TJ/SC: CGJ, COM INSPEÇÕES VIRTUAIS, FISCALIZA 100% DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio do seu Núcleo IV – Serventias Extrajudiciais, acaba de cumprir a meta do CNJ de inspeções a pelo menos 30% das serventias extrajudiciais do Estado. Mais que isso, alcançou 100% dos cartórios do Estado, por meio do recém-lançado sistema de inspeções virtuais. 

Lançada no início deste mês, a nova ferramenta eletrônica consolida e analisa, de forma automática e contínua, a qualidade das informações dos atos praticados pelos serviços de notas e de registros catarinenses, remetidos de acordo com a sistemática do Selo Digital de Fiscalização, definitivamente implantado em Santa Catarina ainda em 2012. 

Por meio do sistema, é possível a realização de inspeções totalmente automatizadas e virtuais da totalidade dos serviços de notas e de registros do Estado, com a geração de um relatório de inspeção por serventia, de um total de 584 que atuam no Estado. O procedimento, que objetiva avaliar a qualidade das informações dos atos remetidos ao Poder Judiciário em relação ao cumprimento das normas legais e administrativas, será repetido mensalmente, o que garante o acompanhamento, pelo responsável pela serventia, das melhorias dos indicadores. 

Com o envio de 584 relatórios de inspeção no último dia 10 de outubro, a Corregedoria atingiu o índice recorde de inspeções realizadas em 100% dos serviços de notas e de registros do Estado e, de quebra, atingiu a meta de inspeção imposta pelo CNJ, que era fiscalizar 30% das serventias do Estado por ano. 

“Com a utilização do pioneiro sistema de inspeções virtuais, a Corregedoria, além de fiscalizar a totalidade dos cartórios extrajudiciais, ainda obtém valiosas informações que, além de não excluírem as correições presenciais, serão utilizadas na elaboração do planejamento das atividades dos próximos exercícios e garantem a qualidade dos dados remetidos por todas as serventias mensalmente”, ponderou a desembargadora Salete Silva Sommariva, corregedora-geral da Justiça em exercício. A iniciativa é mais um dos projetos elaborados pela Comissão dos Sistemas Eletrônicos Extrajudiciais, equipe composta por servidores da Corregedoria e da Diretoria de Tecnologia da Informação do TJSC.

Fonte: TJ/SC I 16/10/2013.

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Alienação Fiduciária – Constituição na CCB

Consulta:

Foi  efetivado o registro de alienação fiduciária em favor do Banco BVA S/A. Agora foi apresentado requerimento solicitando averbação da transferência dos direitos creditórios da CCB.

Ao requerimento estão anexas as publicações das assembléias, o regulamento do fundo, procurações, e uma cópia do instrumento particular de alienação fiduciária no qual consta no verso um carimbo com um endosso mandato transferindo a propriedade fiduciária do título  e outro com carimbo da CETIP também endossando o título. 

É possível procedermos à averbação requerida?

Se não, quais seriam os requisitos??

14 de Outubro de 2.014.

Resposta:

1. A alienação fiduciária foi constituída através de instrumento particular junto a CCB, que é um título de crédito que foi endossado pelo credor e a rigor nada tem a ver com a alienação fiduciária, tanto que a validade e eficácia da CCB não dependem de registro (artigo 42 da Lei 10.931/04), mas somente a sua garantia ou a garantia nela constituída;

2. Não foi emitida CCI, nem mesmo consta a sua averbação junto à matrícula do imóvel (parágrafo 5º do artigo 18 da Lei 10.931/04) e via de conseqüência, não houve por CCI, cessão do crédito da alienação fiduciária pelo credor fiduciário (artigo 22 e seus parágrafos da Lei 10.931/04);

3. O endosso da CCB (não é CCI), não transfere o crédito da alienação fiduciária, a posição do fiduciário;

4. Portanto, a cessão do crédito da alienação fiduciária, da posição do fiduciário, deverá ser formalizada através de instrumento público ou particular (artigos 18, 28, 35 e 38 da Lei 9.815/97);

5. Aliás, a CCB não está registrada no SRI, mas somente a Alienação Fiduciária.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 16/10/2013.

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Questão esclarece acerca da descrição de imóvel rural em escritura pública de compra e venda.

Imóvel rural – descrição. Compra e venda – escritura pública.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da descrição de imóvel rural em escritura pública de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

Pergunta
A escritura pública de compra e venda de imóvel rural poderá apenas conter a indicação matricial deste ou deverá ser exigida sua descrição integral?

Resposta
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em recente trabalho publicado pelo IRIB, intitulado "Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares", p. 44-45, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

"7. A lavratura de atos notariais

Os tabeliães e seus prepostos, na lavratura de atos notariais envolvendo imóveis rurais, terão de observar normas específicas, além daquelas inerentes a todo e qualquer ato notarial.

São as seguintes as peculiaridades quanto aos imóveis rurais:

a) O imóvel deverá ser integralmente descrito no ato notarial, não se permitindo meramente a consignação do número do registro ou da matrícula, a localização do imóvel, o logradouro, o bairro, a cidade e o Estado, como sucede com os imóveis urbanos, nos termos da Lei nº 7.433/1985 e seu decreto regulamentador de nº 93.240/1986. É o que determina o art. 2º da Lei nº 7.433/1985, a contrario sensu: – ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório de Registro de Imóveis -".

De importância também aqui observar, para eventual proveito, o que já temos como norma no Estado de São Paulo, mais precisamente no item 59, a.1, do Cap. XIV, destinado aos Notários do referido Estado, que autoriza mitigação de dados a especializar imóveis rurais, quando já apresentado no sistema registral com o georreferenciamento previsto na Lei 10.267/2001, cujo texto assim se mostra:

"59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:

a.1) para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações".

Tal norma no referido Estado de São Paulo passa aos Notários e Registradores entendimento de que a análise dos princípios da especialidade e da identidade registrária, também quando frente a instrumentos públicos a envolver imóveis rurais, deve obedecer ao que temos para imóveis urbanos, na Lei 7.433/85, e seu Decreto regulamentador, de número 93.240/86.

Desta forma, Notários e Registradores do referido Estado de São Paulo, não mais têm a necessidade de, respectivamente, descrever em suas escrituras o imóvel rural com todos os detalhes que temos para uma regular especialização do mesmo, quando frente a bem que já se encontra identificado nos assentos do Oficial com elementos georrefenciados; e em conferir os dados indicados no respectivo título com o que o Registrador vai ter em seu acervo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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