TJ/AC: realiza sessão pública para escolha de serviços notariais referente à concurso para delegatários

O Tribunal de Justiça do Acre realizou na última quarta-feira (25) uma sessão pública para escolha de serviços notariais por parte dos candidatos aprovados no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado.

Os candidatos que se declararam portadores de necessidade especiais foram os primeiros a realizar a escolha. Em seguida, foi a vez dos candidatos à remoção escolherem os serviços notariais desejados. Após a escolha dos candidatos à remoção, as serventias remanescentes foram incluídas na lista de provimento. Finalmente, foi realizada a escolha dos candidatos aprovados pelo critério de provimento.

No total, quatro candidatos escolheram serventias na Comarca de Rio Branco. Na Capital, as serventias escolhidas foram o 1º e o 2° Ofícios do Registro de Imóveis, o 2º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.

Também foram escolhidas oito serventias extrajudiciais nas comarcas de Assis Brasil, Capixaba, Manuel Urbano, Santa Rosa, Rodrigues Alves, Porto Acre, Porto Walter e Xapuri.

Não houve candidatos interessados nas serventias extrajudiciais das demais comarcas.

O concurso agora segue para homologação do resultado final. Após a homologação, o presidente da comissão organizadora do certame, desembargador Pedro Ranzi, deverá encaminhar à presidência do Tribunal de Justiça do Acre o relatório final para sejam expedidos todos os atos de delegação de notas e de registros.

Uma vez expedidos os atos de delegação, os candidatos terão prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para realizarem, perante o corregedor geral da Justiça, desembargador Pedro Ranzi, ou magistrado por ele designado, a investidura na função. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornado sem efeito a outorga de delegação, por ato do presidente do Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJ/AC I 27/09/2013.

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CNJ: Conselho altera dispositivo da Resolução 35

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 175ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (23/9), alterar parcialmente a redação do artigo 12 da Resolução nº 35, de 2007, para permitir que um mesmo advogado exerça a função de procurador e assessor de seus clientes em processos de escritura de inventário extrajudicial. A nova redação ficou assim: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”

O pedido de alteração foi apresentado pela Associação dos Advogados de São Paulo e endossada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no processo 0000227-63.2013.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Guilherme Calmon. As duas entidades alegaram que o dispositivo proibia o advogado, “em escrituras de inventário extrajudicial, de participar como procurador e assessor de seus clientes, criando, ao largo da lei, indevidas restrições ao exercício da advocacia”.

De acordo com a associação, além de criar “um evidente entrave à atuação profissional”, o normativo do CNJ criava “um ônus adicional aos próprios interessados”, que são forçados a contratar um novo advogado para participar do ato de registro no cartório de notas. “Na prática, o advogado que representa os herdeiros residentes no exterior, fora da comarca ou que, por qualquer motivo, não possam participar pessoalmente do ato notarial, está impedido de, sozinho, lavrar a escritura e o inventário extrajudicial, pois não poderá simultaneamente representar os herdeiros ausentes e participar do ato como assistente, tendo em vista que terá que se valer do concurso de outro profissional, não raras vezes com atuação meramente formal”, argumentaram as entidades, segundo o relatório do conselheiro Guilherme Calmon.

A exigência, na avaliação da entidade dos advogados, não tem respaldo na Lei nº 11.441/2007, fere o Estatuto do Advogado, e também aumenta o custo do inventário extrajudicial, estimulando as partes a recorrer ao inventário judicial. Isso contraria a própria lei que tem o objetivo de retirar do Judiciário “o processamento de causas não contenciosas”.

O relator Guilherme Calmon reconheceu que “a presença de mais de um advogado na realização da escritura pública, tal como prevista na parte final do artigo 12, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, não se revela medida que esteja em sintonia com o espírito da Lei n. 11.441/07”.

O objetivo da lei, explicou o conselheiro, é a “desjudicialização dos atos e negócios disponíveis em relação à separação, ao divórcio, ao inventário e à partilha amigáveis”. No processo judicial, lembrou o conselheiro, um único advogado pratica todos os atos até a conclusão do inventário. O Plenário do CNJ acompanhou o voto do relator e aprovou a nova redação do artigo12 da Resolução 35.

Gilson Luiz Euzébio
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ I 27/09/2013.

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PL isenta custos de cartório em pedidos para cumprir decisão judicial

A CCJ da Câmara analisa o PL 5.211/2013, do deputado Major Fábio, que isenta os usuários do pagamento de custos cartoriais quando os serviços forem necessários para atender a decisão judicial que exigir documentos de cartório sem custos. A proposta tramita em caráter conclusivo.

O texto inclui a isenção na lei 10.169/00, que estabelece normas gerais para custos de serviços notariais e de registro. O deputado baseou seu projeto em uma decisão do STJ de 2011 (REsp 1.100.521), que negou um pedido de um tabelionato do RJ para cobrar por um serviço determinado por ordem judicial.

Segundo o deputado, a decisão do STJ tem "grande relevância social para o exercício da cidadania".

Fonte: Migalhas I 28/09/2013.

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