Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1000570-77.2017.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante ANTONIO JOSÉ SALOMÃO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCS. E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE LORENA (JEFERSON PADILHA SCHOFFEN) e ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Felix do Amaral e Silva e o Dr. Herick Berger Leopoldo.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 12 de junho de 2019.

Souza Meirelles

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1000570-77.2017.8.26.0323

Apelante: Antonio José Salomão

Apelado: Jefferson Padilha Schoffen e outra

Comarca: Lorena

Vara: 1ª Vara

Juíza prolatora: Dra. Maria Isabella

Carvalhal Esposito Braga

TJSP (voto nº 14470)

Serventia extrajudicial – Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Pretensão à reintegração, percepção de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de não-recepção pelo novo titular delegatário – Ausência de direito à estabilidade – Delegação do serviço notarial ou registral que se dá de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Novo delegatário que não possui dever de assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Apelação cível manejada por Antônio José Salomão nos autos de demanda pelo rito ordinário ajuizada em face de Jefferson Padilha Schoffen e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, os quais tramitaram na 1ª Vara da Comarca de Lorena, cujos pedidos foram julgados improcedentes, deixando de reconhecer ao requerente o direito à reintegração ao seu posto de trabalho na unidade do Serviço de Registro de Imóveis e Protesto da Comarca de Lorena e a percepção de indenização correspondente a um salário por ano de trabalho e compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do requerido de não recepcioná-lo no cargo em que ocupava.

Vindica o apelante a desconstituição da r. sentença, a fim de que julgados procedentes os pedidos. Preliminarmente, suscita a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mérito, esposa que demitido foi sem receber qualquer verba rescisória, em demonstração clara de violação à garantia insculpida no art. 5º, LV, da CRFB. Alega que os arts. 233, caput e parágrafo único, e 243 do Decreto-Lei Complementar 03, de 27 de agosto de 1969, os itens 45, 45.1 e 45.2 do Provimento CGJ nº 01/1984 e os itens 49, 49.1 e 49.3 do Provimento CGJ nº 14/1991, posterior à Constituição Federal de 1988, consagraram como garantias aos trabalhadores do sistema híbrido/especial das serventias a indenização correspondente a aviso prévio e um mês de salário por ano de serviço efetivo ou fração 6 (seis) meses e 13º salário proporcional.

Alega, ainda, existência de responsabilidade primordial do novo Titular pela sua dispensa e pelo pagamento das verbas rescisórias, na medida em que (i) a saída do designado não implicou extinção da delegação e automática extinção dos contratos e das relações de trabalho; (ii) a manutenção do autor no seu posto de trabalho possui sustentação no princípio da continuidade do serviço público; (iii) a nova titularidade da serventia não rescindiu os vínculos e celebrou novos contratos de trabalho ou nova relação estatutária: simplesmente transferiu os trabalhadores para seu CPF/CNPJ, num exemplo clássico de sucessão trabalhista; (iv) o art. 20 da Lei nº 8.935/94 dispõe que os Oficiais poderão contratar escreventes e auxiliares sob as regras da CLT, mas não permite que ele não recepcione e não pague as verbas rescisórias daqueles que atuavam na unidade; (v) ao assumir a serventia, o requerido tinha prévia e plena ciência do número de trabalhadores da unidade de serviço e da situação jurídica de cada um; e (vi) a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pois o novo titular recebeu a delegação do serviço público em situação de continuidade, com seus acervos, registros públicos e relações jurídicas capitaneadas pelo Poder Público no curso da vacância.

Por fim, requer a condenação do requerido a compensá-lo por danos morais, uma vez que a dispensa se deu de forma arbitrária e vexatória, constituindo abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. Argumenta que o requerido lhe fez indecorosa proposta de arcar com as contribuições do IPESP até a aposentadoria, fato trazido com a inicial e não-impugnado na defesa.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 837/854 e 855/869).

Tal, em abreviado, o relatório.

De proêmio, cumpre manter a decisão saneadora (fls. 550/559) em sua integralidade, notadamente com relação à ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública.

De feito, o art. 236 da CRFB dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/94, que regula os serviços notariais e de registro, dispõe, em seu art. 22, que “Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Não havendo qualquer evidência nos autos de que o autor tenha sido contratado pela Administração Pública e em razão do caráter privado do serviço notarial, a magistrada de origem corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública.

