TJMG: Apelação Cível – Direito de família – Casamento de mulher menor de 16 anos – Suprimento judicial – Deferimento

TJMG | JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO DE MULHER MENOR DE 16 ANOS – SUPRIMENTO JUDICIAL – DEFERIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

– Embora o suprimento judicial tenha ocorrido fora da hipótese excepcional do art. 1.520 do CC (gravidez), verifico a ocorrência do fato consumado, tendo em vista a certidão de casamento datada de junho de 2011, mormente considerando que, atualmente, a noiva já conta mais de 17 anos de idade e que, diante do consentimento expresso de seus pais, já poderia se casar.

Apelação Cível nº 1.0051.11.000488-7/001 – Comarca de Bambuí – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelados: J.G.F. e outra, C.F.G., assistido pelo pai, J.G.F. – Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de junho de 2013. – Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de ação de suprimento judicial de casamento, proposta por J.G.F., objetivando autorização judicial para que sua filha C.F.G., com 16 anos incompletos, possa casar com T.A.C.

O douto Magistrado a quo, Pedro dos Santos Barcelos, em seu decisum de f. 23/27, deferiu o pedido inicial, determinando, com base no Decreto 4.657/42, a expedição de alvará autorizativo para que C.F.G. possa casar com T.A.C., observando o regime obrigatório de lei. Contudo, indeferiu o pedido quanto à dispensa de proclamas, tendo em vista a ausência de notícia de que C.F.G. estivesse grávida.

Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apelou pelas razões de f. 29/34, aduzindo, em síntese, que não assiste razão ao Magistrado a quo, uma vez que a sentença de f. 23/27 se encontra, flagrantemente, contrária à legislação vigente.

Defendeu que, pelo teor da certidão de nascimento de f. 07, resta comprovado que a menor somente atingiria a idade núbil em 04.09.2011, não se amoldando o caso em tese à exceção prevista no art. 1.520 do CC, tendo em vista a ausência de gravidez. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 50/54, da lavra da i. Procuradora de Justiça Luiza Carelos, manifestouse pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, nos termos do art. 1.517 do Código Civil Brasileiro, tem-se que a capacidade para o casamento, independentemente de autorização dos pais, é atingida aos dezoitos anos de idade, sendo que a idade núbil para o casamento, com a autorização dos pais, é de dezesseis anos.

No caso, o que se pretendia era a concessão de suprimento judicial para casamento da menor, C.F.G., que, à época da interposição da demanda (22.02.2011), contava ainda 15 anos de idade.

E, em conformidade com o art. 1.520 do CC, excepcionalmente há autorização legal para quem ainda não alcançou a idade núbil, no caso de gravidez, o que não se constatou ser o caso em questão.

Assim, de fato, verifica-se, que o caso dos autos não se enquadra na exceção prevista pelo artigo supracitado, todavia a jurisprudência tem admitido, em determinadas hipóteses, a flexibilização das normas relativas à idade mínima para o casamento.

Nesse sentido:

“Ementa: Habilitação para casamento – Menor de 16 anos que já reside com o namorado e pretende casar-se. Regularização de situação fática, levando-se em consideração o padrão moral aceitável nestes casos. Legalização progressiva. Ausência de prejuízo. – O excesso e a demasia na interpretação da lei levará a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos – fato, este último, que ocorrerá dentro de cinco meses – e, evidentemente, não foi esta a intenção do legislador. O excessivo apego à lei pode levar a uma injustiça ou a aplicação exacerbada do conceito corrente de justo, que nem sempre coincide com o da regra jurídica. Casos há, cada vez mais frequentes, em que a esfera pública da legalidade é separada da esfera privada da moral. Em outros termos, mas com o mesmo sentido: a consideração concreta de ordem moral afasta a ilegalidade abstrata do ato. Por que a solução legal seria neste caso a mais adequada? Por que não uma solução que a lei pode não contemplar, mas que pede uma solução mais, digamos, ‘humana’, mais afetiva? O lapso de prevalência da regra moral sobre a regra legal seria muito curto. Haverá, no curso de cinco meses, uma ‘legalização progressiva’' do que ficou decidido. E poder-se-á, com isso, evitar uma gravidez que viria ‘legalizar’ a situação de outro modo, sem dúvida pior.” (Apelação Cível nº 1.0024.07.757099-2/001, 7ª Câmara Cível, TJMG, Relator para o acórdão: Des. Wander Marotta.)

