EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E MODELO CONTRATUAL

* Luís Ramon Alvares

Nem todos sabem que, em 2011, foi publicada uma importante lei para o Direito Empresarial. A Lei Federal nº. 12.441/11 alterou o Código Civil e permitiu a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

É um avanço significativo na legislação empresarial, haja vista que, agora, é possível a constituição de empresa limitada por apenas uma pessoa. Deu-se a institucionalização da empresa limitada unipessoal. A referida lei é um facilitador para aqueles que desejam dirigir a empresa sem a figura de um sócio, que, muitas vezes, só integrava a sociedade limitada para cumprir o requisito legal.

Conheça abaixo as principais características da EIRELI, disciplinada no art. 980-A do Código Civil-CC (acrescentado pela Lei nº. 12.441/11):

  • Tem personalidade jurídica própria (art. 44, VI, do CC), distinta do seu titular.
  • É constituída por 1 (uma) única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado (art. 980-A, caput, CC).
  • A EIRELI pode ter natureza simples (registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas- RCPJ) ou natureza empresária (registro na Junta Comercial). A maioria das EIRELI’s terá natureza simples, haja vista que não terá por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art.982 c/c art.966, ambos do CC).
  • Tecnicamente, é empresa; não é sociedade. Nos termos do Enunciado 469 do Conselho da Justiça Federal, EIRELI “…não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
  • Tecnicamente, na EIRELI há a figura do titular da empresa; não do sócio.
  • Nos termos do Enunciado nº 468 do Conselho da Justiça Federal c/c Instrução Normativa nº 117, do DNRC- Departamento Nacional de Registro do Comércio, o titular da EIRELI só pode ser pessoa natural.
  • O capital social deve estar devidamente integralizado (art. 980-A, caput, CC).
  • O capital social não pode ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País (art. 980-A, §1º, CC).
  • A denominação ou a firma deverá ser integrada pela expressão “EIRELI”.
  • No registro da empresa, deve-se exigir declaração do titular da EIRELI, para os devidos fins e efeitos de direito, constando expressamente que o mesmo não participa de qualquer outra pessoa jurídica dessa modalidade (art. 980-A, §2º, CC).
  • Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (art. 980-A, §6º, CC).

O registro da EIRELI simples, no Registro Civil de Pessoa Jurídica, é tão simples quanto a sua própria natureza.

Após elaborar o contrato de constituição, as páginas do respectivo instrumento deverão estar rubricadas e assinadas ao final pelo titular da empresa. Todas as firmas devem ser reconhecidas no Tabelionato de Notas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Cap. XVIII, item 11). O contrato deve ser visado por um advogado (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.906/94), salvo quando se tratar de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº. 123/06).

Após a elaboração do contrato e a aposição de todas as assinaturas, o interessado deverá apresentar o respectivo título, em duas vias, ao RCPJ da cidade em que sediada a empresa. Deve apresentar também requerimento, assinado pelo representante legal (art. 121 da Lei nº. 6.015/73).

Satisfeito o pagamento das custas e emolumentos, conforme Tabela de Custas e Emolumentos vigente, o registro será feito em até 10(dez) dias úteis, prazo este reduzido em muitos RCPJ’s.

Clique aqui e baixe, gratuitamente, um modelo de contrato constitutivo da EIRELI.

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E MODELO CONTRATUAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 074/2014, de 22/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/22/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-principais-caracteristicas-e-modelo-contratual/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – principais controvérsias e críticas

Débora Pessoa Mundim

Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº. 12.441 de 11/7/11, que está em vigor desde 10/1/12, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI, consagrando-a no art. 44 do Código Civil Brasileiro.

O Código Civil, em sua redação original, não possuía previsão para a modalidade de empresário individual com o patrimônio próprio, ou ao menos, afetado em prol do exercício da atividade empresarial, de forma que o tinha como titular de um patrimônio único, que respondia de forma ilimitada pelas suas obrigações, independentes se advindo de seus negócios civis ou empresariais.

Não se trata de um novo tipo societário, e sim de um novo atributo dado à pessoa natural empresária, equivalente à distinção de seu capital social.

Nesses moldes, houve a limitação da responsabilidade do empresário, com o objetivo de distinguir e evitar que o patrimônio do empreendedor fique sujeito aos riscos do negócio e ao adimplemento de todas as obrigações do mesmo. Essa característica é a principal distinção da EIRELI com o Empresário Individual.

Frisa-se que para a constituição de uma EIRELI devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos; b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da sociedade e; c) o empresário somente poderá constituir uma única sociedade na modalidade EIRELI.

Referida atribuição foi uma iniciativa do legislador, que vem sendo discutida há bastante tempo, com o intuito de regularizar a situação de diversos profissionais que exerciam uma atividade clandestina, sem o devido enquadramento fiscal.

Todavia, a constituição da EIRELI acabou se caracterizando como um modelo complexo, e mesmo após um ano em vigor há inúmeros debates e críticas quanto a regulamentação da mesma, como por exemplo, quanto a natureza jurídica da EIRELI; a vedação à sua constituição por pessoa jurídica; a exigência do capital mínimo e sua inconstitucionalidade da vinculação do mesmo ao salário mínimo.

Não obstante as diversas críticas, já existem duas propostas de modificação da lei da EIRELI: quanto à inclusão de pessoa jurídica e exclusão da exigência de capital mínimo, bem como a ADIn 4.637 movida pelo PPS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A do CC, com a redação conferida pela lei da EIRELI, que vincula o capital mínimo ao salário mínimo.

Entendemos que muitas dessas situações controversas advêm do texto reduzido da lei 12.441, acima citada, que deixou de explicar diversas situações, fazendo com que a constituição da empresa individual de sociedade limitada se tornasse muito mais complexa do que a sua real finalidade.

O resultado disso é que, mesmo após um ano da lei em vigor, há um número muito mais reduzido de EIRELIs constituídas até o momento do que o que se era esperado.

Na expectativa da compreensão do legislador, entendemos que caberá à Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituir propostas de modificações da lei, bem como caberá à doutrina e a jurisprudência dar a sua correta interpretação, para que a finalidade da EIRELI seja realmente atingida.

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* Débora Pessoa Mundim é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 26/06/2013.

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