STF: mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios em Goiás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou quatro Mandados de Segurança (MS 28375, 28330, 28290 e 28477) impetrados por candidatos que questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao determinar a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria na etapa classificatória do Concurso Unificado de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, teria alterado a interpretação do artigo 7.1 do Edital de Abertura dada pela Comissão Organizadora do concurso. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (4).

O Tribunal de Justiça de Goiás, responsável pelo certame, havia definido que a pontuação para uma mesma categoria de títulos se referia a pontuação única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados – ou seja, não seriam contabilizados pontos para cada título apresentado. Ao analisar o caso, o CNJ alterou esse entendimento e disse que cada título seria contabilizado, mesmo que dentro de uma mesma categoria, até o teto da pontuação permitida para essa etapa. Assim, quem tivesse dois mestrados, por exemplo, podia somar pontos pelos dois títulos nesta categoria, e não apenas um.

Defesa

Entre outros argumentos, a autora do MS 28375 – assim como diversos outros candidatos – sustentou que a decisão impugnada prejudicou sua situação, na medida em que, inicialmente classificada em 14º geral, após a avaliação de títulos na forma da decisão do CNJ foi lançada na 79ª posição. 
Para o advogado da candidata, que realizou sustentação oral durante o julgamento, não é lícito que se criem “jeitinhos” para beneficiar candidatos em concurso.

A parte mais importante no certame, para ele, é a prova de conhecimentos, e a de títulos seria subsidiária. A decisão do CNJ permitiu, segundo ele, que candidatos que não foram bem na prova de conhecimentos conseguissem obter, por exemplo, diversos títulos de especialização a distância, atingindo o máximo possível de pontos nesta etapa, melhorando com isso sua posição global no concurso.

O defensor de outro candidato (MS 28330) lembrou, da tribuna, que o edital do concurso não previa a cumulatividade. E que a Resolução 81 do CNJ diz que os valores para as provas de títulos serão especificados no edital.

Litisconsortes

Já o advogado de um dos litisconsortes passivos (candidatos que defendem a cumulatividade), que também se manifestou durante o julgamento, afirmou que a prova de títulos tem peso menor na nota final do concurso. A contabilidade cumulativa, segundo ele, é racional e razoável, e não causa as alegadas distorções. Essa possibilidade de cumulação, inclusive, seria muito comum em concursos. Além disso, ele argumentou que a leitura do artigo 7.1 do edital não demonstra qualquer limitação para cumulatividade.

Serventias

De acordo com a ministra Rosa Weber, relatora das quatro ações, o litígio em questão, acerca de concursos para serventias extrajudiciais, decorre do fato de que os candidatos com melhor classificação podem escolher as serventias mais lucrativas. Para a ministra, a controvérsia, no fundo, é movida por interesses pessoais de fundo econômico.

Nesse sentido, a ministra disse que, conforme os autos, os candidatos demonstraram ter tomado partido da forma de contagem de pontos que mais lhe beneficiava. Há casos de candidatos que afirmaram preferir a forma de cálculo prevista pelo TJ-GO, que lhe dava menos pontos nessa prova (de títulos), mas lhe conferia melhor colocação geral final no concurso.

A ministra ainda rebateu a alegação de que teria havido mudanças de classificação. Isso porque, segundo ela, não houve publicação de lista oficial pela organização do concurso, a conferir as posições dos candidatos. O que foi publicado foi apenas a lista de aprovados, em ordem alfabética, sem notas.

Assim, segundo ela, não encontra elementos fáticos a informação de que os candidatos perderam posições com a decisão do CNJ. A alegação de prejuízo se baseou em listas extraoficiais criadas pelos próprios candidatos, que se organizaram em fóruns na internet, a partir das notas que cada um podia acessar de forma individual.

Deficiência

A ministra Rosa Weber revelou que o artigo 7.1 do edital diz quais títulos serão considerados e as respectivas pontuações. Destacou, nesta parte, a deficiência do edital quanto à pontuação dos títulos. "O que se tem é uma indefinição de critérios, deficiência inerente ao edital", assinalou, lembrando que o edital não fui impugnado à época de sua publicação quanto a esse item.