Outro não é o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por danos materiais e morais Cartório extrajudicial Demissão Ação ajuizada em face da Fazenda do Estado Ilegitimidade passiva – Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC Responsabilidade civil do notário Inteligência do art. 22 da Lei nº Lei 8935/94 – Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0613999-31.2008.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2014; Data de Registro: 25/11/2014)

APELAÇÃO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DEMISSÃO – Ação movida contra a Fazenda do Estado visando a reintegração ao cargo – Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça Negado provimento ao recurso”. (AP nº 0002336-85.2012.8.26.0218, Rel. Des. Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/06/2013).

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Jefferson Padilha Schoffen confunde-se com mérito e, dessa forma, será oportunamente analisada.

Em que pese aos fundamentos do recurso, a sentença não comporta qualquer ajuste.

Depreende-se dos autos que o autor foi contratado, em 1986, para trabalhar como auxiliar no Serviço de Registro de Imóveis de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Lorena. Em novembro de 1990, a serventia passou a ser titularizada por Amaury Ribeiro Leite, até intervenção ocorrida em 2013, a partir de quando Fabio Alessandro Montealbano passou a responder pela Serventia, situação que perdurou até maio de 2015.

Em junho de 2015, Rinaldo José Montealbano atuou como titular até 09.02.2017, quando a serventia foi delegada ao primeiro demandado, Jefferson Padilha Schoffen. Nesta mesma data, o autor alega ter sido chamado à sala do Oficial designado e informado por Erik Jean Beraldo, que seria advogado do requerido, que este estaria recebendo, naquela data, a outorga da delegação e que não recepcionaria o autor como funcionário do Serviço de Registro, devendo não mais comparecer a partir do dia seguinte.

Há notícia nos autos de que, juntamente com o autor, outros dois colaboradores da serventia, que passou a ser titularizada pelo ora requerido, também foram dispensados na mesma data em que o autor da presente demanda.

Constata-se que caso de Sinval Veloso da Silva já fora analisado de forma percuciente pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 1000801-07.2017.8.26.0323, cujo voto de relatoria do ínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez passa-se a parcialmente transcrever, adotando, ao final, a mesma solução dada, em respeito ao disposto no art. 926 do CPC/2015 e ao princípio da isonomia:

“(…) atualmente, notários e registradores exercem função pública, mas não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos efetivos ou integram a estrutura administrativa estatal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF e decorre dos artigos 236 da Constituição Federal CF/88 e 47 da Lei nº 8.935/94; os titulares não têm vínculo de trabalho com o serviço público estadual, recebem custas e emolumentos para exercer a atividade (inclusive contratar e remunerar seus prepostos), em caráter privado e autônomo, logo, não teria sentido reconhecer que prepostos/empregados têm referido vínculo com o serviço público estadual.

Assim, a norma de transição prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer a possibilidade de manutenção dos empregados não optante em “regime especial”, sujeitos as “normas aplicáveis aos servidores públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”, também não permite concluir que se aplica integralmente o regime estatutário ao autor, assegurando a ele os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos.

O “regime especial” de trabalho do requerente significa apenas que sua relação com o empregador é regida por normas próprias, diversas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

E como bem salientado também no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, é certo que:

‘(…) o regime “especial” ou “híbrido” dos prepostos (auxiliares e escreventes), contratados antes da CR/88, sem opção pelo regime celetista (art. 48 da LNR), consoantes recentes julgados desta Corte de Justiça, sequer confere estabilidade (Ap. nº 0004227-55.2008.8.26.0292, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2011; Ap. nº 0101706-56.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 23/05/2011). Mas, mesmo que se entendam beneficiados pela estabilidade, isso, em si, também não justifica migrar compulsoriamente o vínculo de trabalho de um delegado ao outro (…).

No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88).” (com negrito e sublinhado meus).

Deste modo, ao contrário do alegado, em regra, inexiste a alegada “sucessão trabalhista”, configurada tão somente quando comprovadas: 1) a transmissão interina da unidade econômicojurídica, e 2) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular (nesse sentido: AP 0016898-27.2013.8.26.0554, de minha relatoria, j. 02/02/2016), requisitos não preenchidos no caso concreto.

