OAB-SC defende vetos a projeto que aumenta custas em cartórios

Florianópolis (SC) – A OAB-SC protocolou, no Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa, ofício em que manifesta sua posição contrária ao projeto de lei que aumenta os valores das custas e emolumentos dos cartórios.

No ofício, a entidade lembra que a atividade notarial e registral é serviço público delegado e, portanto, sem fins lucrativos. Além disso, defende que os valores cobrados pelos cartórios são compatíveis com o serviço oferecido, “que já é reajustado conforme estabelece a Lei de Custas e Emolumentos”.

O documento também aponta “fragilidade técnico-jurídica do projeto de lei, que afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de questionamento judicial” e destaca a ausência de debate público sobre o projeto. “A OAB/SC tem entre suas finalidades defender a Constituição, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, por isso manifesta total apoio ao veto governamental, e considera o projeto uma imposição demasiado severa à sociedade catarinense”.

Por princípio, a OAB-SC tem se colocado publicamente contra qualquer aumento de tributos, taxas ou impostos. No início do ano, a Seccional elaborou parecer, por sua Comissão de Direito Tributário, acerca do aumento do IPTU e apontou publicamente as irregularidades da legislação. O parecer foi entregue ao Município de Florianópolis com o pedido de revisão da matéria, publicando-o ainda para utilização de entidades e advogados que desejassem questionar administrativa ou judicialmente o IPTU.

Na oportunidade, a Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SC também opinou pelo não ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, porque não verificou uma inconstitucionalidade difusa. Apesar da existência de irregularidades no aumento, em outra parte, a Lei também oferecia redução e benefícios para determinado número de contribuintes (IPTU SOCIAL), o que faria com que uma suspensão viesse a prejudicar parte da população.

Fonte: OAB/CONSELHO FEDERAL – OAB/SC | 26/02/2014.

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CNB/SP disponibiliza vídeo-aula sobre cartas de sentença

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre a emissão das cartas de sentença pelas serventias extrajudiciais, disponibilizou um vídeo-aula coordenado pela 17ª tabeliã da capital, Jussara Citroni Modaneze. No vídeo, ela demonstra de forma didática o passo a passo do procedimento que poderá ser seguido pelos cartórios ao se recepcionar um processo judicial para emissão de cartas de sentença.

Fonte: CNB/SP | 26/02/2014.

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Entrevista: Christiano Cassettari fala sobre sub-rogação

Ao disciplinar o regime da comunhão parcial, o Código Civil de 2002 (art. 1659) elencou os casos em que os bens não entram na partilha e um deles é quando os bens foram adquiridos com recursos de somente um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.  O professor Christiano Cassettari, diretor do Ibdfam de São Paulo, atendeu a sugestão dos internautas na página do Ibdfam no Facebook e esclarece:

O que é sub-rogação?

Sub-rogação consiste no ato de substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra. Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa substituição. Por esse motivo ela pode ser pessoal ou real. A sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa do credor, onde, no Direito obrigacional, um terceiro que paga divida alheia se sub-roga nos direitos crediticios. Já na sub-rogação real opera-se a troca de uma coisa, e podemos encontra-lá no direito patrimonial de família.

Qual a relação da sub-rogação com o regime de bens?

A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe para que o novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que pertencia ao anterior. 

Como provar que os bens são sub-rogados?

Sendo o regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o art. 1658 do CC vai estabelecer a comunicação de todos os que foram adquiridos na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1659 do CC. Neste artigo, os incisos I e II excluem da comunhão os bens sub-rogados. Assim sendo, para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio ou do inventário, deve a sub-rogação constar do título aquisitivo do novo bem. Por exemplo, sendo ele imóvel, deve ser colocada na escritura a cláusula de sub-rogação, que indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável. Essa escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.

Os frutos civis dos bens sub-rogados comunicam?

No regime da comunhão parcial sim, pois mesmo sendo o bem particular, há previsão expressa de comunicação dos frutos no inciso V do artigo 1.660 do CC.

Fonte: IBDFAM | 26/02/2014.

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