elementos constitutivos do crédito é que se pode entender iniciada a contagem do prazo de extinção de seu direito. Admitir a contagem do prazo decadencial ou prescricional a partir da data do óbito equivaleria a tolerar atraso na instauração do inventário apenas para os herdeiros se furtarem às obrigações tributárias” (Agravo de instrumento n.º 491.863-4/0-00, São Paulo, rel. Des. Elliot Akel, 06/02/2007).

Era preciso, por isso, que tivesse havido o prévio pagamento, para que começasse a fluir o prazo para o fisco, ou homologar a operação e dar por cumprida a obrigação tributária ou discordar do pagamento e lançar o crédito que supostamente tem.

Sem prévio pagamento inexiste ciência do fisco. Sem ciência não acontece a paralisia do credor, desídia que é requisito necessário para operar a decadência ou a prescrição.

Outra coisa não falam os artigos 150§ 4º e 173, ambos do CTN, citados. Falam no início do prazo de cinco anos. Mas não afastam o ensinamento de que esse prazo se inicia do momento em que o tributo tem seu pagamento efetuado, pois é aí que o fisco toma conhecimento do quanto foi recolhido e precisa investigar se o recolhimento foi ou não correto.

O recorrido e o juízo entenderam que o termo inicial do prazo decadencial coincidiria com a da morte do de cujus. Mas o prazo somente se iniciou com o pagamento do tributo, em 12 de janeiro de 2012.

Como contou o próprio impetrante, a notificação fiscal 22/2016 lhe foi entregue em 03 de setembro de 2016, portanto, dentro do prazo de cinco anos para a verificação da correção dos valores pagos a título de tributo, não tendo se operado, portanto, a decadência alegada.

Assim, de rigor, o afastamento da decadência do crédito tributário.

Dessarte dá-se provimento aos recursos.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1014630-89.2017.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida – DJ 13.12.2019

Fonte: INR Publicações

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