TJMG: Compra e venda – outorga de escritura definitiva. Promitente vendedora – falecimento. Partilha – necessidade.

Não é possível a expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado o falecimento da promitente vendedora antes do registro da transferência do título, sendo necessária a realização da prévia partilha do bem para que os herdeiros possam cumprir o compromisso firmado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 5ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001, que decidiu pela impossibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da promitente vendedora ocorreu sem que fosse efetuado o registro da escritura definitiva, sendo necessária a prévia partilha do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Em razões recursais, o apelante sustentou que a presente ação busca a concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirmou que, uma vez que o imóvel foi vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação do recolhimento do ITBI e argumentou que o contrato foi quitado anteriormente ao óbito da promitente vendedora, não mais lhe pertencendo e não podendo se falar em partilha deste, nem em incidência do ITCD, tendo em vista que o imóvel não foi transferido aos herdeiros. Por fim, argumentou que o imóvel está em posse de terceiros há mais de 20 anos, prazo que permite a aquisição dominial, em virtude da posse continuada e pacífica.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do art. 1.245 do atual Código Civil, a transmissão de imóvel exige a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, sendo que, advindo o óbito da ex-esposa do apelante, antes de efetuado o registro da compra e venda, o referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade. Desta forma, concluiu que acertou o magistrado singular ao afirmar que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou da sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

 I – Data: æData_lav3>.

II – Local: República Federativa do Brasil, SP, São Paulo, Praça João Mendes nº 42, 1º andar, no 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

III – Das Partes:

1) ¿QUALIFICACAO_PAI>

2) ¿QUALIFICACAO_MAE,_SE_ESTIVER PRESENTE>

3) ¿QUALIFICACAO_FILHO>

IV – Autenticação do tabelião: Reconheço a identidade dos presentes e suas capacidades para o ato, do que dou fé.

V – Fundamentação legal: O presente reconhecimento de filiação é realizado em conformidade com os artigos 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, 1.593 do Código Civil, e 26 e 27 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

VI – Registro Civil: ¿NOME_DO_FILHO> é filho de ¿NOME_DOS_PAIS> , nascido em ¿CIDADE_DE_NASCIMENTO> , aos ¿DATA_DE_NASCIMENTO> e registrado sob nº ¿NUMERO_DO_REGISTRO> , em ¿DATA_DE_REGISTRO> , no livro A-¿NUMERO_DO_LIVRO> , às folhas ¿NUMERO_DAS_FOLHAS> , do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ¿NUMERO_DO_OFICIO> º Subdistrito – ¿LOCALIZACAO> , desta Capital .

VII – Socioafetividade: ¿DESCREVER_A_SOCIOAFETIVIDADE> .

VIII – Reconhecimento da filiação socioafetiva:  ¿NOME_DO_PAI> RECONHECE ¿NOME_DO_FILHO>  como seu filho a fim de que o mesmo possa ter todos os direitos oriundos das relações familiares e de sua sucessão.

IX – Nome: Em razão deste reconhecimento, o filho passará a se chamar ¿CITAR_O_NOME_QUE_PASSARA_A_USAR> . OU …. O filho permanecerá com o nome inalterado.

X – Autorização: Por esta escritura, autoriza o Oficial do Registro Civil respectivo a proceder a toda e qualquer averbação necessária para que a partir desta data fique constando no registro de nascimento do filho o seu nome como pai, a anuente como mãe e ¿NOME_DO_AVOS_PATERNOS> como avós paternos e ¿NOME_DO_AVOS_MATERNOS> como avós maternos. Seja, assim, retificado o referido registro com base nos termos da presente escritura e permaneçam os demais dados do registro original.

XI – Documentos: Foram apresentados os seguintes documentos, dos quais arquivo cópias: a) Documentos de identidade das partes; b) Certidão de nascimento do ¿NOME_DO_FILHO> ; c) Certidão de casamento de ¿NOME_DA_PARTE> ; d) Certidão negativa de ação judicial, no âmbito familiar, na justiça de São Paulo.

XII – Anuência: ¿NOME_DA_MAE> concorda com a presente escritura em todos os seus expressos termos.

XIII – Disposições Finais: As partes foram esclarecidas pelo tabelião sobre as normas legais e os efeitos atinentes a este ato, em especial sobre os artigos citados nesta escritura. O tabelião informou às partes que os direitos socioafetivos são incipientes e não tem ainda uma legislação e jurisprudência sólida. Portanto, os efeitos desta escritura poderão ser mitigados por decisão judicial ou mesmo recusados. Ao final, as partes me declaram que concordam com esta escritura em todos os seus expressos termos.

XIV – Declaração das partes: As partes declaram, sob as penas da lei, que não tramita qualquer ação judicial relativa à paternidade de ¿NOME_DO_FILHO> . Esta escritura foi lida e compreendida por nós. Concordamos integralmente com o teor deste ato, autorizamos a sua redação, outorgamos e assinamos.

XV – Autores: Escrita pelo escrevente æNome_esc_resp> e assinada pelo æCargo_esc_ass> æNome_esc_ass>.

XVI – Fé notarial: Dou fé das declarações contidas neste instrumento, dos documentos apresentados e arquivados, ou não, e das autenticações que faço.

Fonte: Blog do 26 | 04/06/2014.

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TJ/BA: Corregedorias autorizam expedição de cartas de sentença pelos tabeliães

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento Conjunto nº 3/2014, autorizou os tabeliães de notas de todo o estado a expedirem cartas de sentenças. A medida proporciona mais rapidez e eficiência aos serviços judiciários.

A carta de sentença é formada pela cópia de documentos extraídos dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

De acordo com o provimento, publicado em conjunto pela Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior, na edição de 20 de maio do Diário da Justiça Eletrônico, qualquer parte interessada, em determinadas situações, poderá requerer a expedição da carta de sentença, diretamente, ao tabelião.

“Não haverá a necessidade de uma das partes, por meio de advogado, requerer ao juiz da vara onde a ação foi proposta”, explicou o corregedor Geral da Justiça, desembargador José Olegário Monção Caldas, que assinou o provimento com a corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vilma Costa Veiga.

A celeridade, diz o corregedor, está justamente em criar uma alternativa para o advogado ou para o cidadão. Ele citou os casos de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública. “Os tabeliães de notas são dotados de fé pública, e isso lhes permite constatar e atestar fatos”, complementa.

A Bahia é o segundo estado do país, depois de São Paulo, a facilitar a retirada desse documento aos advogados e as partes.

A partir da segunda quinzena de junho, o tabelião poderá extrair cartas de sentença das decisões judiciais, reunindo cópias de parte ou do todo de um processo. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos e incluirá o selo de autenticidade e cobrança das taxas.

A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

Clique aqui e leia o provimento na íntegra.

Fonte: TJ/BA | 29/05/2014.

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