Retificação de Registro Civil – Prenome – Hipocorístico – Pretensão de alteração de Terezinha para Tereza – Alegação de que lhe causa constrangimento e que sempre foi conhecida como Tereza – Admissibilidade – Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento nº 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais – O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo – Recurso provido.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529, da Comarca de Santana de Parnaíba, em que é apelante TEREZINHA DE ARAÚJO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALCIDES LEOPOLDO, vencedor, FÁBIO QUADROS, vencido, ENIO ZULIANI (Presidente), MARCIA DALLA DÉA BARONE E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.

São Paulo, 26 de setembro de 2019

ALCIDES LEOPOLDO

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível

Processo nº 1006401-36.2018.8.26.0529

Comarca: Santana de Parnaíba – Vara Única

Apelante: Terezinha de Araújo Pereira

Apelado: O Juízo

Juíza: Natália Assis Mascarenhas

Voto n° 17.711

EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Prenome – Hipocorístico – Pretensão de alteração de Terezinha para Tereza – Alegação de que lhe causa constrangimento e que sempre foi conhecida como Tereza – Admissibilidade Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo Recurso provido.

Respeitado o entendimento do I. Desembargador FÁBIO QUADROS peço vênia para apresentar divergência de sua sempre bem fundamentada decisão, adotando seu acurado relatório.

Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil, insurgindo-se a autora contra o indeferimento de seu pedido de alteração do prenome “TEREZINHA” para “TEREZA”, como afirma ser conhecida desde a infância, sem o diminutivo e faz parte de sua vida social, sendo público e notório, e em todos os atos que não precisa usar o nome de registro feito pelo pai em contrariedade à genitora que preferia Tereza, aduzindo que lhe causa sofrimento, devido a comentários de mau gosto, brincadeiras impróprias e por não ser conhecida por tal nome.

Importante atributo de identificação da pessoa natural é o nome, “sinal verbal que identifica imediatamente, e com clareza, a pessoa a quem se refere”[1], não só aquele que se recebe pelo registro, mas também o que utilizado licitamente no cotidiano, na vida privada ou pública e em suas manifestações artísticas e literárias, individualiza o indivíduo na sociedade, indica sua origem e integra a sua personalidade.

O Código Civil expressamente no art. 19 confere ainda proteção ao pseudônimo, ou seja, quando a pessoa se oculta sob nome suposto, lembrando, porém Bittar[2] que também recebem proteção os acessórios como a alcunha (apelido), o hipocorístico (designação carinhosa, geralmente pelos íntimos), os títulos de identificação e honoríficos (títulos acadêmicos, profissionais e de nobreza), os sinais figurativos (como o sinete, com as iniciais da pessoa, e o brasão ou escudo, com os símbolos da família), e o nome artístico.

Tamanha a importância do nome que o art. 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito a um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, que constarão do assento de nascimento (art. 54, § 4º, da Lei n. 6.015/73) .

O sobrenome, também chamado de patronímico, cognome, nome ou apelido de família, designa a família do detentor, e pode ter por origem o nascimento, casamento, a união estável (art. 57, § 2º, Lei 6.015/73), a adoção ou por incorporação do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional (art. 57, § 1º, Lei 6.015/73).

A imutabilidade do prenome anteriormente determinada pelo art. 58 da Lei dos Registros Públicos sofreu atenuações o que era necessário diante do seu caráter de direito da personalidade, pois muitas vezes o prenome escolhido com tanto carinho pelos pais, trazia ao seu detentor graves problemas psicológicos ou sociais, e assim já se vinha autorizando a retificação judicial, vedando-se ao oficial do registro civil registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73).

A atual redação do art. 58 da Lei 6.015/73 admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, e o art. 56 ao ser atingida a maioridade, no prazo de um ano, por iniciativa do interessado, sem que prejudique o sobrenome.

Outra possibilidade da substituição do prenome é em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, admitida pela Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

No caso de transexualidade, com cirurgia modificadora de sexo, importa em grave violação a direito da personalidade o obstáculo judicial a alteração do prenome que deve corresponder a sua realidade pessoal e a forma como se apresenta a pessoa no meio social.

