Relator do Estatuto da Família mantém conceito tradicional de união

Ronaldo Fonseca vai manter definição de família como núcleo formado por união entre homem e mulher, conforme previsto na Constituição

O relator do projeto de lei do Estatuto da Família (PL6583/13), deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), apresentou na segunda-feira (17) seu parecer à proposta. Ainda não há data prevista para a votação do texto na comissão especial que analisa a matéria. Os parlamentares terão cinco sessões para apresentar emendas.

A proposta, de autoria do deputado Anderson Ferreira (PR-PE), define família como o núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento, união estável ou comunidade formada pelos pais e seus descendentes.

Essa definição de família é a mesma contida no artigo 226 da Constituição e é defendida pelo relator da matéria. “Uma lei ordinária não pode mudar uma definição contida na Constituição, que é a lei maior do País”, disse. “Meu texto vai repetir a Constituição federal”, completou.

Viciados e adoção
O relator também incluiu no substitutivo a previsão de internação compulsória para viciados em drogas ilegais e em álcool e prevê que a adoção só possa ser feita por famílias. "Conforme a definição do artigo 226 da CF, ou seja, por aquelas formadas por casais heterossexuais ou famílias monoparentais”.

Ele ressaltou ainda que propostas de emenda à Constituição que tentaram mudar esse artigo do texto constitucional não avançaram no Parlamento.

Enquete
Uma enquete sobre o projeto, promovida pelo site da Câmara desde fevereiro, já recebeu mais de 4,2 milhões de votos. A enquete pergunta se o internauta concorda com a definição de família proposta pelo estatuto.

Até hoje, 51,16% dos participantes votaram contra o projeto, 48,53% a favor e 0,31% disseram não ter opinião formada.

Clique aqui e acesse a proposta.

Clique aqui e leia o parecer.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 18/11/2014.

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Acordo garante a criança o direito de ter três mães na Bahia

Justiça homologou acordo concedendo adoção de uma criança às mães afetivas, sem destituição do poder familiar da genitora.

A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento.

Atualmente com cinco anos, a criança convive desde seus primeiros meses de vida sob a guarda provisória do casal que pretendia sua adoção e destituição do poder familiar desde 2012; todavia, comprovada a criação de vínculos de parentalidade entre todos os envolvidos no caso, o advogado do casal apresentou a opção da tese da multiparentalidade.

Representando a genitora, o defensor público Pedro Fialho entendeu ser cabível a tese. “Na audiência de conciliação chegamos ao consenso. As avaliações das equipes multidisciplinares e a minha própria foi que havia sido gerado vínculo de parentalidade entre a criança e o casal pretendente a adoção e que isto não esvaziou o vínculo da mesma com a mãe biológica”. No último dia 3, o acordo foi homologado pelo Judiciário local com a devida regulamentação dos termos de guarda e visitação da criança.

Em sua petição, o defensor apontou que “a vida mais uma vez demonstra seu império frente à (aparentemente) rígida moldura da norma legal, impondo ao intérprete alcançar solução que, desapegada de formalismo, empreste ao Direito sua verdadeira função, a de conformar a sociedade de acordo com os fatos sociais e não necessariamente com a abstração fria da lei – e de uma interpretação sua distanciada daqueles a quem se destinam: as pessoas”. Para ele, o caso abre um precedente importante ao regulamentar a possibilidade de existência de mais do que apenas dois vínculos de parentesco ascendente. “As equipes que atuam nestes casos passaram a ter uma percepção diferente ao considerar ser possível se criar mais que apenas dois vínculos de parentesco ascendente”, reflete.

Fonte: Arpen/SP | 12/11/2014.

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Uma criança e duas mães…

Em São Paulo, a companheira da mãe biológica de uma menina resolveu pedir a adoção para que as duas fossem consideradas mães da criança.

No STJ, a Terceira Turma decidiu que “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”

Confira aqui o Recurso Especial nº 1.281.093: http://bit.ly/1tTRfaK

Fonte: Facebook (STJ).

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