Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 43, de 30.10.2019 – D.J.E.: 30.10.2019. Ementa Dispõe sobre o procedimento prévio a ser observado por todos os registradores civis do País para a lavratura de registros de nascimento e passaportes.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as normas do Provimento n. 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC;

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO a possiblidade da ocorrência de fraudes na lavratura de registro de nascimento com fundamento na mesma Declaração de Nascido Vivo-DNV;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um protocolo prévio de verificação das Declarações de Nascido Vivo – DNV por todos os registradores civis do País, antes da lavratura dos registros de nascimento, a fim de garantir maior segurança jurídica na prática do ato;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 0008479-45.2019.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais de todo o território nacional que, antes da lavratura de qualquer registro de nascimento, seja realizada consulta prévia à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a fim de verificar a existência de registro de nascimento lavrado com o mesmo número de Declaração de Nascido Vivo-DNV.

Parágrafo único. Havendo registro de nascimento anteriormente lavrado com o mesmo número da Declaração de Nascido Vivo-DNV apresentado, o Oficial de Registro Civil, titular, interino ou interventor, não lavrará o registro de nascimento, encaminhando cópias dos documentos apresentados pelo interessado e sua identificação às autoridades policiais e ao Ministério Público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º Os Ofícios deRegistro Civil de Pessoas Naturais que emitirem documentos de identificação dos cidadãos, mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais privadas, na forma do Provimento n. 66, de 25 de janeiro de 2018, deverão, antes da emissão de passaportes, efetuar consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a fim de verificar a regularidade do registro de nascimento e respectiva Declaração de Nascido Vivo – DNV.

Parágrafo único. Sendo constatada a utilização da mesma Declaração de Nascido Vivo – DNV para a lavratura de mais de um registro de nascimento, deve o Oficial de Registro Civil, titular, interino ou interventor agir na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem fiscalizar o cumprimento desta Recomendação, instaurando procedimentos administrativos em desfavor dos registradores que deixarem de observar as regras aqui estabelecidas, sem prejuízo da comunicação e envio dos documentos às autoridades policiais e ao Ministério Público.

Art. 4º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 30.10.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Capacidade das partes. Inexistência de falta funcional.


Processo 0027155-08.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0027155-08.2019.8.26.0100

