STF: Julgamentos de impacto social, político e econômico marcaram pauta do STF em 2019


02/01/2020

A criminalização da homofobia, a vedação à prisão automática após condenação em segunda instância, a ilegitimidade do trabalho insalubre de gestantes, a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbem o transporte por aplicativos e a possibilidade de compartilhamento de dados bancários e fiscais sigilosos com órgãos de investigação foram alguns das decisões complexas e de grande repercussão social, política e econômica proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019. A Corte realizou, no ano, 124 sessões plenárias, das quais 83 foram presenciais e 41 virtuais. Confira abaixo o resumo dos julgamentos de maior impacto.

Crimes comuns conexos a delitos eleitorais – Em 14 de março, ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo no Inquérito (INQ) 4435, o Plenário, por maioria, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais. A Corte assentou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência da conexão e, na sua ausência, remeter os casos à Justiça competente.

Sacrifício de animais – Por unanimidade, o STF entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. A decisão foi tomada em 28 de março no julgamento do RE 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. O Plenário fixou seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Infrações de trânsito – Em 10 de abril, o Supremo julgou inconstitucional norma que permitia ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) criar sanções para infrações de trânsito. Ao analisar a ADI 2998, o Plenário manteve a validade de exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) para a emissão certificados de registro de veículo e de licenciamento anual, mas afastou a autorização para o Contran estabelecer sanções.

Zona Franca de Manaus – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que é constitucional a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias-primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada em 25 de abril no julgamento do RE 592891, com repercussão geral reconhecida, e do RE 596614.

Transporte por aplicativos – Em sessão realizada em 8 de maio, o Plenário considerou inconstitucionais leis municipais que restringiram ou proibiram o transporte individual de passageiro por aplicativos, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da concorrência. Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 contra a Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE), e negou provimento ao RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista. No dia seguinte ao julgamento, os ministros fixaram a tese de repercussão geral.

Indulto natalino – Por sete votos a quatro, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada em 9 de maio, no julgamento da ADI 5874, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questionou o Decreto presidencial 9.246/2017.

Medicamentos – O Plenário decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada em 22 de maio, por maioria de votos, no julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Assistência à saúde – Também em 22 de maio, o STF reiterou sua jurisprudência de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e de tratamentos de saúde. Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no RE 855178 e fixaram tese de repercussão geral sobre a matéria. Assim, os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados.

Direito de trabalhadoras gestantes – Em 29 de maio, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a ADI 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

Homofobia e transfobia – Em 13 de junho, o Plenário decidiu enquadrar atos de homofobia e transfobia como crimes de racismo, ao reconhecer que a omissão do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Segundo entendimento da maioria do Plenário, os atos de homofobia e transfobia devem ser tipificados na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Legislativo Federal edite lei específica sobre a matéria.

Demarcação de terras indígenas – No primeiro julgamento do segundo semestre, realizado em 1º de agosto, o Plenário referendou a suspensão, por meio de liminar, de medida provisória que transferia a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A matéria foi discutida nas ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174.

Recolhimento de crianças – Por unanimidade dos votos, em 8 de agosto, os ministros julgaram improcedente a ADI 3446 contra regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianças e adolescentes em situação de rua. De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a exclusão das normas questionadas poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais.

Vencimento de servidores públicos – O Plenário decidiu que o Poder Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada em 25 de setembro na análise do RE 565089, com repercussão geral reconhecida, em que se discutia o direito de servidores públicos de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais.

Alegações finais – Em 2 de outubro, a Corte decidiu que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores em ações penais nas quais foram firmados acordo de colaboração. Em razão do conflito de interesses, a maioria dos ministros entendeu que a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato.

Repasse de royalties – Em 9 de outubro, os ministros julgaram improcedente a ADI 4846, ajuizada pelo Governo do Espírito Santo contra a distribuição de royalties de petróleo a municípios. O Plenário recusou o argumento de que caberia apenas aos estados decidir as formas de aplicação dos recursos provenientes dos royalties e manteve a validade de dispositivo da Lei federal 7.990/1989 que determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.

