CNJ: Corregedoria edita novas regras para registro de receitas e despesas nas serventias extrajudiciais

Titulares de delegações de serviços notariais e de registro, ou responsáveis interinos por estas delegações, terão até o dia 12 de agosto para instituir o Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa da serventia, no qual terão de registrar todas as receitas e despesas obtidas, conforme provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.

Publicado no último dia 11 de julho, o Provimento nº 34 disciplina a manutenção e escrituração do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, um livro de natureza contábil – de responsabilidade direta do notário, registrador ou responsável interino pela unidade.

No caso das delegações de notas e registros vagas, os responsáveis interinos devem registrar ainda o valor da renda líquida colocada à disposição do Tribunal de Justiça ao qual a serventia extrajudicial é vinculada, descontada a própria remuneração. Uma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, de julho de 2010, limitou a remuneração dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro a até 90,25% dos subsídios dos ministros do STF.
 
Nas unidades em que é admitido o depósito prévio de emolumentos os responsáveis deverão manter também o Livro de Controle de Depósito Prévio. O Provimento determina como devem ser criados e encerrados os livros, a forma como deve ser lavrado o termo de abertura, como deve ser registrado o histórico dos lançamentos e quais comprovantes de despesas devem ser arquivados.

Segundo o Provimento nº 34, os lançamentos devem se restringir aos emolumentos percebidos como receita do notário ou registrador, ou recebidos pelo responsável pela unidade vaga. Deve ser excluída a parcela de emolumentos, a taxa de fiscalização, o selo ou outro valor que constitua receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal.

A intenção é que as novas regras contribuam para o acompanhamento e a fiscalização das serventias extrajudiciais pelo Poder Judiciário, garantindo a regular prestação do serviço. A pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), o início da vigência das novas regras foi prorrogado para o dia 12 de agosto. A prorrogação do prazo foi publicada nesta última quarta-feira (24/7), no Diário de Justiça Eletrônico.

Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias | 25/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Provimento n° 17/2013 da CGJ/SP autoriza registradores e notários a praticarem atos de conciliação e mediação

Em uma iniciativa inédita no País, Poder Judiciário paulista delega aos Cartórios a prática de atos conciliatórios. No Estado, cidadão passará a contar com 1.535 Cartórios para solucionar conflitos que demorariam anos para serem resolvidos.

Em uma inciativa inédita no País, os Cartórios Paulistas estarão, a partir desta quinta-feira (05.06), autorizados a solucionar conflitos por meio de atos de mediação e conciliação, possibilitando ao cidadão escolher qualquer uma das 1.535 unidades de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionatos de Notas ou Protesto, distribuídas por todos os municípios paulistas para resolver litígios que demorariam anos para serem solucionados judicialmente.

Para o Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), desembargador José Renato Nalini, a nova normatização reflete uma realidade já exercida pelas serventias extrajudiciais. "Os cartórios já realizam informalmente mediação e conciliação, por serem muitas vezes o único braço da Justiça em pequenas cidades, então o Provimento vai regularizar esta prática, adicionando esse serviço à atividade”, disse. "Além disso, o Provimento vem para fortalecer o Registro Civil, os cartórios deficitários em especial, que agora passarão a cobrar pelo serviço".

O Provimento n° 17/2013 faculta às unidades extrajudiciais paulistas a possibilidade de prestarem o novo serviço, apenas em caso de direitos patrimoniais disponíveis, uma vez que “no quesito capacitação, destaque-se que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico de modo que se encontram plenamente habilitados a receber e orientar aqueles que, antes de se valerem da última ratio que é a via judicial, buscam na mediação e na conciliação uma solução mais rápida, menos onerosa e, as vezes, até mesmo mais satisfatória”, enalteceu o juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no parecer que embasou a edição do Provimento.