“Ementa: Apelação cível. Casamento de mulher menor de 16 anos. Pedido de autorização judicial. Deferimento. – Demonstrado nos autos que, uma vez indeferido o pedido de suprimento de outorga para casamento, é bem provável que os jovens comecem a viver em união estável, se assim já não o fizeram, é de ser deferido o pedido de suprimento judicial. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 70014430292, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda.) É que o inciso I do art. 1.550 do CC se refere à possibilidade de anulação do casamento em razão da idade, não havendo falar, na hipótese, em impedimento, mas sim em possível causa de anulação do ato do casamento.

Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal:

“Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar; (g.n.)
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada”.

Nesse contexto, embora se compreenda que a idade núbil seja determinada em prol dos próprios nubentes, tendo em vista as responsabilidades e consequências legais advindas do casamento, entendo que o excesso e a demasia na interpretação da lei poderiam levar a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos.

Ressalte-se que, no termo de audiência (f. 20), houve manifestação da menor no sentido de que possui consciência das obrigações matrimoniais e de que está agindo sem hesitação e coação. De igual forma, o noivo afirmou a pretensão de casar com a mesma, dizendo ter consciência das obrigações matrimoniais, o que foi ratificado pelos pais da menor, os quais também se manifestaram no sentido de estarem de acordo com o casamento.

Importante salientar que, tendo em vista o deferimento do pedido inicial e a expedição de alvará autorizativo em primeiro grau de jurisdição, foi o fato consumado, com a realização do casamento de T.A.C. e C.F.G., que passou a utilizar o nome de C.F.G.C., em 18.06.2011, conforme certidão de nascimento acostada à f. 39.

Assim, embora o suprimento judicial tenha ocorrido fora da hipótese excepcional do art. 1.520 (gravidez), verifico a ocorrência do fato consumado, mormente considerando que, atualmente, a noiva já conta 17 anos de idade e que, diante do consentimento expresso de seus pais, já poderia se casar.

É que, como se trata de negócio anulável, sendo, inclusive, passível de confirmação/ratificação após a maioridade (art. 1.553 do CC), entendo que a intenção legal é aproveitar o casamento como negócio eficaz sempre que isso for possível, somente se decretando a sua invalidade em situação absolutamente definida, o que não é o caso dos autos.

Ademais, pelo teor do art. 1.552 do CC, a anulação do casamento dos menores de 16 anos somente pode ser requerida pelo próprio cônjuge, por seus representantes legais e por seus ascendentes:

“Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes”.

Ora, uma vez ocorrido o casamento (f. 39) e tendo em vista a ausência de qualquer manifestação dos legitimados acima mencionados no sentido do requerimento de eventual anulação do matrimônio, mantenho íntegra a r. sentença a qua. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Sem custas recursais, tendo em vista a qualidade da parte recorrente (Ministério Público do Estado de Minas Gerais).

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues.

Súmula – NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte : ARPEN SP | Diário do Judiciário Eletrônico – MG | 10/07/2013.

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União estável é tema de entrevista em rádio

O Desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do TJMG, falou ao programa Conexão Inconfidência

O conceito de união estável e a diferença entre essa forma de relacionamento e o namoro e o casamento, entre outros aspectos relacionados à matéria, foram tema de entrevista concedida pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), à rádio Inconfidência. A entrevista foi ao ar nesta quarta-feira, 12 de junho, no programa Conexão Inconfidência.

Durante a entrevista ao apresentador Emerson Rodrigues, o desembargador explicou que união estável é a união informal entre pessoas, com o objetivo de constituir família. Trata-se de união que, diferentemente do casamento, não precisa passar pela burocracia estatal – que exige vários documentos e procedimentos em cartórios, como publicação de editais e proclamas.

Aos ouvintes, o desembargador Newton Teixeira Carvalho explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, que considerou a união estável como entidade familiar, houve o reconhecimento do que já havia de fato na sociedade. Até então, as pessoas que mantinham um relacionamento com o objetivo de constituir família, mas não eram casadas, mantinham uma união chamada de concubinato. “O Estado afirmava que só se tratava de família se as pessoas fossem casadas; havia muito preconceito em relação ao concubinato”, observou.