Demandas sobre FGTS – Na mesma sessão Plenária, a Corte assentou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do RE 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) e de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O tema constitucional teve repercussão geral reconhecida e tese fixada pelos ministros.

Início de cumprimento da pena – Em sessão Plenária realizada em 7 de novembro, o STF decidiu que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento das possibilidades de recurso. A maioria dos ministros considerou constitucional a regra do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena. A decisão, tomada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, não afastou a possibilidade de prisão antes da decisão definitiva, desde que sejam preenchidos os requisitos do CPP para a prisão preventiva.

Compartilhamento de dados – O STF decidiu que é legítimo o compartilhamento com Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A decisão ocorreu em 28 de novembro, no julgamento do RE 1055941, com repercussão geral reconhecida e definição da tese.

Fonte: INR Publicações

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Apelação cível – Casamento – Registro tardio – Ação movida por descendente para registro de antepassado (imigrante italiano ingresso no Brasil no ano de 1887) – Pretensão concessão cidadania italiana – Sentença de improcedência – Mérito – Ausência de registro público de casamento dos bisavós do autor – Certidão negativa emitida por Oficial de Registro Civil apontando não localização de união civil – Inexistência de qualquer certidão do alvitrado casamento – Mera alegação transcrita em registro de nascimento de descendente do imigrante não é apta para aceitar como prova de casamento – Considerando-se a época dos fatos (século XIX), presume-se pela referência ao casamento religioso, também sem provas de sua efetiva ocorrência – Pretensão de emissão de certidão de casamento que viola segurança jurídica – Sentença mantida integralmente – Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau – Inteligência do art. 252 do RITJ – Resultado – Recurso não provido.


ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007525-94.2018.8.26.0451, da Comarca de Jacareí, em que é apelante ERNESTO RIZZETTO, é apelado JUÍZO DA COMARCA

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente), CÉSAR PEIXOTO E ANGELA LOPES.

São Paulo, 22 de novembro de 2019.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 25224

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007525-94.2018.8.26.0451

APELANTE: ERNESTO RIZZETTO

APELADO: JUÍZO DA COMARCA

INTERESSADOS: EUGÊNIO DOMÊNICO RIZZETTO E ELISA THOMAZETTO

COMARCA: JACAREÍ

JUIZ (A): FERNANDO HENRIQUE PINTO

Apelação cível. Casamento. Registro tardio. Ação movida por descendente para registro de antepassado (imigrante italiano ingresso no Brasil no ano de 1887). Pretensão concessão cidadania italiana. Sentença de improcedência.

Mérito. Ausência de registro público de casamento dos bisavós do autor. Certidão negativa emitida por Oficial de Registro Civil apontando não localização de união civil. Inexistência de qualquer certidão do alvitrado casamento. Mera alegação transcrita em registro de nascimento de descendente do imigrante não é apta para aceitar como prova de casamento.

Considerando-se a época dos fatos (século XIX), presumese pela referência ao casamento religioso, também sem provas de sua efetiva ocorrência. Pretensão de emissão de certidão de casamento que viola segurança jurídica.

Sentença mantida integralmente. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.

Resultado. Recurso não provido.

Vistos.

Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de ação de registro tardio de casamento civil, movido por ERNESTO RIZZETTO, julgado improcedente por entender pela inexistência de provas de sua ocorrência.

Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, visando expedição do registro de casamento de seus bisavós, cidadãos italianos que não tinham a concepção de distinção entre casamento religioso e civil, bastando a celebração da união para constituição da união. Assevera que, ao contrário do que constou na sentença, foram apresentados elementos idôneos de reconhecimento a atestar a efetiva ocorrência da celebração de casamento de seus bisavós e pela procedência da presente ação. Visa acolhimento do pedido para obtenção de cidadania italiana.

O recurso foi devidamente processado, com parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 210/211).