Ausente o direito à estabilidade e, principalmente, a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado (autor), e diante da autonomia da gestão administrativa do Ofício, o que inclui a contratação de substitutos, escreventes e auxiliares, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 (nessa direção, igualmente, AP nº 1047340-71.2016.8.26.0224, rel. Des. Alves Braga Junior, j. 09/10/2018), a pretensão deduzida na inicial é mesmo improcedente, já que o novo delegatário não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, tampouco pagar indenização correspondente, pois lícita o desligamento/dispensa de forma imotivada, como ocorrido” (TJSP; Apelação Cível 1000801-07.2017.8.26.0323; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019)

Como o ora apelante, então vinculado à serventia em regime especial, não optou pelo regime celetista, ficou sujeito a um regime jurídico híbrido, disciplinado por normas internas do Tribunal de Justiça, nos termos do referido art. 48 da Lei nº 8.935/94. Fato é que a submissão ao regime jurídico híbrido não estende aos serventuários extrajudiciais a estabilidade anômala, ou extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, garantida apenas para os servidores públicos permanentes, estatutários ou celetistas, admitidos pela Administração antes da vigência da CRFB de 1988.

Inarredável a conclusão de que a dispensa do serventuário extrajudicial, ainda que submetido a regime jurídico funcional híbrido, não exige qualquer procedimento administrativo formal, sendo suficiente a manifestação da vontade do registrador, o que, inequivocamente, aconteceu in casu.

Acrescente-se que o titular do cartório, devidamente nomeado após aprovação em concurso público, na forma do art. 236, § 3º, da CRFB, passa a ser delegatário do serviço notarial ou registral de forma originária, inexistindo qualquer vínculo com o anterior responsável pela serventia. Trata-se, desse modo, de delegação originária e personalíssima, mediante aprovação em certame público, não havendo que se falar em sucessão, na medida em que o novo titular recebe a delegação diretamente do Poder Público, e não do anterior titular. Nessa dinâmica fica afastada a responsabilidade por obrigações pretéritas.

Não é outro o entendimento deste E. Tribunal:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1047340-71.2016.8.26.0224; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – Apelante ex-funcionária de Cartório Extrajudicial vinculada ao regime estatutário Competência da Justiça Estadual – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça ILEGITIMIDADE PASSIVA – Serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público Delegação de caráter originário Inexistência de obrigatoriedade de assunção dos vínculos e obrigações trabalhistas anteriores à delegação – O titular atual não responde por eventuais créditos trabalhistas dos prepostos da gestão delegada anterior Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 3000214-72.2013.8.26.0619; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 14/10/2015)

Nesse vértice, o atual titular não pode ser responsabilizado pelas relações jurídicas estabelecidas por seus antecessores, especialmente no caso destes autos, em que o autor fora dispensado na data em que houve a outorga da delegação da serventia ao requerido.

Havendo dívidas trabalhistas a serem sanadas, o pedido há ser dirigido ao antigo titular da serventia, efetivo empregador do autor e com quem ele mantinha relação jurídica laboral, e não em face do novo titular, que assume o serviço de forma originária, possuindo autonomia e independência para contratar novos prestadores de serviços.

Ademais, quanto à indenização prevista no Provimento nº 14/91, insta consignar que “tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vinculo entre serventuário e serventia extrajudicial. A propósito, cite-se novamente o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41723, versando as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento” (TJSP; Apelação Cível 0010048-11.2014.8.26.0266; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém – 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 14/06/2016)

Tampouco deve ser acolhido o pedido de compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos pelo autor. A um, porque, como ficou acima demonstrado, não houve qualquer ilegalidade na não-recepção do autor pelo novo titular da serventia. A dois, porque a forma como se deu a dispensa não configurou abuso de direito. Não há notícia nos autos de que a comunicação dos fatos ao autor tenha se dado de forma vexatória.

Em verdade, o que se verifica é a existência de desconforto e dissabor inerente à natureza dos fatos narrados, que invariavelmente causaria apreensão e tristeza. O suposto oferecimento de pagamento das contribuições do IPESP também não é suficiente para justificar a existência de danos morais a serem indenizados, porquanto não é capaz de, por si só, impingir constrangimento ou sofrimento agudo ao autor.

Considerando que o autor da presente demanda encontra-se na mesma situação jurídica que o Sr. Sinval Veloso da Silva, de rigor a mantença do julgado primário pelos fundamentos acima mencionados, todos em consonância com o que fora brilhantemente fundamentado pelo perínclito Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, nos autos do Recurso de Apelação 1000801-07.2017.8.26.0323.

Como consectário lógico do julgamento, cumpre majorar a verba honorária devida pela apelante em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, observada a gratuidade concedida.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, prestam-se como roteiro seguro para se suprimir eficazmente o risco de incorrerem as partes na sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração seja  inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao recurso.