O magistrado esclarece ainda que a faculdade de prestação do serviço “restringe-se à escolha de oferecer ou não ao público esse tipo de serviço, e não ao tipo da causa da qual participará como mediador ou conciliador” e destacas as características necessárias à prestação do serviço: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.

Para o magistrado, a “inédita experiência de se autorizar os notários e registradores do Estado de São Paulo a realizarem mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais, observando-se, no entanto, que o projeto só alcançará o sucesso almejado se contar com a ampla adesão, participação, empenho e divulgação dos notários e registradores que poderão, inclusive, editar cartilha a fim de noticiarem à sociedade esse novo segmento das Serventias Extrajudiciais”.

O procedimento para a utilização do serviço será bastante enxuto. O interessado deverá procurar o cartório de sua escolha, protocolar seu pedido, recebendo, desde logo, a data da sessão reservada de conciliação. Em seguida, o Cartório notifica a parte contrária para comparecer na data e horário combinados. Obtida a composição, o acordo será assinado por todos, registrado em livro próprio, expedindo-se, em seguida, uma cópia do acordo a cada um dos presentes, que terá força de título executivo extrajudicial, ou seja, equivalendo-se a uma sentença.

Para a registradora civil do Distrito de Taiaçupeba, em Mogi das Cruzes, Érica Barbosa e Silva, que já atuou como conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "o Registro Civil está vivendo um momento importante, de mudança cultural, pois vivemos uma cultura muito litigante e isso deve ser mudado e é esta mudança que traz o Provimento”.

As vantagens da conciliação e da mediação são inúmeras, a começar pela satisfação do usuário, uma vez que quem resolve o problema são as próprias partes envolvidas, com a intervenção de um terceiro qualificado. Na conciliação, participando diretamente das tratativas, os envolvidos já sabem de antemão o que poderão ganhar e perder, esquivando-se de eventual descontentamento com a sentença judicial e, por conseguinte, da prorrogação da lide até o final julgamento dos recursos. Para o Poder Público diminuem-se os custos fixos e evitam-se demandas que sobrecarregam o Judiciário.

Além do cidadão, as pessoas jurídicas (empresas) e o empresário individual também poderão usufruir do novo serviço, podendo ser representados por preposto munido de procuração. Os custos dos atos de conciliação e mediação em cartório obedecerão a Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo.

Atualmente existem no Estado de São Paulo 55 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e outros 51 postos privados de arbitragem e mediação filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem. Na Semana Nacional de Conciliação realizada 2012 pelo Conselho Nacional de Justiça, foram homologados 10.226 acordos movimentando a quantia de R$ 46.810.706,75.

Leia íntegra do Provimento CGJ N.º 17/2013

Provimento CGJ N.º 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:

Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

Art. 2º A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 3º Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

§ 1º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:

I Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1o A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

§ 1º A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

§ 3º É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

I qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II – dados suficientes da outra parte a identifica-la e intimá-la;

III a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte;

IV narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

§ 2º Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

Art. 10 O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11 Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

I pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12 A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do
Código Civil.

Art. 13 Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu
substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

§ 2º Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14 Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

III 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

§ 2º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15 É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.

§ 1º Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

Art. 16 Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

Art. 18 Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

44.2. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 19 Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente.

Art. 20 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo,

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

CONCLUSÃO

Em 27.05.2013, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Eu, _______ (Letícia de França M. Rodrigues),
Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.

APROVO o primoroso parecer do Juiz GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO e, diante dos sólidos fundamentos ora adotados, AUTORIZO a realização de mediação e conciliação nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo e a modificação do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da minuta apresentada.

Publique-se o parecer na íntegra no DJE por três dias alternados.

São Paulo, 27 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça

 

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 06/06/2013.


No último mês, a CGJ/SP editou os Provimentos 12/2013 e 13/2013, que alteraram as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Capítulo XIV – Propostas de aperfeiçoamento da normatização administrativa – Acolhimento parcial – Alterações pontuais em favor da desburocratização dos serviços notariais e do fomento do tráfego negocial – Edição de novo provimento – Necessidade.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Provimento CG n.º 40/2012, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 17, 19 de dezembro 2012 e 08 de janeiro de 2013 (fls. 122/158), deu nova redação ao Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 70/121).