O CNJ, contudo, já havia sido chamado a atuar em outros momentos deste certame, no seu papel constitucional. O Conselho afastou, por exemplo, item que supervalorizava títulos de quem já atuava na área notarial.
Ao analisar o artigo 7.1, disse a ministra Rosa Weber, o relator do caso no CNJ pontuou que o edital não prevê limitação à cumulatividade, mas apenas quanto ao máximo de pontos que se poderia alcançar nessa etapa, que era de dois pontos.

O CNJ atuou no estrito cumprimento de seu papel constitucional, disse a ministra, não deixando de respeitar a autonomia do TJ-GO, mas dirimindo dúvidas acerca do edital. "Tal fato não criou qualquer direito líquido e certo a ser aferido por meio de mandado de segurança", frisou.

Quanto à questão da cumulatividade em si, a ministra explicou que, se não houvesse a possibilidade de soma desses pontos, nenhum candidato conseguiria alcançar os dois pontos máximos previstos. Assim, os autores das ações não demostraram que o edital permitia que se alcançasse a nota máxima se não permitida a cumulatividade, única forma de provar eventual erro do acórdão questionado.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de negar os mandados de segurança e cassar a liminar anteriormente concedida.

Interesses individuais

O ministro Roberto Barroso ressaltou seu entendimento de que esse tipo de ação deveria ser julgado pelas Turmas da Corte, desafogando a pauta do Plenário. Assim também se manifestou o ministro Ricardo Lewandowski, que fez questão de frisar que o STF dedicou uma sessão inteira para discutir caso que envolve interesses meramente individuais. Outros ministros também se manifestaram nesse sentido.

No final da sessão, o Plenário encaminhou sugestão à Comissão de Regimento, presidida pelo ministro Marco Aurélio, de forma a viabilizar mudança regimental para que as ações contra atos do CNJ passem a ser de competência das Turmas, ressalvadas as impugnações contra atos monocráticos do presidente do Conselho, também presidente do STF, que permaneceriam sob apreciação do Pleno.

A notícia refere-se aos seguintes processos: MS 28375MS 28477MS 28290 e MS 28330.

Fonte: STF I 04/12/2013.

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CNJ determina novos concursos para cartórios

Após decisão, Tribunal de Justiça do Paraná declarou 33 cartórios vagos no Estado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) irá retomar o concurso público para ocupar os cartórios do Estado. O TJ segue a decisão aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda no final de outubro. Conforme o CNJ, "as inscrições deverão ser reabertas e o certame deverá ocorrer com a máxima urgência". Uma liminar anterior do Conselho, revogada com a decisão, mantinha o concurso suspenso desde dezembro de 2012.

Com a determinação do Conselho para que fosse retomado o concurso, o TJ-PR já declarou a vacância de 33 cartórios.

A lista de cartórios que serão disputados pelos candidatos do concurso público deverá incluir tanto aqueles já declarados vagos pelo CNJ como os que estejam sub judice (que dependem de decisão judicial), desde que não haja decisão expressa do Supremo Tribunal Federal (STF) excluindo determinada serventia do concurso ou da lista de cartórios vagos.

Em 2010, o CNJ considerava 350, dos 1.100 mil cartórios do Estado, sem titular por entender que houve irregularidades nas designações, tais como a falta de concurso. Na época, constatou-se que a maioria das irregularidades ocorria por permutas ou remoções ilegais, com manobras para que um cartório com alto rendimento permanecesse em uma mesma família.

Lei n° 8.935/94

Toda a atividade de notários e registradores é determinada pela Lei n° 8.935/1994, que regulamenta o Artigo 236, da Constituição Federal, o qual afirma que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

O artigo 14 da referida lei apresenta os requisitos obrigatórios para o exercício da atividade, em que aponta, no 1º item, a "habilitação em concurso público de provas e títulos".

Antes dos concursos estaduais, a seleção ocorria para cada cartório especificamente. Agora, as provas são realizadas visando todas as serventias vagas e, conforme a classificação no concurso, cada um pode escolher qual cartório pretende assumir.