Limongi França[3] aponta uma série de causas justificativas da alteração ou mudança do prenome ou do patronímico como nos casos de nome posto por quem não tinha o direito de o fazer; não correspondência do assento com a declaração; erro gráfico; mudança ortográfica; descoberta do verdadeiro nome; confusão de homônimos, e outros.

Na forma do art. 57 da Lei de Registros Públicos, “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Por esta simples preleção desde logo se verifica que a regra da imutabilidade do prenome e sobrenome há muito vem sendo mitigada.

Modernamente o direito dá ao nome uma nova feição, como bem destacado pelo Des. Francisco Loureiro (Apelação n. 9166340-68.2006.8.26.000, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2011), “não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. É por isso que o nome hoje, ‘integra-se de tal maneira à pessoa e à sua personalidade que com ela chega a confundir-se, vindo a significar uma espécie de sustentáculo dos demais elementos, o anteparo da identidade da pessoa, a sede de seu amor próprio‘ (Maria Celina Bodin de Moraes, A tutela do nome da pessoa humana, p. 219)”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento de que a alteração deve ser deferida quando além de não proibida por lei, pode melhorar a situação social do interessado, sem acarretar prejuízo a ninguém, nestes termos:

CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6015/73, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I – O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO. NO CASO, ALÉM DO ABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDO POR OUTRO PATRONÍMICO.

II – A JURISPRUDÊNCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, AO BUSCAR A CORRETA INTELIGÊNCIA DA LEI, AFINADA COM A “LÓGICA DO RAZOÁVEL”, TEM SIDO SENSÍVEL AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUE SE PRETENDE COM O NOME CIVIL É A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMÍLIA E A SOCIEDADE” (REsp n. 66643/SP, 4ª Turma, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 21.10.1997).

No caso concreto, não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica, havendo anexado certidões negativas de protestos, de ações criminais e civis (fls.59/65).

Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais.

Não se olvida que Terezinha deixou de ser mero o hipocorístico, tratamento carinhoso, normalmente nas relações familiares e pessoais, mas é compreensível que a variante em diminutivo possa incomodar a autora, a ponto de buscar solução judicial para seu desconforto.

O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo, devendo ser acolhida a pretensão.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para a modificação do prenome TEREZINHA para TEREZA (conforme a grafia pretendida), expedindo-se o mandado no Juízo de origem para retificação do assento de nascimento.

ALCIDES LEOPOLDO

Relator Designado

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 37.587

Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529

Comarca: Santana de Parnaíba

Apelante: Terezinha de Araújo Pereira

Apelado: O Juízo

Juíza prolatora: Natália Assis Mascarenhas

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

De início, não se conhece do pedido preliminar para concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, uma vez que já concedido pelo Juízo de origem (fls. 28), carecendo a apelante de interesse recursal.

No mérito, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação pleiteando a retificação do seu prenome TEREZINHA para TEREZA, ao argumento que a forma no diminuitivo além de não ser utilizada no seu meio social e profissional foi ato do seu genitor ao efetuar seu registro de nascimento contrariando o pedido de sua mãe que queria o nome Tereza.

Contudo, não é possível a retificação do prenome “Terezinha” pelo motivo exposto pela apelante, tendo em vista que a Lei de Registros Públicos apenas permite a retificação do nome na hipótese de erro de grafia ou a exposição do seu portador ao ridículo.

Deste modo, não estão presentes qualquer dos requisitos para a alteração do prenome “TEREZINHA”, que não ostenta erro em sua grafia ou causará qualquer constrangimento à apelante.

Com efeito, a possibilidade de retificação de assentamento em registro civil, com base na Lei nº 6.015/73, limita-se apenas à análise de vícios formais ou correção de meros erros materiais.

Contudo, tais hipóteses não se encontram presentes no caso “sub judice”, pois a justificativa apresentada pela apelante para mudança do prenome “Terezinha” para “Tereza” não encontra respaldo legal.