O Provimento CG n.º 07/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nos dias 01.º, 04 e 06 de março de 2013 (fls. 265/281), promoveu ajustes e alterações no texto do novo Capítulo XIV (fls. 252/264), aproveitando o período da vacatio legis do Provimento CG n.º 40/2012.

A Seccional de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil (CNB-SP) requer, quanto ao Capítulo XIV das NSCGJ, a modificação da alínea d do artigo 41, do item 50, da alínea a do item 59, da alínea c do item 115 e do item 180 (fls. 286/297 e 299/313).

É o relatório. Opinamos.

A alínea d do item 41(1), com a redação estabelecida pelo Provimento CG n.º 07/2013, visou à garantia da segurança jurídica e à prevenção de litígios, diante das repercussões do evento morte e da mudança de estado sobre a eficácia das procurações.

Nada obstante, convém, no contexto atual, e diante das dificuldades práticas expostas pelo CNB-SP, suprimi-la, em prestígio da qualificação notarial confiada aos tabeliães, da autonomia e da independência jurídica dos notários e com a finalidade de facilitar o tráfego nacional.

A solução proposta, ademais, atende, prima facie, ao princípio da razoabilidade, pois, com a exigência questionada, o que se perde, confrontado com o ganho, tem, na situação atual, maior importância (proporcionalidade em sentido estrito).

Agora, no futuro, uma vez interligadas, em âmbito nacional, as centrais eletrônicas do Registro Civil e dos Tabelionatos de Notas, a questão poderá ser reanalisada. E, então, mudada a conjuntura, o princípio da razoabilidade poderá levar, a partir de um juízo de ponderação, a uma outra solução e ao restabelecimento da exigência suprimida.

Com relação ao item 50 das NSCGJ(2), é oportuno temperar seu rigor, também em prol do fomento das operações econômicas, da desburocratização dos serviços extrajudiciais e dos interesses dos usuários. A despeito da transparência, da clareza e da fidedignidade dos atos notariais justificarem a subsistência da proscrição das emendas, entrelinhas e notas marginais, impõe, com limitações, admitir a cláusula em tempo.

Com efeito, melhor refletindo sobre o assunto, é de rigor tolerá-la – diante do modo como exercida a atividade tabelioa em solo pátrio, principalmente em grandes centros urbanos, com a disseminação dos atos em diligência, a massificação das práticas negociais e o dinamismo das contratações, próprios da complexa realidade contemporânea –, restringindo-a, porém, às situações que não afetem elementos essenciais do negócio jurídico, e se lançada antes das assinaturas das partes, dos demais comparecentes e da subscrição do ato pelo tabelião ou substituto legal.

De resto, lavrada a escritura, aperfeiçoado o ato, os erros, as inexatidões materiais e eventuais irregularidades serão suscetíveis de correção mediante ata retificativa, desde que constatáveis documentalmente e não modificada a declaração de vontade das partes nem atingida a substância do negócio jurídico concluído (item 53 do Capítulo XIV das NSCGJ).

Por sua vez – sob inspiração dos ideais destacados, da desburocratização objetivada, em reforço da autonomia e do aguçamento do sentido de responsabilidade dos notários –, cabe acolher a sugestão de modificação pontual do item 180(3), para, no âmbito da exceção normatizada, permitir a entrega de fichas-padrão, para seu preenchimento fora da serventia, a qualquer preposto autorizado pelo tabelião.