Parado desde 2008

No Paraná, o TJ busca realizar o primeiro concurso desde 2008, mas várias liminares seguraram a realização até agora. "Ficou parado todo este tempo. Agora, o CNJ determinou e pediu que o TJ desse prosseguimento. Só que desconstituíram a comissão organizadora do concurso, e vão ter que formar uma nova comissão. Enfim, vão começar do zero e isso ainda pode demorar um pouco para acontecer, sem contar a possibilidade de alguém entrar com nova liminar contra", relata o cartorário Arion Cavalheiro Júnior, de Francisco Beltrão, atual presidente do Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR) e diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR). Arion destaca ainda que, conforme prevê a lei, o concurso deveria ser realizado semestralmente. "Só que o tribunal demora demais para realizar, e daí muita gente entra com liminar. Acredito que se respeitassem os prazos não haveria acúmulo de serventias, e em cada concurso seria mais tranquilo. Além disso, o próprio TJ acaba promovendo várias irregularidades na organização do concurso, e isso também atrapalha. Somos a favor de que tenha o concurso, isso é muito benéfico", aponta o cartorário.

Um plano de carreira

Apesar de defender a realização, Arion acredita que deveria haver algumas modificações na forma do concurso, incentivando o plano de carreira. "O concurso deveria priorizar a ocupação dos cartórios pequenos, e então se criar um plano de carreira. Desta forma, os pequenos cartórios sempre teriam titulares, e estes teriam que trabalhar para crescer até alcançar os maiores. Pois o que acontece hoje é que os primeiros colocados selecionam os maiores, e consequentemente mais rentáveis, e acabam sobrando os pequenos. Temos um projeto de lei, apresentando na Câmara dos Deputados, sobre o plano de carreira para cartorários, que está em andamento", revela.

Sobre as definições do Conselho, o TJ disse que vai cumprir todas as determinações, mas ainda não divulgou se já estão abertas as inscrições para o concurso e quais os prazos.

Fonte: Site Jornal de Beltrão – Geral I 14/11/2013.

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EU CONCILIO. VOCÊ CONCILIA. NÓS GANHAMOS.

Todo ano o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordena a Semana Nacional de Conciliação. Durante uma semana, você tem a chance de conversar, negociar e chegar a um acordo justo e bom para todos, não importa de que lado você esteja. Afinal, quem concilia sempre sai ganhando!

Este ano a Semana acontece de 2 a 6 de dezembro. Se você tem ação tramitando na Justiça Federal, Justiça Estadual ou na Justiça do Trabalho e quer conciliar, entre em contato com o Núcleo de Conciliação no seu estado ou município.   

Por que conciliar?

Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.

A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.

Como funciona?

Por meio da Conciliação, as partes – pessoas que participam de um processo judicial, ora como autor (dando início ao processo), ora como a parte que se defende – comunicam ao tribunal onde o processo tramita – corre, segue etapa por etapa – a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas.

Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais. 

Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.

Antes que vire processo

Se a sua disputa ainda não chegou à Justiça, você pode procurar entendimento nas centrais de Conciliação: é a chamada “Conciliação pré-processual”. Dessa forma, ambas as partes chegam a um acordo que põe fim ao problema de uma vez por todas, resolvendo com rapidez uma questão que poderia levar anos na Justiça, gerando despesas e até mesmo transtornos emocionais.

Rápida, barata, eficaz e… pacífica!

A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.

E mais: nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder “tudo” se houver uma sentença desfavorável. Já por meio da Conciliação não existem “vencidos”, pois o resultado final beneficia ambas as partes.

Liberdade para argumentar

A Conciliação jamais gera qualquer tipo de imposição: os conciliadores podem fazer sugestões ou até mesmo propor soluções para o conflito, mas as partes são livres para aceitar ou não as propostas, uma vez que cabe somente a elas a solução do referido conflito. Para isso, vários conciliadores estão sendo devidamente capacitados pelos tribunais, visando à perfeita realização dessa atividade.

Fonte: CNJ.

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