É o relatório do essencial.

MÉRITO

A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir. O art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Consigna-se que a r. sentença bem apreciou a matéria aqui debatida como se evidencia:

Vistos. Em 10/05/2018 foi distribuída a presente ação de registro tardio de casamento. Consta da petição inicial que a parte autora pretende obter a cidadania Italiana, e para isso são necessários alguns documentos. Consta ainda que o autor é bisneto de Eugênio Domênico Rizzeto, cujo nome está corretamente grafado na certidão de batismo (fls. 8), e de Elisa Thomazetto. Relata o autor que Eugênio e Elisa se casaram civilmente na cidade de Piracicaba/SP, contudo, não foi localizado no Cartório de Registro Civil a respectiva certidão de casamento. Requereu a parte autora o registro tardio do casamento de seus bisavós para fins de obtenção da cidadania italiana (fls. 1/30). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento pedido (fls. 56). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, cabe atentar que a presente ação não objetiva a declaração de uma união estável situação de fato que pode ter consequências jurídicas. Trata-se de pretensão de realizar o registro tardio de um alegado casamento ato jurídico revestido de inúmeras formalidades dentre elas os proclamas pré-nupciais, celebração, aceite, ausência de impedimento legais etc. Por isso que não existe procedimento de “registro tardio de casamento” apenas de nascimento. O que às vezes ocorre é necessidade de restauração de registro civil, em razão de perda (incêndio, inundação etc.) no respectivo cartório extrajudicial. Mas tal restauração normalmente se realiza com os dados de alguma certidão que tenha sido emitida com base no registro perdido. No caso concreto, inicia-se observando que o parecer Ministerial de fls. 56 é desconectado da realidade desse processo, pois em momento algum o autor alegou que seu bisavô veio casado da Itália, mas sim que aquele senhor teria se casado em Piracicaba/SP (fls. 2). Ademais, não há nenhuma prova ou indício de suposto casamento na Itália – o qual, se houvesse, a presente ação sequer teria sido ajuizada. Contudo, foi certificado, por Oficial de Registro Civil de Piracicaba, a ausência de registro do alegado casamento (fls. 29/30). Frisa-se que não está se falando de perda ou destruição do registro, e sim de inexistência do mesmo. Tampouco foi apresentada qualquer certidão (ainda que antiga e/ou em mal estado de conservação) do alvitrado casamento observando-se que tal documento, caso existisse, poderia ser encontrado nos autos de eventual inventário/arrolamento dos espólios dos supostos nubentes e/ou de algum de seus filhos. Assim, com todo o respeito ao esforço dos autores e seus procuradores, não se pode aceitar com prova de casamento supostamente ocorrido no final do Século XIX, a mera alegação daquele ancestral, ainda que transcrita em registro de outros filhos – alegação esta que não indicou data, cartório, livro ou folhas do suposto casamento. Aliás, considerando a época dos fatos, pode ser que aquele senhor tenha se referido a um casamento religioso cujo registro talvez os autores podem encontrar em alguma paróquia católica e, caso positivo, talvez seja até aceito pela Itália, para fins da pretendida cidadania. Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Ciência ao Ministério Público.

A tais razões de decidir, acrescente-se que o autor busca registro tardio de casamento de seus ancestrais EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA THOMAZETTO, pretendendo com isso, obter cidadania italiana. Diz que seu bisavô chegou em Santos, no dia 11/10/1887, conheceu Elisa e casou-se com ela.

Com efeito, embora reconheça pela ausência de registro do casamento de seus ancestrais (perante Cartório da cidade de Piracicaba), visa autorizar expedição de certidão de casamento baseado em razão da transcrição de fl. 14, bem como, pela falta de conhecimentos dos seus bisavós sobre distinção entre casamento civil e casamento religioso.

No caso presente, o autor formulou sua pretensão perante Oficial de Registro Civil de Piracicaba que apontou por ausência de registro de casamento entre EUGÊNIO RIZZETTO ou EUGÊNIO DOMÊNICO RIZZETTO e ELISA RICETTO ou ELIZA TOMAZETTO ou TOMASETTO ou TOMAZOTTO.

