CSM/SP. Carta de Arrematação. Indisponibilidade. Penhora – Fazenda Nacional. Alienação forçada – registro viável.

A indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional não impede o registro de Carta de Arrematação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000029-33.2013.8.26.0296, onde se decidiu que a indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91) não impede o registro de Carta de Arrematação. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado provido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pela MMª. Juíza Corregedora Permanente, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do registro de Carta de Arrematação, tendo em vista a existência de indisponibilidade de bens decorrente de penhora em execução fiscal em favor da Fazenda Nacional (art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91). Em suas razões, a apelante afirmou que os requisitos legais foram atendidos e que a existência de outras penhoras não impedem o registro da Carta de Arrematação, uma vez que, as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação.

Ao analisar o recurso, o Relator destacou que o entendimento anterior do CSM/SP era no sentido de que, em razão do citado artigo, era impossível ingressar no registro título que importe em disposição ou oneração decorrente de alienação voluntária ou forçada, sob o fundamento de que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens e de que o dispositivo legal tem caráter genérico. Contudo, o Relator observou que tal posicionamento modificou-se recentemente, vigorando, agora, o entendimento no sentido de se reconhecer que a mencionada indisponibilidade incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial em tela. Ressaltou, por fim, que a mudança de entendimento foi fundamentada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em voto vencido, o Desembargador Ricardo Anafe afirmou, em breve síntese, que não se pode admitir o provimento do recurso, uma vez que haverá ofensa ao texto legal previsto no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91 e violação ao Princípio da Continuidade, conforme arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso e determinou o registro do título.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJSC: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Abertura de via pública.

A possibilidade de futuro arruamento pelo Poder Público não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Primeira Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2013.073830-5, onde se decidiu que a possibilidade de futuro arruamento por parte da Municipalidade não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sebastião César Evangelista e o recurso foi, por unanimidade improvido.

No caso em análise, o Ministério Público catarinense (MP) interpôs apelação em face de decisão proferida em suscitação de dúvida, que julgou improcedente a recusa do Oficial Registrador, autorizando o registro do desmembramento, mesmo ante o parecer negativo do Promotor de Justiça, que considerou a hipótese como loteamento. Em sua fundamentação, o juízo a quo entendeu que o projeto levado para aprovação não previu a abertura de via pública, motivo que seria adequada sua qualificação como desmembramento e não como loteamento, de acordo com a Lei nº 6.766/79. Inconformado, o MP argumentou que, embora o projeto não tenha previsto a abertura da via pública, a proprietária do imóvel tem conhecimento de que tal via venha a ser aberta, tendo em vista atos praticados pela Administração Pública municipal. Por sua vez, a proprietária sustentou que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, loteamento e desmembramento se distinguem, basicamente, pela abertura de vias públicas, acrescentando que tal via que o Poder Público pretende abrir se prestaria a atender o interesse público, não sendo feita na necessidade do loteamento.

Após analisar o recurso, o Relator entendeu que não assiste razão ao MP, uma vez que o projeto apresentado pela proprietária não contempla arruamento e que o único argumento do MP consiste em se considerar provável que a Administração Pública municipal venha, futuramente, abrir uma via pública que atravessaria o imóvel desmembrado. Neste aspecto, o Relator entendeu que, havendo necessidade de promover o arruamento futuramente, o Poder Público poderá se valer da desapropriação. Além disso, apontou que a possibilidade de abertura de via pública é fato futuro e incerto, não podendo ser considerado no momento da apresentação ao Registro Imobiliário do pedido de desmembramento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da dispensa da anuência do loteador (promitente vendedor), nos casos de cessão de direito de compromisso de compra e venda de lote.

Cessão de direitos. Compromisso de compra e venda de lote. Promitente vendedor – anuência – dispensa.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa da anuência do loteador (promitente vendedor), nos casos de cessão de direito de compromisso de compra e venda de lote. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Flauzilino Araújo dos Santos, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta: É necessária a anuência do loteador (promitente vendedor), nos casos de cessão de direito de compromisso de compra e venda de lote?

Resposta: Flauzilino Araújo dos Santos, em artigo intitulado “OS PROBLEMAS MAIS COMUNS ENCONTRADOS NOS CONTRATOS-PADRÃO DE PARCELAMENTOS URBANOS”, disponível em http://www.primeirosp.com.br/flauzilino2.htm (acesso em 04/04/2014), assim explica:

“O art. 31 da Lei nº 6.766/79 admite expressamente que por simples trespasse lançado no verso de uma das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, opere-se a transferência por meio de cessão ou de promessa de cessão, dos direitos e obrigações oriundos do compromisso de compra e venda, tornando assim o ato já perfeito e completo, independentemente de solenidades. É desprezível, para essa operação a vontade do promitente vendedor, o qual será cientificado pelas partes, ou pelo Oficial Registrador, quando registrada a cessão, com as conseqüências inerentes.

Igualmente, não há necessidade de anuência daqueles que compareceram como cedentes ou promitentes cedentes, nos casos de sucessivas cessões, tendo por objeto o mesmo lote.”

No mesmo sentido, vejamos o que nos ensinam Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 376-377:

“O comprador não depende da anuência do vendedor para ceder os seus direitos, mas, em relação a este, os efeitos da cessão só se produzem depois de o vendedor ser cientificado, por escrito, pelas partes (cedente e/ou cessionário), ou quando registrada a cessão do §1º do art. 31 da Lei nº 6.766/79.

O Oficial do Serviço de Registro de Imóveis é obrigado a informar, por escrito, o vendedor, dentro de 10 dias do registro de cessão feita sem a sua anuência (§2º do art. 31 da Lei nº 6.766/79). Após essa informação o vendedor a reconhecerá e providenciará as alterações administrativas em seu cadastro.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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