Questão esclarece acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis.

Retificação. Fusão matricial – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de cumular o pedido de retificação com a fusão matricial de dois ou mais imóveis. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: É possível cumular um pedido de retificação com a unificação de dois ou mais imóveis?

Resposta: Eduardo Augusto, em recente obra publicada, explicou a questão da seguinte forma:

“Nada impede que a retificação da descrição tabular do imóvel seja cumulada com o pedido de fusão de matrículas (unificação de imóveis), desde que as áreas sejam contínuas e que haja perfeita identidade de proprietários (mesmos titulares com mesmas frações em todas as matrículas que serão objeto de fusão). Aliás, muitas vezes essa é a única forma viável para solucionar a questão.

Isso se justifica, pois, em alguns casos, a retificação de uma pluralidade de imóveis, sem aceitar a sua fusão, poderá resultar em número de imóveis maior do que se fossem mantidos os registros originais. É o que acontece na retificação conjunta de duas matrículas que foram interceptadas, por exemplo, por duas ou mais rodovias. De duas matrículas iniciais poderão surgir três ou mais novos imóveis, dependendo da forma como o todo foi interceptado pela rodovia.

(…)

Portanto, havendo segurança de que o levantamento abrange todos os títulos declarados (para evitar que nenhum tenha ficado de fora, produzindo efeitos sem qualquer lastro em área real), e que não esteja sendo incluída área não garantida pelos registros, basta abrir as novas matrículas e averbar, em cada uma das matrículas anteriores, o seu encerramento (…).

Nada impede a retificação conjunta de matrículas, principalmente se as divisas internas se apagaram com o tempo. Tratando-se de transcrições que representam um todo, certamente ninguém saberá dizer onde estariam essas antigas divisas. Exigir do engenheiro que minta é um despautério; exigir que ele arbitre é pura inutilidade. Portanto, nada melhor do que trabalhar com a realidade e com razoabilidade.

Não havendo dúvidas de que os títulos do requerente abrangem a área apresentada na planta, a qualificação positiva será a única e a melhor saída. Em suma, a decisão está inteiramente subordinada ao livre convencimento motivado do oficial registrador. E, para isso, a segurança jurídica, a prudência e a razoabilidade devem trabalhar juntas.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 396-398).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca do usufruto judicial e a possibilidade de nova penhora sobre o imóvel.

Usufruto judicial. Nova penhora – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do usufruto judicial e a possibilidade de nova penhora sobre o imóvel. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: A existência de usufruto judicial sobre o imóvel impede o registro de nova penhora sobre o bem?

Resposta: Sobre o usufruto judicial, Ademar Fioranelli explica o seguinte:

“A reforma da parte do Código de Processo Civil, nos termos da Lei 11.382/2006, reafirmou a tendência da satisfação do débito do credor exequente através de concessão, pelo Juízo da execução, do usufruto de móvel ou imóvel (art. 716).

(…)

O usufruto constituído sobre o imóvel não impedirá que sobre ele recaiam outras penhoras de outros credores do devedor comum ou mesmo da alienação judicial (hasta pública), sempre respeitando o direito real constituído, tendo o usufrutuário preferência na arrematação de que deverá ser intimado (art. 698 do CPC) e, não extinto o usufruto, será objeto da alienação judicial, a nua propriedade do bem.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 113 e 115).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TRF/3ª Região – AMPLIA PRAZO PARA PAGAMENTO OU DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM CONTRATO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Medida atende ao princípio constitucional que consagra o direito social à moradia

Em antecipação de tutela recursal requerida em recurso de agravo de instrumento, foi autorizada a extensão do prazo para permitir a quitação da dívida ou desocupação de imóvel pela arrendatária em contrato do Programa de Arrendamento Mercantil (PAR), destinado a permitir a aquisição de moradia à população de baixa renda.

A arrendatária é ré em uma ação de reintegração de posse movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso, ela pretende impedir a prática de quaisquer atos tendentes à desocupação do imóvel, ou pelo menos, que seja determinada uma ampliação de prazo para efetivação da decisão judicial de primeiro grau que determinou liminarmente a reintegração.

A arrendatária agravante aponta nulidade da decisão de primeiro grau por descumprimento do artigo 84, do Código de Processo Civil, no que se refere à intervenção do Ministério Público Federal, já que há interesse de incapazes envolvidos, quais sejam, os seus filhos, com treze e quatro anos de idade, que sofrerão os efeitos da medida, podendo ser colocados em situação de risco, contrariando legislação de proteção aos menores, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A agravante observa ainda a impossibilidade e desnecessidade da liminar concessiva da reintegração, tendo em vista o tempo decorrido entre o início do esbulho e o ajuizamento da ação possessória e, como consequência, o rito especial transformou-se em ordinário, que não prevê medida liminar de reintegração. Alega, ainda, a desproporcionalidade da reintegração de posse e a necessidade de prazo razoável para desocupação, uma vez que a medida deferida em primeiro grau contraria o princípio de lei que regulamenta o PAR, acarretando graves e irreversíveis consequências ao núcleo familiar. Assim, requer a dilação do prazo para desocupação ao menos até o final do ano letivo, bem como que a medida seja acompanhada por assistente social, para efetivar providências cabíveis ao Poder Público. Por fim, a agravante informa que em decisão do juízo de primeiro grau que acolheu embargos de declaração, foi deferida a utilização do saldo de FGTS e depósito do valor restante para quitação da sua dívida com a CEF, sendo imprescindível revogar a ordem de desocupação.

O relator do agravo assinala que a possibilidade da quitação do débito vem ao encontro dos interesses da arrendatária, já que reverterá a situação de inadimplência, de modo a permitir a permanência no imóvel destinado a residência da família. “Por outro lado”, diz a decisão, “considerando que o princípio da lei de regência objetiva atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, no esteio de preceito constitucional que elenca como direito social, dentre outros, o direito à moradia (art. 6º, ‘caput’ da CF/88) e, ainda, considerando a necessidade da agravante em diligenciar no sentido da obtenção, em pecúnia, do saldo remanescente ao valor já depositado em conta do FGTS, para quitação total da dívida, como já deferido pelo Juízo de primeiro grau, impende reconhecer, excepcionalmente, a necessidade de dilação do prazo concedido, de forma a permitir, na prática, a possibilidade de quitação”.

Dessa forma, foi parcialmente acolhida a pretensão da agravante para determinar a extensão do prazo para o pagamento da dívida ou, se for o caso, para desocupação do imóvel.

No TRF3, o recurso recebeu o nº 0007828-37.2014.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 16/05/2014.

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