Souza Meirelles

Desembargador Relator

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Registro de Carta de Arrematação expedida pela Justiça do Trabalho que foi realizado mediante ordem judicial – Pedido de providências – Qualificação limitada à verificação da competência do Juízo que expediu a carta de arrematação e prolatou a ordem de registro – Cópias da ação trabalhista que demonstram, ademais, que naquele feito foi determinada a comunicação da arrematação ao Juízo Federal em que o imóvel foi objeto de anteriores penhoras em ações movidas pela União e pelo INSS, bem como foi determinada a intimação da cônjuge do sócio da executada que figurava como coproprietária do imóvel arrematado – Recurso da arrematante provido para reformar a r. decisão que julgou o procedimento como dúvida – Determinação, porém, de comunicação do registro à Prefeitura Municipal para que tenha ciência da transmissão da propriedade do imóvel, uma vez que o título não foi instruído com a prova do recolhimento do ITBI.


Número do processo: 0014601-07.2010.8.26.0278

Ano do processo: 2010

Número do parecer: 333

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0014601-07.2010.8.26.0278

(333/2018-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Registro de Carta de Arrematação expedida pela Justiça do Trabalho que foi realizado mediante ordem judicial – Pedido de providências – Qualificação limitada à verificação da competência do Juízo que expediu a carta de arrematação e prolatou a ordem de registro – Cópias da ação trabalhista que demonstram, ademais, que naquele feito foi determinada a comunicação da arrematação ao Juízo Federal em que o imóvel foi objeto de anteriores penhoras em ações movidas pela União e pelo INSS, bem como foi determinada a intimação da cônjuge do sócio da executada que figurava como coproprietária do imóvel arrematado – Recurso da arrematante provido para reformar a r. decisão que julgou o procedimento como dúvida – Determinação, porém, de comunicação do registro à Prefeitura Municipal para que tenha ciência da transmissão da propriedade do imóvel, uma vez que o título não foi instruído com a prova do recolhimento do ITBI.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de recurso interposto por Washington Rosário de Alencar e Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que em pedido de providências formulado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itaquaquecetuba determinou a recusa do registro da Carta de Arrematação n° 20/2009 que foi expedida no Processo n° 1.373/2005 da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba.

Os recorrentes, em preliminar, arguiram a nulidade do procedimento porque não foram previamente citados, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, somente a empresa arrematante, Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. tem legitimidade para a ação. No mais alegaram que existe coisa julgada porque o Juízo do Trabalho determinou o registro da carta de arrematação por meio de ordem que não pode ser modificada pelo Juiz Corregedor Permanente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Asseveraram que a carta de arrematação foi expedida pela autoridade competente e que a arrematação não era impedida pelas penhoras que incidiam sobre o imóvel por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade. Aduziram que o pagamento do ITBI e dos emolumentos foi comprovado na ação trabalhista. Esclareceram que o imóvel foi vendido depois da arrematação e que a vedação do registro impedirá a transmissão da propriedade ao seu adquirente.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo reconhecimento da competência da Corregedoria Geral da Justiça, por não se tratar de procedimento de dúvida, e pela determinação de cancelamento do registro da carta de arrematação (fls. 901/903).

Opino.

2. Em atendimento ao que foi requerido às fls. 117, foi determinada, às fls. 118, intimação dos anteriores proprietários, Gilmar Ferreira de Souza e Maria Guerra de Souza, assim como do arrematante do imóvel, sendo as intimações realizadas pelo Correio exceto no que tange à Gilmar que não recebeu a correspondência que lhe foi encaminhada (fls. 124/126).

O recorrente Washington Rosário de Alencar interveio no procedimento de forma voluntária, sem ser intimado para tal finalidade, razão pela qual não tem interesse para alegar ilegitimidade de parte.

Ademais, o presente procedimento tem natureza puramente administrativa, motivo pelo qual o Código de Processo Civil é aplicável somente de forma supletiva.

Diante disso, em relação a Washington não há que se falar em ilegitimidade de parte para recorrer.

3. Cuida-se de procedimento instaurado mediante comunicação ao MM. Juiz Corregedor Permanente, pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itaquaquecetuba, de que em 3 de setembro de 2010 promoveu o registro da Carta de Arrematação n° 20/2009, expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba na Reclamação Trabalhista n° 01373200534102000 (1.373/2005).

