SONHOS E MUDANÇAS – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Com 16 anos comecei a sonhar que queria ser advogado. Consegui realizar esse sonho. Deus foi generoso comigo e isso me deixou feliz e realizado. O Direito é a minha praia!

Quando estava no colégio, último estágio do ensino médio, sonhei morar alguns anos na Europa. Pensava também que poderia morar algum tempo na América do Norte. Passaram-se os anos e não consegui realizar esse intento. Hoje, depois dos 60 anos, sei que não realizarei esse sonho. Mas não me sinto frustrado ou infeliz por não ter realizado o sonho da adolescência.

No colégio, sempre me dei bem em História. Até hoje me interesso pela leitura e estudo. Gostaria de ter me dedicado mais aos estudos de História. No entanto, Deus não me levou nessa direção. Quem teve o privilégio de avançar nos estudos dessa área do conhecimento e fez sucesso como historiador foi o meu colega Nicolau Sevcenko, brilhante professor da USP. Sou grato a Deus pelas amizades do colégio e reconheço que Deus escreveu a sua história comigo de outra maneira. Ele é o Senhor da História e acrescentou fatos igualmente relevantes à minha existência humana. Ele escreveu outros capítulos em minha vida.  Estou feliz por ter esposa, filhos, nora, neto, amigos e por ter exercido muitas profissões (corretor de imóveis, empresário, advogado, procurador da República e cartorário). Estou feliz por viver, respirar e existir, depois de passar por uma cirurgia que retirou um tumor maligno de meu organismo. Estou feliz por participar da vida de pessoas, que também participam da minha vida. Glória a Deus!

Lembro-me de uma poesia do “grupo escolar”, hoje ensino fundamental. Costumava declamar a poesia na escola com 9 anos de idade – “Tudo muda tudo passa nesse mundo de ilusão, vai para o céu a fumaça, fica na terra o carvão”.  Como a poesia de Camões, que aprendi depois no ginásio – “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, muda-se o ser, muda-se a confiança. Todo o Mundo é composto de mudança”. De fato, as coisas mudam no curso da vida. E mudam com rapidez; e se a gente não assimila logo as mudanças, podemos sofrer com muitos questionamentos existenciais.

Aos 35 anos minha vida foi transformada porque Jesus Cristo passou a ter relevância e influência em meu viver. Até então eu sabia que Ele era o Salvador do mundo, mas a partir de 1986 Ele passou a ser o meu Salvador pessoal. Assumi a minha profissão de fé e deixei de ser um cristão nominal. A mudança foi radical. A vida nunca mais foi a mesma. Estou convencido de que essa mudança me preparou para assumir novas funções no curso da vida.

Jesus Cristo também mostrou preocupação com as mudanças da vida e as mudanças dos tempos, por isso asseverou: – “Passarão os céus e a terra, mas as minhas palavras não passarão” (Evangelho de Lucas 21.32). Ele ingressou na história para salvar o homem pecador. A salvação de ontem continua sendo oferecida ainda hoje. Jesus não mudou. Ele é o alfa e o ômega, o princípio e o fim. Jesus de Nazaré parecia antever que as suas palavras poderiam ser deturpadas com a marcha da história. Assim, deixou inserida na Bíblia a afirmação que ressoa na história: “as minhas palavras não passarão”.

Amigo, é possível que a sua vida tenha enfrentado muitas mudanças. Muitos sonhos podem ter se realizado, outros, não. Mas a salvação de Jesus Cristo continua sendo oferecida com a mesma simplicidade e intensidade – pela fé. Está ao seu alcance. Basta querer, porque o Salvador está á porta e bate. Se você abrir a porta de seu coração, Ele entrará em sua vida e teremos uma festa no céu, porque isso acontece sempre que um pecador se arrepende de seus pecados e entrega a vida a Jesus de Nazaré (Lucas 15.7).

A salvação de Jesus de Nazaré não foi o meu sonho de criança. Mas a realidade desse sonho de Deus me alcançou e está ao alcance de todo aquele que crê e confessa o nome de Jesus de Nazaré como Salvador.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SONHOS E MUDANÇAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0174/2014, de 15/09/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/09/15/sonhos-e-mudancas-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Inventário – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

O inventário é o procedimento pelo qual se apuram bens, direitos e dívidas do falecido, atribuindo-os aos herdeiros.

Até alguns anos atrás, podia ser feito somente no Poder Judiciário, fato que mudou em 2007, com lei federal que possibilitou a realização em cartórios de notas, por intermédio da escritura pública. 

A grande vantagem da utilização da via extrajudicial é o tempo, extremamente mais rápido que o Poder Judiciário; um inventário extrajudicial pode ser concluído em poucos dias, dependendo da complexidade do caso; além disso, o custo é totalmente condizente com a qualidade do serviço prestado.

Não são todos os casos de inventário que admitem a escritura pública. Em regra, as partes devem ser capazes, estarem de pleno acordo quanto ao plano de partilha e não pode existir testamento do falecido. Inobservados os requisitos cumulativos, os quais vêm sendo flexibilizados, o caminho a seguir é o Poder Judiciário.

A figura do advogado é imprescindível, visando conferir ainda mais segurança jurídica ao procedimento. As partes podem ter advogados individualizados, ou ainda nomearem um patrono comum. Dúvida frequente é quanto à necessidade de petição para o procedimento, sendo ela totalmente dispensável. 

As pessoas normalmente associam escrituras públicas a bens imóveis. No entanto, o campo de sua utilização, incluindo as de inventário, é muito mais amplo. Os mais variados bens podem ser objeto de inventário e partilha: automóveis, contas bancárias, direitos de compromissário comprador, joias, ações etc. A única limitação é que esses bens estejam localizados no Brasil.

Em uma das colunas anteriores, abordamos o tema "desjudicialização", sendo as escrituras públicas de inventário parte importante desse fenômeno, pois retiram do Poder Judiciário a necessidade de analisar casos em que as partes estejam concordes, as quais são premiadas por sua conduta com um procedimento rápido, economicamente viável, seguro juridicamente e dotado da fé-pública inerente à atividade notarial.

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* Arthur Del Guércio Neto é tabelião de Notas e Protesto de Itaquá, escreve todo último domingo do mês.

Fonte: Site DAT | 31/08/2014.

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ROTEIRO ou MANUAL PRÁTICO do Advogado na Ação de Usucapião: Sentença da 1ªVRP/SP estabelece requisitos essenciais para o ajuizamento de tais ações.

* Luís Ramon Alvares

Em interessante decisão nos autos do Processo nº. 1074349-94.2013.8.26.0100, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Capital, considerando o acúmulo de Petições Iniciais à espera de análise judicial, ressaltou as responsabilidades da parte Autora e prolatou decisão que pode ganhar o status de provimento regulatório das ações de usucapião no foro da Capital.

Diante disso, é possível estabelecer um roteiro ou manual prático para a observância dos requisitos indispensáveis ao processo de usucapião.

Confira abaixo a decisão publicada no DJE de ontem (28/08/2014).

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 – Vistos. 1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventá
rio ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. Intime-se. – ADV: ZEINI GUEDES CHAWA (OAB 160562/SP)

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta notícia: ALVARES, Luís Ramon. ROTEIRO OU MANUAL PRÁTICO DO ADVOGADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO: SENTENÇA DA 1ª VRP/SP ESTABELECE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DE TAIS AÇÕES. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0163/2014, de 29/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/29/roteiro-ou-manual-pratico-do-advogado-na-acao-de-usucapiao-sentenca-da-1avrpsp-estabelece-requisitos-essenciais-para-o-ajuizamento-de-tais-acoes/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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