Destarte, a r. sentença deve ser mantida por não comportar reparos nem acréscimos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

FÁBIO QUADROS

Relator Vencido


Notas:

[1] CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana, 2004, p.179.

[2] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4ª ed. São Paulo: Editora Forense Universitária, 2000, p.125.

[3] FRANÇA, Rubens Limongi. Do Nome das Pessoas Naturais. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, p.259-263. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529 – Santana de Parnaíba – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 11.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Paternidade socioafetiva – Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – Norma emanada de órgão hierarquicamente superior – Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa – Recurso não provido.


Número do processo: 1005988-49.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 260

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005988-49.2018.8.26.0100

(260/2018-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Paternidade socioafetiva – Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – Norma emanada de órgão hierarquicamente superior – Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa – Recurso não provido.

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que deferiu pedido de averbação do reconhecimento socioafetivo realizado na forma do Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Recorre o Ministério Público alegando, em suma, que o Provimento n° 63/2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo sua aplicação ser afastada ou, ao menos, realizada mediante aplicação de normas mais rígidas como a vedação para o reconhecimento quando disser respeito a crianças, a exigência de apresentação de testemunhas para a posse do estado de filho e a fixação de prazo mínimo de convivência (fls. 33/43).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 49/52).

É o relatório.

O recurso interposto visa o controle da constitucionalidade e legalidade de norma oriunda do Col. Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, a presente esfera administrativa não é apropriada para essa finalidade e, mais, falta competência da Corregedoria Geral da Justiça para revisar ato emanado de órgão hierarquicamente superior.

Além disso, o ato impugnado foi ratificado pelo Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 002653-77.2015.2.00.0000, julgado em 24 de abril de 2018 (270ª Sessão Ordinária), em que prolatada r. decisão que teve a seguinte ementa:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARENTESCO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DE PESSOAS NATURAIS. PREVISÃO DO ART. 1539 E 1596 DO CC/2002. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIRETO CIVIL. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS FILHOS.

1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,).

2. O Código Civil de 2002, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal possibilitam e os Tribunais reconhecem a filiação baseada na relação afetiva construída entre pai e filho sem que haja limitação da origem da paternidade aos laços biológicos ou à consanguinidade.

3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva como forma de parentesco homenageia os princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os filhos, do maior interesse da criança e do adolescente, assim como da sua proteção integral.

4. O termo de nascimento fundado em relação socioafetiva depende, primordialmente da verificação da posse de estado de filho, a qual denota a existência de uma relação estável de afetividade (fractus), a demonstração social de que os registrantes se relacionam como pai/mãe e filho (reputatio) e que o infante/adolescente carregue o nome da família (nomen)

5. O registro da filiação socioafetiva independe de demonstração de prazo mínimo do exercício de relação de paternidade e exige que o reconhecimento da paternidade/maternidade esteja respaldada pela vontade livre, despida de vícios (erro, dolo, coação, fraude ou simulação) e consciente da irrevogabilidade do ato.

6. O reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva deve ser realizada pessoalmente pelo interessado, perante o Oficial de Registro Civil ou por meio de testamento (post mortem), vedado o procedimento realizado por meio de procuração.

7. Não cabe excluir do assento funcional o registro de pai/mãe original quando inexistente qualquer vício de consentimento ou equívoco formal, na sua constituição.

8. Impede-se o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva quando o Oficial de Registro Civil suspeitar de fraude ou não restarem preenchidos os requisitos necessários para a realização do ato.

9. Provimento publicado regulamentando a matéria”.

E as decisões do Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça são terminativas, ou seja, não são passíveis de recurso na esfera administrativa que, se admissível, também seria de competência do referido Conselho Nacional de Justiça:

“(…)

Conforme já esclarecido, dispõe o Regimento Interno deste Conselho que das decisões do plenário não cabe recurso. Senão, vejamos: Art. 21. Dos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso. Parágrafo único. Em ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos (…)” (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 54 – Rel. Ruth Carvalho – 25ª Sessão – j. 12/09/2006).

Por fim, o recurso não impugna o mérito administrativo da r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que decidiu conforme os limites permitidos pelo Provimento n° 63/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.07.2018

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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