TRT 2ª Região: Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa.


A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a monitor de portaria de escola que se distraiu com uso de celular e não impediu entrada de pessoa não autorizada no estabelecimento. As atribuições dele incluíam controle e fiscalização do acesso de pedestres às dependências da escola.

De acordo com os autos, no momento do descuido, o reclamante se ausentou da portaria e, nesse período, um desconhecido entrou na recepção e tentou obter permissão da inspetora para ingressar nas dependências da escola, o que foi negado. Diante da insistência do terceiro, a profissional pediu ajuda ao autor, mas não foi atendida. Na ocasião, outro monitor dirigiu-se ao local e solicitou que o invasor se retirasse, quando então o desconhecido proferiu ameaças contra a inspetora e um aluno.

A testemunha ouvida a convite do trabalhador relatou que, além de auxiliar na entrada e saída de pais e alunos, o monitor era responsável pela segurança da instituição após a dispensa dos vigilantes. A testemunha patronal declarou que era proibido o uso de celulares e que foram realizadas reuniões sobre essa vedação.

Para o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, as provas documentais, especialmente o vídeo do sistema de segurança, demonstram que, no momento da tentativa de invasão, o empregado estava distraído utilizando aparelho celular. Na decisão, o magistrado pontuou que o argumento do homem de que estaria organizando o fluxo de veículos no estacionamento “não se sustenta diante das imagens, que mostram claramente o autor com o celular nas mãos, em momento prolongado de significativo descuido”.

O julgador considerou também que a “ação tardia do reclamante diante da tentativa de entrada de um indivíduo visivelmente alterado nas dependências de uma instituição de ensino frequentada por crianças e adolescentes, por motivo de distração, pôs em risco a integridade física de alunos e colaboradores, configurando falta grave que justifica a aplicação da penalidade máxima”. E acrescentou que o monitor já havia sido advertido por faltas similares, concluindo não haver motivos para a reversão da modalidade de dispensa.

Pendente de análise de recurso.

Fonte: Justiça do Trabalho TRT 2ª Região.

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STF: Procurador-geral da República questiona reestruturação de cartórios no Paraná.


Entre os argumentos apresentados estão a invasão da competência legislativa da União e a violação da autonomia do Judiciário.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que reestrutura cartórios em cidades pequenas e médias do Estado do Paraná. O tema será analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7843, distribuída ao ministro André Mendonça, que pediu informações ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa e ao governo do Paraná.

Ao alterar o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, a Lei estadual 21.795/2023 estabeleceu que, nas comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá apenas um cartório para cada especialidade (Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos). Caso haja mais de um cartório da mesma especialidade e ocorra vacância em algum deles, a serventia será extinta e seu acervo transferido para a unidade mais antiga.

Gonet explica que as mudanças foram inseridas por meio de uma emenda parlamentar ao projeto de lei encaminhado ao Legislativo pelo Tribunal de Justiça destinado a alterar o número de desembargadores da Corte, de comarcas e de membros da magistratura estadual. Segundo ele, a matéria é estranha ao tema do projeto de lei, cuja iniciativa é reservada aos tribunais, e representa uma invasão “de parcela relevante da autonomia e da independência do Poder Judiciário”.

Ainda segundo o procurador-geral, a lei estadual invade a competência da União para legislar sobre registros públicos e regular as atividades dos oficiais de registro. Além disso, sustenta que a Lei dos Cartórios estabelece concurso de remoção quando houver extinção e cumulação de serventias em decorrência da reorganização dos serviços.

(Edilene Cordeiro/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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