Houve exaurimento da via administrativa, sendo a questão submetida a questão ao Judiciário. Por sua vez, a questão discutida nestes autos são complexas e o caso inevitavelmente, acabaria por desaguar no Judiciário.

No caso, as alegações do autor baseia-se apenas nos registros de chegada de EUGÊNIO RIZETTO para São Paulo, em 11/10/1887 e declaração pelo mesmo, a saber:

“Oficial do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais do Município da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, CERTIFICA que revendo em cartório dos índices do livro A 32 a folhas 196 sob nº 936, verifiquei constar: Aos doze dias do mês de outubro de 1909, nesta cidade de Campinas, em cartório compareceu EUGÊNIO RICETTO, italiano, proprietário, residente neste districto e declarou que no dia sete de setembro de mil oitocentos e noventa e sede, as sete horas da manhã no prédio do sitio Fazenda Sete Quedas, deste districto, nasceu uma criança branca, do sexo masculino, que desde já terá o nome de JOÃO, filho legítimo do declarante retro e sua mulher ELISA RICETTO, italianos, casados civilmente em Piracicaba, neste Estado”.

Por sua vez, o Cartório de Registro Civil de Piracicaba apresentou conclusão de nenhum registro de casamento entre EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA ou ELIZA TOMAZETTO, TOMASETTO, TOMAZOTTO (fl. 22 e 29). Mesmo após determinação de consultas na ARPEN/SP e no CRCJUD para apurar existência de assento de casamento de EUGÊNIO RIZZETTO e ELISA THOMAZETTO, não houve localização de registro civil dos ancestrais do autor.

Partindo das informações já explicitadas, não é possível a concessão de qualquer outro documento em favor do autor, vez que não se está falando de perda ou destituição de registro, mas de sua inexistência, ou seja, não há registro do alegado casamento.

Relevante observar o entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, culto Juiz FERNANDO HENRIQUE PINTO, em sua brilhante conclusão:

“Tampouco foi apresentada qualquer certidão (ainda que antiga e/ou em mal estado de conservação) do alvitrado casamento observando-se que tal documento, caso existisse, poderia ser encontrado nos autos de eventual inventário/arrolamento dos espólios dos supostos nubentes e/ou de algum de seus filhos”.

E acrescentou:

“Assim, com todo o respeito ao esforço dos autores e seus procuradores, não se pode aceitar com prova de casamento supostamente ocorrido no final do Século XIX, a mera alegação daquele ancestral, ainda que transcrita em registro de outros filhos – alegação esta que não indicou data, cartório, livro ou folhas do suposto casamento”

E, ponderou:

“Aliás, considerando a época dos fatos, pode ser que aquele senhor tenha se referido a um casamento religioso cujo registro talvez os autores podem encontrar em alguma paróquia católica e, caso positivo, talvez seja até aceito pela Itália, para fins da pretendida cidadania”

O casamento é ato solene, faltando o requisito legal de manifestação de vontade, celebração e ausência de impedimento legal. Portanto, inexiste qualquer indício do suposto casamento civil entre os bisavós do autor.

Mesmo que assim não fosse, conforme bem ponderando pelo parecer da D. Procuradoria de Justiça: “a mudança equivoca do status civil poderia gerar consequências de diversas naturezas no Brasil e na Itália. A reduzida possibilidade de afetação de direitos de terceiros e o decurso do tempo não justificam a superação de normas de ordem pública, sob pena de comprometer a segurança jurídica”.

Em vista da apelação se ater aos argumentos já debatidos na sentença recorrida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, confirma-se a decisão de Primeira Instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

As demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida“.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso de apelação do autor.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ

RELATOR /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007525-94.2018.8.26.0451 – Jacareí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Edson Luiz De Queiroz – DJ 02.12.2019

Fonte: INR Publicações

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