Informou que a Carta de Arrematação foi inicialmente apresentada para registro em 27 de outubro de 2009 e teve qualificação negativa, com expedição de nota de devolução, porque:

a) o imóvel arrematado, objeto da matrícula n° 3.435, foi penhorado em favor da União e do INSS, o que o tornou indisponível;

b) na carta de arrematação constou como executado Gilmar Ferreira de Souza, sem referência à sua esposa, Maria Guerra de Souza, e sem os demais dados de qualificação dos proprietários do imóvel;

c) na Carta de Arrematação o imóvel é descrito como tendo duas construções que não estavam averbadas, não sendo apresentados o “habite-se” expedido pela Prefeitura do Município e a Certidão Negativa de Débitos expedida pelo INSS;

d) o arrematante não estava qualificado de forma completa (fls. 02/03).

Esclareceu que a Carta de Arrematação foi novamente protocolada com aditamento consistente em ordem do Juízo do Trabalho, que a expediu, para que o registro fosse efetuado no prazo de 48 horas, independentemente de retificação do título, sob pena de caracterização de crime de desobediência (fls. 03).

Disse que em razão disso promoveu o registro da Carta de Arrematação que, porém, continuou não atendendo aos requisitos para a prática do ato, razão pela qual comunicou os fatos ao MM. Juiz Corregedor Permanente visando a adoção de eventuais providências cabíveis (fls. 02/08).

4. A r. decisão recorrida julgou o procedimento como se consistente em dúvida imobiliária, o que fez para manter negativa de registro do título (fls. 91/91-A e verso).

Entretanto, promovido o registro da carta de arrematação, resta verificar se é passível de cancelamento por nulidade de pleno direito (art. 214 da Lei n° 6.015/73).

A declaração da nulidade de registro depende da observação do contraditório e ampla defesa, como previsto no parágrafo 1º do art. 214 da Lei n° 6.015/73: “§1°_A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos”.

Esse requisito encontra-se, agora, atendido com as intimações dos anteriores proprietários do imóvel e de seu arrematante.

Por essa razão, embora a decisão recorrida não tenha determinado o cancelamento do registro da carta de arrematação, neste caso concreto mostra-se possível a apreciação da matéria desde logo.

5. A certidão de fls. 42/43 demonstra que o imóvel objeto da matrícula n° 3.435 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itaquaquecetuba, que era de propriedade de Gilmar Ferreira de Souza e Maria Guerra de Souza, foi penhorado e arrematado em ação trabalhista movida contra a empresa Fundações Ferreira de Souza S/C Ltda., com registro da Carta de Arrematação em 3 de setembro de 2010 (R.3, fls. 43 e verso).

O registro da Carta de Arrematação, como se verifica às fls. 44, 375, 377, 539 e 540, foi promovido por determinação do E. Juízo da ação trabalhista que, na esfera jurisdicional, afastou os óbitos opostos pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis ao decidir:

“A Carta de Arrematação foi expedida com os dados constantes nos autos, razão porque não há o que ser retificado.

Expeça-se oficio ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Itaquaquecetuba, para que averbe a carta de arrematação n° 20/2009 no imóvel matriculado sob nº 3.435, no prazo de 48 horas, alertando-o que não lhe compete questionar a ordem deste juízo.

Desentranhe-se a Carta de Arrematação de fls. 79 e encaminhe-a juntamente com o oficio.

Em caso de omissão, será oficiado o Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência.

Nada Mais” (fls. 540).

Apesar de não indicar de forma específica as razões do afastamento dos óbices opostos ao registro, a r. decisão do MM. Juiz do Trabalho é expressa no sentido de que não eram impeditivos do registro e prevalece porque foi prolatada na esfera jurisdicional, sobrepondo-se, portanto à qualificação realizada em atividade administrativa. Nesse sentido são os precedentes recentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça como se verifica no r. parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Tatiana Magosso, no Recurso Administrativo n° 1045301-51.2017.8.26.0100, que foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, o Desembargador Pereira Calças, em 29/11/2017:

“Em que pesem os argumentos do recorrente, não se cuida de endossar qualquer ilegalidade e tampouco qualquer ato criminoso nesta esfera administrativa.

Cuida-se de verificar, objetivamente, se a conduta do Registrador implicou ou não inobservância das normas vigentes. E a resposta é negativa.

O atento registrador, quando prenotou a carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória, procedeu à qualificação do título judicial, recusando o registro a teor de haver ofensa ao princípio da continuidade (nota de devolução de fls. 128/129).

