Recurso Especial – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável – 1. Bem adquirido anteriormente à edição da Lei nº 9.278/1996. Partilha que deve ser regida pela legislação em vigor ao tempo da aquisição do imóvel. Súmula nº 83/STJ – 2. Esforço comum. Reexame de provas. Súmula 7/STJ – 3. Recurso especial desprovido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.069 – MG (2019/0314509-7)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : H L DA S

ADVOGADOS : ANDERSON FAGUNDES DE PAULA E OUTRO(S) – MG087114

DANILO FONSECA ALVES – MG101522

DANIEL BASBAUM – MG090739

JULIANA FONSECA ALVES – MG113465

RECORRIDO : S C DE F

ADVOGADOS : LUCIANE WAGNER E OUTRO(S) – MG062571

MARIA ISABELLA RODRIGUES GONÇALVES – MG088214

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 9.278/1996. PARTILHA QUE DEVE SER REGIDA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ESFORÇO COMUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

H. L. da S. ajuizou ação em desfavor de S. C. de F., buscando o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha de bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e dissolver a união estável no período de 1989 a 2008, bem como partilhar, na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges: a) cotas da Integral Esquadrias Ltda.; b) veículo Montana, placas HGS-9216, ano e modelo 2004; c) conta n. 2025329, agência 0617, Unibanco; d) conta corrente n. 205028-6, agência 0438, Unibanco; d) veículo Chrysler PT Cruiser, placas HGG 0700, ano 2007; e) motocicleta Harley e Davidson N/XL 883R, placa HHV 6977, ano 2008; e f) bens móveis e utensílios que guarnecem a residência.

Interpostas apelações por ambas as partes, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 474-495):

APELAÇÕES CÍVEIS – UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO – PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO – BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A UNIÃO ESTÁVEL – SOCIEDADE DE FATO – COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM – NÃO VERIFICADA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO “IN SPECIE”.

– A alegação de capacidade para pagamento de custas e honorários, e consequente cassação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido, deve ser robusta em sua comprovação, tendo em vista seu caráter de presunção de necessidade.

– E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, traduzida na convivência pública, notória, contínua, duradoura e firmada com o objetivo de constituição de família.

– Quando da análise do conjunto probatório juntado aos autos, não dão evidencias de que o marco inicial da união estável é diverso daquele reconhecido em sentença, impõe-se a sua manutenção.

– Ainda que presente os pressupostos da união estável, se a companheira não comprova que o bem móvel ou imóvel pertence ao casal, a partilha deste no caso de dissolução de sociedade de fato afigura-se inviável juridicamente.

– Os bens que cada companheiro possuir antes de regulamentado o instituto da convivência, excluem-se da comunhão se não comprovado o esforço comum na aquisição.

– Tendo em vista que os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com o que dispõe.o art. 85 do CPC!15, não há que se falar em sua alteração.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Irresignada, H. L. da S. interpõe recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial em relação ao art. 5º da Lei n. 9.278/1996.

Sustenta, em síntese, que a partilha de bens deve observar a legislação vigente ao tempo da dissolução da união estável (Lei n. 9.278/1996), sendo desnecessária, portanto, a comprovação de esforço comum dos ex-companheiros para a realização da partilha igualitária do patrimônio adquirido.

Afirma, ainda, estar comprovado, nos autos, o esforço comum para a aquisição do imóvel.

Contrarrazões apresentadas às fls. 544-551 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, importante assinalar não ser possível a aplicação, à partilha do patrimônio formado antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, da presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996.

Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, inocorrente a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A presunção legal de esforço comum foi introduzida pela Lei 9.278/1996, de forma que a partilha dos bens adquiridos anteriormente à entrada em vigor do aludido diploma legal somente ocorre se houver esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme a legislação vigente à época da aquisição. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a ré apenas negou a existência da união estável, deixando de comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor acerca da existência da convivência em comum e esforço conjunto na aquisição do patrimônio. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 604.725/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 8/9/2016 – sem grifo no original)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei nº 9.278/1996. Assim, os bens amealhados no período anterior à sua vigência devem ser dividios proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula nº 380/STF e consoante o que decidido no REsp nº 1.124.859/MG, da Segunda Seção desta Corte).

2. A teor do que dispõe a Súmula nº 168/STJ, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

3. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 959.213/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 17/6/2016 – sem grifo no original)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.171.820/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 21/9/2015)

Ao analisar a questão, o Tribunal a quo afastou a incidência da Lei n. 9.278/1996, ao argumento de que “na data em que referido imóvel foi adquirido, isto é, 27/10/1993 (fls. 117/119 autos n. 09.656.874-6), a união estável ainda não estava regulamentada, de modo que devem incidir os dispositivos relativos á sociedade de fato (arts. 1.363 a 1.366 do Código Civil de 1916). E, para ser possível a realização da partilha, deveria haver a prova efetiva do esforço comum, o que não restou demonstrado” (e-STJ, fls. 488-489).

Diante disso, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

Outrossim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da não comprovação da efetiva contribuição da recorrente para a aquisição do imóvel, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor atribuído a causa, observados os efeitos da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.844.069 – Minas Gerais – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 29.11.2019

Fonte: INR Publicações

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Modificação do Provimento CN-CNJ nº 28/2013 – Registro tardio de nascimento – Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – Manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida.