Processo 0027155-08.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – T.N.C. – – M.R.D.P.P. e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de ofício encaminhado pela E. CGJ, instruído com cópias dos autos n.º 1018323-74.2014.8.26.0002, em trâmite perante o MM Juízo da 6.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – dessa comarca, para apurar possível responsabilidade funcional da Sra. A.P.F., Tabeliã de Notas da Capital. Segundo consta, foi lavrada uma escritura de doação naquela unidade, fls. 95/107, constando que os bens sairiam da parte disponível do patrimônio dos doadores, senhores D. F. D. e R. D., extrapolando, em tese, os poderes constantes na procuração anteriormente outorgado por aqueles, fls. 104/105. Ainda, suspeitou-se, também, que os senhores acima mencionados não se encontravam capazes quando da lavratura de diversos atos (procurações e escrituras públicas). O ofício de fls. 01, foi instruído com cópias de fls. 02/674. A Sra. Tabeliã manifestou-se nos autos a fls. 676/683, 778/788 e 1374/1377. Foi colhida prova oral, fls. 811/824. O Ministério Público atuou no feito, lançando parecer final a fls. 1380/1388. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Segundo consta dos autos, duas são as questões a serem dirimidas para apurar eventual falta funcional da Sra. Tabeliã. Passemos a análise de cada uma delas. A primeira, reside na possível incapacidade do casal D. F. D. e R. D. quando da lavratura dos atos notariais noticiados. Pois bem, neste ponto, como observado pelo Ministério Público, “muitas vezes, as circunstâncias que denotam eventual incapacidade não são facilmente perceptíveis aos profissionais do Notariado responsáveis pela lavratura desses atos, na medida em que desconhecem o histórico familiar e médico dos interessados e não possuem conhecimento técnico para constatação e diagnóstico de enfermidades que levem ao déficit de discernimento.” (fls. 829). Dessa forma, no âmbito restrito de apuração desse procedimento, não vislumbro a ocorrência de falta funcional por parte da Sra. Notária. Assim se dá, porque não consta dos autos prova cabal no sentido de que, no momento em que lavrados os atos notariais ora guerreados, aquelas pessoas se encontravam incapazes. Neste particular, confira-se a doutrina pátria: Pressuposto dos mais relevantes é o do reconhecimento da capacidade, bem como a manifestação clara da vontade das partes, os quais chegam a ser de mútua decorrência lógica. O tabelião, dentro da sua prudência notarial, precisa aferir pessoal e documentalmente se o comparecente ou mesmo o interveniente estão em pleno gozo de suas capacidades civis. Com o advento do estatuto do deficiente, a questão tornou-se mais complexa, na medida em que todo deficiente é presumidamente capaz, podendo, na pior das hipóteses e de forma bastante rara, ser interditado como relativamente capaz. (KÜMPEL, Vítor Frederico e FERRARI, Carla Modina, Tratato Notarial e Registral, vol. 3, Tabelionato de Notas, YK editora, São Paulo: 2017, p. 290) Nada obstante, como observou o Órgão Ministerial, “não está excluída a possibilidade de os interessados buscarem a anulação dos atos na via judicial própria, porquanto o presente procedimento tem natureza administrativa, censório-disciplinar, buscando apenas apurar se a Notária e seus prepostos cometeram algum ilícito administrativo” (fls. 1382). Repisa-se, o vício intrínseco, derivado do reconhecimento da nulidade do ato jurídico, por possível incapacidade de parte, deve ser reconhecido em processo contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da doação e com ampla dilação probatória e garantindo-se o contraditório. Somente nessa seara, em se reconhecendo a incapacidade, a nulidade do ato poderá ser declarada. Passa-se, então, à análise da segunda questão objeto do presente procedimento, a saber, eventual falta funcional na lavratura da escritura de doação constante a fls. 95/102, posto que, em tese, teria extrapolado os poderes constantes na procuração de fls. 104/109. Convém pontuar, por oportuno, que na referida procuração, constou, expressamente, poderes especiais para doar e específicos, em relação a quais bens seriam objeto de disposição. Pois bem, nesse ponto, em que pese as ponderações do Ministério Público, não vislumbro qualquer falha na atividade da Sra. Notária. Para o parquet, a inserção dos dizeres “ficando esclarecido que a doação ora efetuada sai da parte disponível dos ora Outorgantes Doadores”, fls. 100, teria extrapolado os poderes conferidos na procuração de fls. 104/109, por ausência de poderes expressos nesse sentido, sendo relevante tal questão vez que afetaria a sucessão dos bens do casal. Todavia, com a devida vênia, tal elemento acima mencionado não conduz à dispensa de colação dos bens doados. Tal assertiva visa, apenas, assegurar a validade da doação, ou seja, que ela não é inoficiosa. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: INVENTÁRIO – Colação – Determinação de colação de bem imóvel doado pela autora da herança a sua filha – Correção – Escritura de doação na qual apenas constou que a fração ideal doada cabia na parte disponível do doador – Menção que somente se presta a afirmar que a doação não é nula, por inoficiosa, não podendo ser confundida com a dispensa de colação – Dispensa que não se presume, devendo ser expressa e inequívoca – Decisão mantida – Recurso desprovido. G.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 0338702-30.2009.8.26.0000; Relator (a):De Santi Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara -3.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 29/09/2009; Data de Registro: 06/10/2009) INVENTÁRIO – Ausência de dispensa de colação de bens imóveis doados pelo autor da herança a dois de seus filhos – Escrituras de doação nas quais constaram apenas que os imóveis doados naqueles atos notariais cabiam na parte disponível do doador – Menção que apenas afirma que a doação não é nula, por inoficiosa, uma vez que cabe, em tese, na parte disponível do doados – Doação com dispensa de colação e doação inoficiosa que não se confundem – Decisão mantida – Recurso não provido. G.N. (TJSP; Agravo de Instrumento 9051584-12.2007.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; SÃO PAULO – FAMILIA -9.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 13/12/2007; Data de Registro: 11/01/2008) Colhe-se do voto proferido pelo Exmo Des. Francisco Loureiro no precedente acima citado, as seguintes passagens: Em outras palavras, a simples menção tabelioa de que a doação cabe na parte disponível do doador apenas busca atestar a validade do negócio, afastando a priori a inoficiosidade. Não tem, nem por sombra, o efeito de dispensar o donatário de trazer os bens doados à colação. (…) Há um abismo entre a expressão tabelioa de que a doação cabe na parte disponível do doador, com vista a atestar a sua validade, e a menção expressa de que o bem doado é retirado da metade disponível, sem necessidade de retornar à colação após a abertura da sucessão do doador Sendo assim, não vislumbro, por ora, responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. – ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), MARIA CAROLINA ABIB CIGAGNA (OAB 228387/SP), GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA (OAB 231600/SP)

Fonte: DJE /SP  31/10/2019

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