Entretanto, deparou-se com a reapresentação do título, desta vez acompanhado de ordem judicial expressa no sentido de que o registro deveria ser realizado, sob pena de multa diária (fls. 130).

Sobre o tema, confira-se brilhante exposição do i. magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em parecer aprovado pelo em. desembargador Hamilton Elliot Akel, nos autos do Proc. CG n. 167.709/2013:

“Distinguem-se título e ordem judicial.

O título judicial, embora com alguma mitigação (CSM: Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100, relator Des. Elliot Akel), também se sujeita à qualificação do registrador. Já a ordem judicial, salvo hipóteses excepcionais de patente ilegalidade, tem de ser necessariamente cumprida, sob pena de desobediência.

Assim, ao receber um título judicial (formal de partilha, certidão de penhora, carta de arrematação), o registrador – respeitados alguns limites como, por exemplo, a não incursão no mérito judicial – é livre para qualificá-lo negativamente sem que isso configure descumprimento de ordem judicial.

Todavia, se o MM. Juízo que expediu o título examinar e afastar a recusa do registrador e, ato contínuo, determinar-lhe a ingresso no registro de imóveis, o que antes era um título torna-se uma ordem judicial, cujo cumprimento não pode ser postergado, sob pena de desobediência” (CGJSP: 12.566/2013, DJ: 07/03/2013, Relator: José Renato Nalini).

Exatamente a hipótese do caso em exame, em que, após qualificação negativa do título judicial, sobreveio decisão judicial que afastou as razões do Registrador e determinou o ingresso registral.

Com o advento da ordem judicial, superada a fase de qualificação do título, não restando outra alternativa ao Registrador que não cumpri-la e, assim, promover o registro do título.

Não se ignoram as nulidades decorrentes de possível prática delitiva. Entretanto, a questão deverá ser solucionada na esfera adequada, ou seja, mediante recurso perante o Tribunal de Justiça local, tirado da decisão que ensejou o registro, sem prejuízo de eventual ação autônoma. De qualquer forma, na esfera administrativa não há nenhuma outra providência a ser tomada, não sendo possível falar sequer em bloqueio da matrícula nesta sede, uma vez que o registro foi decorrente do estrito cumprimento de ordem judicial.

Desse modo, eventual impugnação ao registro da carta de arrematação, visando sua anulação ou outra providência, deverá ser promovida por meio de ação própria.

6. Por outro lado, em relação aos óbices apontados verifica-se que o MM. Juiz do Trabalho determinou a comunicação da arrematação ao Juízo das Execuções Fiscais movidas pela União e pelo INSS (fls. 42-verso e 82/84) e que não foi promovida a averbação das construções existentes no terreno, das quais não foram apresentados o “habite-se” e a certidão negativa de débitos do INSS (fls. 43-verso).

Resta, entretanto, a obrigação do Oficial de Registro de Imóveis fiscalizar o recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI, pois a guia não acompanhou a carta de arrematação.

Por esse motivo, deverá o Oficial de Registro de Imóveis comunicar o registro da Carta de Arrematação à Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba, esclarecendo que o fez por ordem da Justiça do Trabalho, para que o Município adote as providências que forem cabíveis em relação ao referido imposto.

Por fim, não havendo decisão da Justiça do Trabalho, pode o Oficial de Registro de Imóveis promover pelas vias próprias a cobrança dos emolumentos que forem devidos, na forma da Lei Estadual n° 11.331/2002, pelo registro da carta de arrematação, pois esses emolumentos não se confundem com as custas processuais pagas pelo arrematante na ação trabalhista.

7. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a r. decisão relativa à recusa do registro do título, com determinação para que o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itaquaquecetuba comunique o registro da Carta de Arrematação, feito por ordem da Justiça do Trabalho, à Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba para que possa adotar as providências que entender cabíveis em relação ao recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI.

Sub censura.

São Paulo, 15 de agosto de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso com determinação para que o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itaquaquecetuba comunique o registro da Carta de Arrematação, feito por ordem da Justiça do Trabalho, à Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba para que possa adotar as providências que entender cabíveis em relação ao recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI. Competirá ao MM. Juiz Corregedor Permanente dar ciência do parecer, e desta decisão, ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: BENCE PAL DEAK, OAB/SP 95.409 e VERUSCA SEMINATE LOURENÇO, OAB/SP 254.144.

Fonte: INR Publicações

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