Número do processo: 120957

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 312

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/120957

(312/2018-E)

Modificação do Provimento CN-CNJ nº 28/2013 – Registro tardio de nascimento – Manifestação acerca das modificações propostas para evitar ilícitos voltados à corrupção e lavagem de dinheiro com proposta de publicidade das fraudes efetuadas visando evitar sua repetição em outras unidades de registro civil – Manifestação e sugestão acerca da alteração pretendida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação da E. Corregedoria Nacional de Justiça para manifestação desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a modificação do Provimento CN-CNJ n. 28/2013 referente ao regramento administrativo do registro tardio de nascimento, objeto do Pedido de Providências 0002457-05.2018.2.00.0000.

É o breve relatório.

O artigo 46 da Lei de Registros Públicos estabelece:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Assim, a disposição legal acima transcrita prescreve que havendo suspeita da falsidade da declaração, o Oficial do Registro Civil deve exigir prova suficiente e, não suprida a inconsistência, proceder à remessa ao Juízo com atribuição administrativa bastante para decidir acerca do registro tardio.

O Registro Civil tem importância na organização e execução de políticas públicas, assim, as pessoas em situação de fragilidade econômica e social necessitam do registro de nascimento para pleno acesso a benefícios sociais estatais.

A proposta de alteração apresentada objetiva impedir a utilização do registro tardio de nascimento para prática de fraudes, especificadamente, combate a corrupção e lavagem de dinheiro.

A juntada de documentos de identificação e fotografias das testemunhas, bem como o registro fotográfico e impressão datiloscópica do registrando são medidas pertinentes e de boa prática; porquanto é recomendável a conferência da impressão datiloscópica do registrando aos órgãos de identificação de sua residência para verificar a existência de documento anterior.

De outra parte, a coleta das impressões datiloscópicas, como regra de procedimento administrativo, das testemunhas, eventualmente, poderia violar o ordenamento jurídico, recorde-se, por analogia, o conteúdo do artigo 1º da Lei n. 12.037/09 – “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei”.

O exame da confiabilidade das informações prestadas pelas testemunhas a partir da obrigatoriedade da “consulta do nome das testemunhas nos bancos de dados e órgãos públicos” com a consignação dessa informação nos autos do procedimento de registro tardio; como requisito do ato, possivelmente, encerre medida desproporcional e invasiva à falta de qualquer elemento concreto de suspeita da falsidade da declaração.

Noutra quadra, cumpre ressaltar que a normatização administrativa atual é dotada de diversas medidas voltadas à segurança do ato.

Para tanto, observem-se as seguintes prescrições do Provimento CN-CNJ n. 28/2013:

Art. 3º. Do requerimento constará:

(…)

g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;

h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

(…)

Art. 4º. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

a) se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

b) se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades etc.);

c) quais as explicações de seu representante legal, se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

d) se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;

e) quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;

f ) se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;

g) se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos;

Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.

Art. 11. Em qualquer caso, se o Oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

§ 1°. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

(…)

Art. 15. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.

§ 1º. O Oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.

(…)

Art. 16. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1º. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de oficio pelo Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2º. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamenle a pessoa a que se referem.

Nessa ordem de ideias, eventualmente competiria o aperfeiçoamento das rotinas administrativas já existentes e não a criação de novas regras.

A sugestão de armazenamento, na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, dos registros fotográficos, de impressão datiloscópica e da documentação apresentada pelas testemunhas e pela pessoa a ser registrada fora do prazo legal, eventualmente, é inapropriado uma vez que a central eletrônica se presta a índice não tendo atribuição para substituir a unidade extrajudicial.

Além disso, a falta de concreta suspeita, novamente, poderia encerrar medida excessiva em relação às testemunhas.

Também deve ser acrescentado que a coleta e armazenamento das impressões datiloscópicas em meio digital envolve custos na aquisição de equipamentos, impostos à totalidade dos Registros Civis do país, cujo equilíbrio econômico, normalmente, é delicado.

Considerado o confronto entre a possibilidade de fraude e o direito à privacidade da pessoa a ser registrada e suas testemunhas, talvez, fosse interessante impor medidas mais rígidas somente nos casos de fundada suspeita não solucionada pelas previsões legais – exigência de mais provas e remessa ao Juízo com atribuição administrativa bastante para decidir acerca do registro tardio.

Da mesma forma, o aumento da segurança da rotina administrativa do registro tardio de nascimento, evidentemente, é boa prática, contudo, eventualmente, seria exagerado partir do pressuposto que todo ato registral dessa natureza encerra uma fraude.

Outra medida interessante, ora sugerida, seria dar maior publicidade às fraudes havidas, detalhando a forma como realizadas e sugerindo rotinas administrativas para evitar sua repetição, mediante comunicados expedidos pela E. Corregedoria Nacional de Justiça e publicados pelas D. Corregedorias Gerais da Justiça.

Ante ao exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência trata da manifestação e sugestão acima expostas acerca da alteração do Provimento CN-CNJ n. 28/2013, que dispôs sobre o registro tardio de nascimento; bem como, encaminhar cópia deste parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar, à E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0002457-05.2018.2.00.0000.

Sub Censura.

São Paulo, 6 de agosto de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa de cópia desta decisão e do parecer a E. Corregedoria Nacional de Justiça, em atendimento à solicitação formulada no PP 0002457-05.2018.2.00.0000. Publique-se. São Paulo, 07 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2018

Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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