Características da união estável

O desembargador pontuou que os requisitos caracterizadores da união estável são bastante subjetivos, mas a convivência pública é um aspecto importante. “Aparecer perante a sociedade com o outro, apresentá-lo como companheiro, por exemplo, são elementos que podem caracterizá-la. Mas o mais importante é a manifestação do querer; é desejar estar em união estável”, afirma.

Até a Constituição de 1988, antes de a união estável ser considerada entidade familiar, era necessário, segundo o desembargador, cinco anos de convivência entre os companheiros para que fosse caracterizada a união estável. “Hoje, não há lapso temporal. Desde que as partes queiram, as pessoas podem, a partir de qualquer momento, estar em união estável”, esclareceu.

Para converter uma união estável em casamento, os companheiros devem se dirigir a um juiz de direito. “Mas há hoje uma proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para que isso seja feito de maneira mais fácil, pelas partes, diretamente nos cartórios”, contou.

Em relação às diferenças entre união estável, namoro e casamento, o desembargador ressaltou que apenas uma linha tênue separa essas formas de relacionamento. “Namoro poderia ser considerado o estágio de preparação para a união estável ou o casamento. Mas há pessoas que imediatamente se casam ou constituem união estável. Isso depende muito da boa-fé de cada um. Se alguém não quiser ser honesto, vai dizer que aquele relacionamento é namoro, ainda que seja união estável, apenas para fugir de certos deveres”, observou.

A forma que os namoros adquiriram nos dias de hoje, lembra o magistrado, contribui para uma confusão entre os conceitos. “O namorado passa o final de semana na casa da namorada, eles vão juntos ao supermercado; esses são elementos que poderiam caracterizar uma união estável. Por isso tudo depende muito do querer das pessoas”, completou.

Comunhão de bens

Pela lei, se não há documento escrito, o que prevalece no caso da união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o que significa que todo o patrimônio formado durante o relacionamento pertence aos dois companheiros. “No caso do falecimento de uma das partes, metade é do outro companheiro e a outra metade seguirá a ordem natural do direito sucessório”, explicou. Se o casal desejar, pode-se dirigir a um cartório e lavrar escritura pública de união estável e estipular nela outra forma de comunhão de bens.

Por fim, o desembargador explicou que os parâmetros para a união estável entre heterossexuais são os mesmos observados no caso de pessoas do mesmo sexo. “Isso vale hoje, depois de o Supremo Tribunal Federal ter aceitado a união homoafetiva como entidade familiar. Com isso, se duas pessoas do mesmo sexo estão juntas por afeto, o regime de união estável será o mesmo, inclusive permitindo que uma das partes pleiteie alimentos, no caso de separação”, conclui.

O programa Conexão Inconfidência é apresentado todas as quartas-feiras, às 13h, na rádio Inconfidência, sempre com a participação de integrantes do Poder Judiciário.

Fonte: TJMG. Publicação em 12/06/2013.


Consulta: Casamento só no Religioso | Alienação de bens | Pessoas casadas legalmente?

Consulta:

Uma mulher  adquiriu um imóvel e declarou-se casada.
Agora, na venda solicitamos a certidão do casamento para lavrar a escritura e averbar na matrícula o nome do cônjuge/regime de casamento.
Foi apresentada uma certidão do casamento no religioso, que ocorreu em 1978, firmada pelo representante da igreja, na qual não consta o regime de bens. O casal não fez a regularização deste casamento religioso no registro civil.
O casal não aceita que se lavre a escritura como companheiros, insistindo que são, de fato, casados.
Existe alguma possibilidade jurídica de admitir esta certidão de casamento expedida pela igreja?? 
07 de Junho de 2.013

Resposta:

Não, pois como o casamento foi somente religioso, juridicamente não há casamento, uma vez que somente alcança os efeitos civis registrado o casamento ou termo no cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Logo, não houve alteração do estado civil que o casal possuía antes do casamento religioso, permanecendo o mesmo.
Ademais, o próprio registro de aquisição onde a adquirente constou como “casada” deve ser retificado, e se sobrevindo o casamento civil regularizando o anteriormente feito para efeitos civis (ver artigos 74/75 LRP, 1515, 1516 e 1.532 do CC), deverá ser averbado junto a matrícula/transcrição do imóvel, podendo, eventualmente ocorrer questões patrimoniais dependendo do regime adotado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Junho de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente. Publicação em 14/06/2013.