Já quanto à alínea a do item 59, com a redação que lhe foi atribuída pelo Provimento CG n.º 07/2013(4), a proposta do CNBSP encontra óbice legal, determinante, sublinhe-se, para a mudança ora objetada. Destarte, para rejeitá-la, basta reproduzir as razões que motivaram a alteração, lançada no último parecer (fls. 231/232):

Com relação à localização dos imóveis, urbanos e rurais, propomos a alteração da alínea a do item 59, para amoldá-la às normas extraídas do artigo 225, caput, da Lei n.º 6.015/1973(5), do artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 7.433/1985(6), e do artigo 3.º, do Decreto n.º 93.240/1986(7), e, portanto, a modificação da alínea b do item 115. (…).

Sob outro prisma, aludida justificativa, assentada na ordem jurídica positivada, desautoriza a modificação da alínea c do item 115(8), inicialmente também pretendida pelo CNB-SP.

A identificação do imóvel em conformidade com o georreferenciamento pelo sistema geodésico brasileiro – introduzido pela Lei n.º 10.276/2001, regulamentada pelo Decreto n.º 4.449/2002, parcialmente modificado pelos Decretos n.ºs 5.570/2005 e 7.620/2011 –, não é fundamento válido para a simplificação perseguida.

A esse respeito, em defesa da ratificação da regra vigente, acrescento a exigência extraída do § 6.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, com a redação definida pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001, in verbis:

Artigo 22. (…).

§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

I – código do imóvel;

II – nome do detentor;

III – nacionalidade do detentor;

IV – denominação do imóvel;

V – localização do imóvel. (grifei)

No entanto, movidos pelo espírito desburocratizante orientador das modificações sugeridas, propomos eliminar algumas referências contempladas na alínea a do item 59, que, relacionadas com os terrenos não edificados, entendemos não comprometer a individualização do bem imóvel, tampouco o princípio da especialidade objetiva, a par de facilitar a conclusão dos negócios jurídicos.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento parcial das sugestões analisadas, a edição de Provimento, conforme minuta que segue anexa, com o escopo de aperfeiçoar o texto do Capítulo XIV das NSCGJ, e a publicação deste parecer, se aprovado, em dias alternados, por três vezes.

Sub censura.

São Paulo, 16 de abril de 2013.

(a)Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a)Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a)Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a)Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a)Tânia Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

(1)Item 41. O Tabelião de Notas, antes da lavratura de quaisquer atos, deve:

(…);

d) exigir certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, ressalvados os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado;

(…).

(2)Item 50. As emendas, as entrelinhas, as notas marginais e as cláusulas em tempo ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

(3)Item 180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou substituto no momento da lavratura do ato. (grifei)

(4)Item 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda:

a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, e, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, a quadra e a distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, bem como, com precisão, os característicos e as confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a referência ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;

(…).

(5)Artigo 225.Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

(6)Artigo 2º. Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

(7)Artigo 3º. Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.

(8)Item 115. Quanto aos bens, recomenda-se:

(…);

c) se bem imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação, com menção na escritura, do CCIR emitido pelo INCRA e da prova de quitação do ITR correspondente aos últimos cinco anos;

(…).

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta exibida, e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 17 de abril de 2013.

(a)JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

 

PROVIMENTO CG Nº 12/2013

Modifica parcialmente o capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas para o aprimoramento do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a idealizada desburocratização da atividade notarial, com fomento do tráfego negocial, valorização da autonomia e da independência do tabelião e aguçamento do seu sentido de responsabilidade;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – Suprimir a alínea d do item 41 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º – A alínea h do item 44, o item 50, a alínea a do item 59 e o item 180 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a ter as seguintes redações:

44.

h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial;

50. As emendas, as entrelinhas e as notas marginais ficam vedadas, mesmo para correção de erros, inexatidões materiais e irregularidades sanáveis.

59.

a) a localização completa do imóvel, com menção à sua denominação, se rural, ou indicação do logradouro, número, bairro e cidade, se urbano, bem como referência, com precisão, aos característicos e às confrontações, salvo se, imóvel urbano, tais elementos constem da certidão do Registro de Imóveis, hipótese na qual admitida, em substituição, a alusão ao número do registro ou da matrícula no Registro de Imóveis;

180. É proibida e constitui falta grave a entrega ou a remessa de fichas-padrão para o preenchimento fora da serventia ou para terceiros, exceto para qualificação de ato notarial realizada pelo Tabelião ou preposto autorizado no momento da lavratura do ato.

Artigo 3º – Acrescentar o subitem 50.1. ao capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

50.1. A cláusula em tempo é admitida, se exarada antes da assinatura das partes e demais comparecentes e da subscrição da escritura pública pelo Tabelião ou pelo seu substituto, e desde que não afete elementos essenciais do ato, como o preço, o objeto e a forma de pagamento.

Artigo 4.º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 23 de abril de 2013.

(a)JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

(24, 26 e 30/04/2013) (D.J.E. de 24.04.2013 – SP)

PROVIMENTO CG N.º 13/2013

Modifica o Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para modificar a redação do item 112, da Subseção III, da Seção II, e acrescer a alíena XII ao item 258, Subseção I, da Seção VIII.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que introduziu o instituto de regularização de posse em áreas de terras devolutas ou presumidamente devolutas estaduais situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado;

CONSIDERANDO as alterações que tal lei sofreu pela Lei Estadual nº 14.750, de 27 de abril de 2012, possibilitando a regularização de áreas de terras devolutas ou presumidamente devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, situadas nos Municípios da 10ª Região Administrativa do Estado;

CONSIDERANDO que a função socioeconômica da propriedade e o direito à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado gozam de proteção Constitucional (art. 5º, XXIII, e 170, III; art. 6º; arts. 170, VI, e 225);

CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os Oficiais de Registro de Imóveis processarão as modalidades de regularização de posse nos termos da Lei Estadual n. 11.600, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Estadual n. 14.750, de 27 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que o art. 246 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, preconiza que, além dos casos expressamente indicados no inciso II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2013/20518 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 112, da Subseção II, da Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“112. Poderão ser averbados:

a) os termos de responsabilidade pela preservação ambiental, recuperação ou compensação de reserva legal emitidos pelo órgão ambiental competente;

b) nos casos em que houver matrícula ou transcrição em nome do particular, o “Termo de Consolidação de Domínio” expedido pelo Estado de São Paulo nos termos da Lei Estadual n.º 11.600/03 e dos Decretos regulamentadores correspondentes – cuja base de cálculo será o valor da terra nua atribuído ao imóvel pelo órgão competente do Estado de São Paulo – do qual deverá constar que o interessado na regularização se comprometeu a requerer o licenciamento ambiental referente à Reserva Legal Florestal perante o órgão estadual competente e a proceder à sua averbação na matrícula do imóvel dentro dos prazos previstos no art. 5.o da Lei Estadual 11.600/03.

Artigo 2º – Fica instituído o Cadastro de Regularização Fundiária Rural do Estado de São Paulo, destinado ao cadastramento das regularizações efetivadas nos termos deste provimento, que funcionará no Portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).

Parágrafo 1º – A base de dados do Cadastro de Regularização Fundiária Rural será composta por:

a) Identificação da serventia registral;

b) Comarca;

c) Número da matrícula;

d) Nome do município e distrito;

e) Área do imóvel;

f) Data da prenotação do título;

g) Data da averbação do Termo de Consolidação de Domínio.

Parágrafo 2º – Aplica-se ao funcionamento e acesso aos dados do sistema, no que couber, o disposto no Provimento CG. Nº 25/2012.

Artigo 3º – O item 258, da Subseção I, da Seção VIII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica acrescido da seguinte alínea:

XII – Cadastro de Regularização Fundiária Rural.

Artigo 4º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de abril de 2013.

(a)JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

(24, 26 e 30/04/2013)

Fonte: DJE/SP. Publicação em 24/04/2013